TRT1 - 0100823-65.2023.5.01.0343
1ª instância - Volta Redonda - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/03/2025 13:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d8ad51 proferida nos autos.
Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora.
Ao recorrido.
Decorrido o prazo legal, in albis, remetam-se os autos o Eg.
TRT.
VOLTA REDONDA/RJ, 10 de março de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. -
10/03/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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10/03/2025 16:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LARISSA CAROLINA SILVA MENDES sem efeito suspensivo
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10/03/2025 13:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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06/03/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 25/02/2025
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17/02/2025 15:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/02/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1f416c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito a preliminar de inépcia da inicial; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por LARISSA CAROLINA SILVA MENDESpara condenar a reclamada, ATACADÃO S.
A., na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento da(s) seguinte(s) parcela(s): - diferenças salariais decorrentes do reajuste normativo de 4,5% sobre o salário de maio de 2023, no período de junho de 2023 ao término contratual, com reflexos sobre aviso prévio, férias, acrescidas de /13, 13º salário, FGTS e indenização de 40%. Condeno a reclamada a proceder à anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora, para que passe a constar como data de saída, 26/10/2023, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, em conformidade com o disposto no artigo 487, § 1º, da CLT c/c OJ 82 da SDI I do TST.
A ré deverá ser intimada para cumprimento da ordem, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais) - art. 536, § 1º, do CPC.
Permanecendo o descumprimento, a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT.
Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça à reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamante no importe de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da reclamante.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 1.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. -
10/02/2025 23:05
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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10/02/2025 23:05
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA CAROLINA SILVA MENDES
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10/02/2025 23:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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10/02/2025 23:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LARISSA CAROLINA SILVA MENDES
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10/02/2025 23:04
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA CAROLINA SILVA MENDES
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25/11/2024 12:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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30/10/2024 14:39
Juntada a petição de Razões Finais
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18/10/2024 09:21
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 09:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/10/2024 10:25 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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20/09/2024 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2024 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2024 09:46
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2024 11:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/10/2024 10:25 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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16/04/2024 10:05
Audiência una realizada (16/04/2024 09:05 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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15/04/2024 20:54
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2024 11:02
Juntada a petição de Contestação
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05/04/2024 13:32
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2024 09:39
Juntada a petição de Manifestação
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27/10/2023 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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27/10/2023 11:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/10/2023 15:16
Expedido(a) notificação a(o) ATACADAO S.A.
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19/10/2023 11:05
Audiência una designada (16/04/2024 09:05 - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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19/10/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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