TRT1 - 0100260-37.2024.5.01.0343
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/03/2025 09:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/03/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c2cbfb proferida nos autos.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 07 de março de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE DE CARVALHO DO LIVRAMENTO - ATERRADO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - LUCAS DE CARVALHO DO LIVRAMENTO -
07/03/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE CARVALHO DO LIVRAMENTO
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07/03/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE CARVALHO DO LIVRAMENTO
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07/03/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) ATERRADO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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07/03/2025 10:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VALTER VIEIRA GOMES sem efeito suspensivo
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06/03/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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26/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de FELIPE DE CARVALHO DO LIVRAMENTO em 25/02/2025
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26/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de LUCAS DE CARVALHO DO LIVRAMENTO em 25/02/2025
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26/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de ATERRADO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/02/2025
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25/02/2025 17:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/02/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3e858f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, CLT.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração que era recebida pelo Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT.
Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
DO MÉRITO Da prescrição A prescrição quanto à pretensão aduzida na inicial foi interrompida com o processo n. 0100914-98.2022.5.01.0341, ajuizado em 19 de dezembro de 2022. Assim, com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, acolhe-se parcialmente a prescrição quinquenal, reconhecendo-se a inexigibilidade das parcelas anteriores a 19 de dezembro de 2017, com exceção do pleito de reconhecimento de vínculo empregatício e anotação da CTPS, que não se submete à prescrição, consoante o disposto no art. 11, § 1º, CLT.
Do vínculo empregatício Admite o Reclamado em sua contestação o vínculo empregatício no período apontado na inicial, restando controverso apenas o cargo e o salário mensal do Reclamante.
E não há como se acolher a função e, consequentemente, o salário apontados na inicial.
Isso porque a prova oral produzida comprova que o Reclamante não desempenhava a função de gerente.
Com efeito, a única testemunha ouvida no curso da instrução declarou que “trabalhou no reclamado por 4 ou 5 anos, saindo em 2023; reclamante trabalhou no reclamado, fazendo serviços gerais de cuidar dos veículos, trocar bateria; reclamante não chegou a participar de venda de carro; gerente do reclamado era o Valdecir; não sabe quanto que o reclamante ganhava por mês.” Logo, deve prevalecer para todos os efeitos legais a função de auxiliar de serviços gerais alegada na contestação. Como corolário lógico da impossibilidade de se acolher a função alegada na inicial e a prevalência da função de auxiliar de serviços gerais, também se impõe concluir que deve prevalecer para todos os efeitos legais os salários apontados na inicial Assim, declara-se a existência de um vínculo de emprego no período alegado na inicial e com a função e salários alegados na contestação, condenando-se o 1º Reclamado a efetuar a respectiva anotação na CTPS do Reclamante, obrigação que, caso não seja cumprida em dia e hora a serem designados após o trânsito em julgado, deverá ser suprida pela Secretaria da Vara, com fulcro no art. 39, § 1º, CLT.
Por outro lado, resta incontroverso que o Reclamante recebeu o valor de R$ 20.000,00 na forma acordada no documento de id n. 443379a. E não demonstrou o Reclamante qualquer diferença ainda devida além do montante de R$ 20.000,00 no tocante a saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias com acréscimo de 1/3, 13os salários, depósitos do FGTS e indenização de 40%, mesmo considerando-se o disposto no art. 137, CLT, quanto às férias de 2017/2018 e 2018/2019. Com efeito, os cálculos apontados na inicial revelam-se majorados, eis que levaram em consideração indevidamente um salário mensal de gerente de R$ 2.500,00. Aliás, a planilha de id n. 33cf604 revela que o montante de R$ 20.000,00 supera o valor das verbas devidas ao Reclamante. De se registrar, outrossim, que as multas dos arts. 477, § 8º, e 467, ambos da CLT, somente se mostram, devidas na hipótese de falta de pagamento de verbas resilitórias incontroversas e não de meras diferenças. De qualquer sorte, como já assinalado, não demonstrou o Reclamante qualquer diferença ainda devida além do montante de R$ 20.000,00, mesmo considerando-se o disposto no art. 137, CLT, quanto às férias de 2017/2018 e 2018/2019, limitando-se a se reportar genericamente à inicial em sua manifestação de id n. 9101d86. Apenas a título elucidativo, cabe registrar que, somando-se o valor de R$ 3.453,33 relativo à dobra das férias com acréscimo de 1/3 de 2017/2018 e 2018/2019 com o valor de R$ 15.345,28 registrado como líquido na planilha de id n. 33cf604, tem-se como resultado o valor total de R$ 18.799,05, o que persiste sendo inferior ao montante de R$ 20.000,00 recebido pelo Reclamante. Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias com acréscimo de 1/3, 13os salários, depósitos do FGTS, indenização de 40% e multas dos arts. 477, § 8º, e 467, ambos da CLT. Não obstante, a falta de formalização do vínculo empregatício impediu o Reclamante de se habilitar no seguro-desemprego. Assim, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, em conformidade com o entendimento pacificado na Súmula n. 389, II, TST, conforme restar apurado em liquidação, desde logo autorizada a dedução do valor de R$ 1.200,95 (R$ 20.000,00 – 18.799,05 = 1.200,95).
Da indenização por danos morais O simples inadimplemento na época própria das obrigações já deferidas na presente sentença ou quanto à formalização do vínculo empregatício, não configuram, por si só, um atentado à honra subjetiva do Reclamante grave o suficiente para ensejar uma compensação pecuniária.
Ademais, cumpre observar o entendimento pacificado na Tese Prevalente n. 1 deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com eficácia vinculativa, nos termos do art. 489, § 1º, VI, NCPC, e art. 15, I, "d", da Instrução Normativa n. 39/2016, TST.
Assim, indefere-se o pleito de indenização por danos morais.
Da responsabilidade subsidiária do 2º e 3º Reclamados No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica tem como base legal o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), aplicado analogicamente por força do art. 769, CLT, uma vez que a referida legislação visa resguardar os direitos de pessoas hipossuficientes, harmonizando-se, portanto, com o escopo da lei trabalhista. Logo, na esfera processual trabalhista, exige-se para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica apenas que os bens da sociedade empresária não sejam suficientes para satisfazer os créditos do trabalhador reconhecidos judicialmente. No caso em tela, entretanto, ainda não se faz possível concluir pela inexistência de bens da sociedade suficientes para satisfazer os créditos deferidos à parte autora.
Por outro lado, não se verifica alegação específica ou comprovação acerca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, como exige o art. 50, CC. Assim, por qualquer ângulo que seja analisada a questão, impõe-se julgar improcedente o pedido relativamente ao 2º e 3º Reclamados, sem prejuízo de eventual reexame da matéria por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por ocasião da execução com base em outros fundamentos.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Por fim, cabe assinalar que, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” No mesmo sentido, vale citar o seguinte aresto do C.
Tribunal Superior do Trabalho: "(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 791-A, § 4º, DA CLT.
ADI 5766.
INCONSTITUCIONALIDADE DA PRESUNÇÃO LEGAL DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APENAS EM RAZÃO DA APURAÇÃO DE CRÉDITOS EM FAVOR DO TRABALHADOR.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PARCELA HONORÁRIA, COM INCIDÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA RCL 52.837/PB, STF, RELATOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, DJE Nº 75, PUBLICADO EM 22/04/2022.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIJMENTO.
I.
Discute-se nos autos a incidência do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, à luz do recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5766.
II.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu: " CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 13.467/2017.
REFORMA TRABALHISTA.
REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS.
ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR.
CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2.
A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3.
Ação Direta julgada parcialmente procedente ".
III.
Por sua vez, no julgamento da Reclamação 52.837/PB, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 75, publicado em 22/04/2022, reafimou-se a tese da inconstitucionalidade do " automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo ", fulminando, assim, a validade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo ", contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Nesse sentido, evidencia-se da ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei.
IV.
Fixa-se o seguinte entendimento: a parte sucumbente, quando beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade .
V.
Transcendência jurídica reconhecida.
VI.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento (...)”.(TST, 4ª Turma, RRAg-10952-85.2019.5.03.0059, Rel.
Min.
Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022) Assim, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor dos pleitos indeferidos, relativamente ao 1º Reclamado, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e a decisão com eficácia vinculativa proferida pelo E.
TRT da 1ª Região no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000 quanto ao art. 791-A, § 4º, CLT.
Outrossim, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da causa relativamente ao 2º e ao 3º Reclamados, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e a decisão com eficácia vinculativa proferida pelo E.
TRT da 1ª Região no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000 quanto ao art. 791-A, § 4º, CLT.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhe-se parcialmente a prescrição quinquenal, reconhecendo-se a inexigibilidade das parcelas anteriores a 19 de dezembro de 2017, com exceção do pleito de reconhecimento de vínculo empregatício e anotação da CTPS, e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido relativamente ao 1º Reclamado e IMPROCEDENTE o pedido relativamente ao 2º e 3º Reclamados, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Após o trânsito em julgado, designe-se dia e hora para anotação do vínculo de emprego entre as partes com o período apontado na inicial e a função e salários apontados na contestação, obrigação que, caso não seja cumprida pelo 1º Reclamado, deverá ser suprida pela Secretaria da Vara, com fulcro no art. 39, § 1º, CLT.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se que a condenação refere-se à indenização substitutiva do seguro-desemprego e honorários advocatícios de sucumbência.
Incabível a incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda, ante o valor a natureza das verbas deferidas.
Atualização monetária em conformidade com a decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n. 58.
Custas de R$ 160,00, pelo 1º Reclamado, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 8.000,00.
Prazo de oito dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE DE CARVALHO DO LIVRAMENTO - ATERRADO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - LUCAS DE CARVALHO DO LIVRAMENTO -
10/02/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE CARVALHO DO LIVRAMENTO
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10/02/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE CARVALHO DO LIVRAMENTO
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10/02/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) ATERRADO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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10/02/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) VALTER VIEIRA GOMES
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10/02/2025 23:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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10/02/2025 23:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VALTER VIEIRA GOMES
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10/02/2025 23:11
Concedida a gratuidade da justiça a VALTER VIEIRA GOMES
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25/11/2024 09:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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16/11/2024 21:30
Juntada a petição de Razões Finais
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14/11/2024 12:21
Juntada a petição de Réplica
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12/11/2024 08:01
Juntada a petição de Razões Finais
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05/11/2024 13:27
Audiência una realizada (05/11/2024 10:05 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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05/11/2024 08:09
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de FELIPE DE CARVALHO DO LIVRAMENTO em 29/08/2024
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30/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUCAS DE CARVALHO DO LIVRAMENTO em 29/08/2024
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30/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de ATERRADO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/08/2024
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30/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de VALTER VIEIRA GOMES em 29/08/2024
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17/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de FELIPE DE CARVALHO DO LIVRAMENTO em 16/08/2024
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17/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de LUCAS DE CARVALHO DO LIVRAMENTO em 16/08/2024
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17/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de ATERRADO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/08/2024
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17/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de VALTER VIEIRA GOMES em 16/08/2024
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08/08/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE CARVALHO DO LIVRAMENTO
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07/08/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE CARVALHO DO LIVRAMENTO
-
07/08/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ATERRADO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
07/08/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) VALTER VIEIRA GOMES
-
07/08/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE CARVALHO DO LIVRAMENTO
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07/08/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE CARVALHO DO LIVRAMENTO
-
07/08/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ATERRADO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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07/08/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) VALTER VIEIRA GOMES
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07/08/2024 13:14
Audiência una designada (05/11/2024 10:05 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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06/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de VALTER VIEIRA GOMES em 05/08/2024
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29/07/2024 08:32
Juntada a petição de Contestação
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27/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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27/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE CARVALHO DO LIVRAMENTO
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26/07/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE CARVALHO DO LIVRAMENTO
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26/07/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ATERRADO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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26/07/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) VALTER VIEIRA GOMES
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26/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
26/07/2024 15:39
Audiência una cancelada (29/07/2024 09:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
21/06/2024 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de VALTER VIEIRA GOMES em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de FELIPE DE CARVALHO DO LIVRAMENTO em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de LUCAS DE CARVALHO DO LIVRAMENTO em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de ATERRADO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de VALTER VIEIRA GOMES em 05/06/2024
-
28/05/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
10/05/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) VALTER VIEIRA GOMES
-
10/05/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE CARVALHO DO LIVRAMENTO
-
10/05/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE CARVALHO DO LIVRAMENTO
-
10/05/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) ATERRADO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
10/05/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) VALTER VIEIRA GOMES
-
10/05/2024 09:15
Audiência una designada (29/07/2024 09:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
10/05/2024 09:15
Audiência una cancelada (06/11/2024 10:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
03/05/2024 11:38
Audiência una designada (06/11/2024 10:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
25/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
18/04/2024 16:05
Redistribuído por dependência por determinação judicial
-
17/04/2024 09:47
Declarada a incompetência
-
16/04/2024 15:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
16/04/2024 15:54
Encerrada a conclusão
-
16/04/2024 15:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
16/04/2024 15:52
Encerrada a conclusão
-
16/04/2024 15:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
16/04/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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