TRT1 - 0100096-41.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:13
Arquivados os autos definitivamente
-
07/07/2025 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
06/07/2025 13:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
-
06/07/2025 13:32
Encerrada a conclusão
-
04/07/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
02/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE GUIMARAES GOMES em 01/07/2025
-
11/06/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
10/06/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE GUIMARAES GOMES
-
10/06/2025 13:54
Expedido(a) alvará a(o) CARLOS HENRIQUE GUIMARAES GOMES
-
10/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de ARIANE CAROLINE DOS SANTOS SOARES em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de GOLDEN PISO PISOS INDUSTRIAIS E REVESTIMENTOS LTDA em 09/06/2025
-
30/05/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE GUIMARAES GOMES em 29/05/2025
-
29/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) ARIANE CAROLINE DOS SANTOS SOARES
-
29/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN PISO PISOS INDUSTRIAIS E REVESTIMENTOS LTDA
-
29/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE GUIMARAES GOMES
-
29/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 07:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
29/05/2025 07:02
Iniciada a execução
-
28/05/2025 18:31
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
15/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
13/05/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ARIANE CAROLINE DOS SANTOS SOARES
-
13/05/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN PISO PISOS INDUSTRIAIS E REVESTIMENTOS LTDA
-
13/05/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE GUIMARAES GOMES
-
13/05/2025 15:00
Homologada a liquidação
-
13/05/2025 12:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
08/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de ARIANE CAROLINE DOS SANTOS SOARES em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de GOLDEN PISO PISOS INDUSTRIAIS E REVESTIMENTOS LTDA em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE GUIMARAES GOMES em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE GUIMARAES GOMES em 05/05/2025
-
25/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
24/04/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) ARIANE CAROLINE DOS SANTOS SOARES
-
24/04/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN PISO PISOS INDUSTRIAIS E REVESTIMENTOS LTDA
-
24/04/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE GUIMARAES GOMES
-
24/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:07
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
24/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
23/04/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) ARIANE CAROLINE DOS SANTOS SOARES
-
23/04/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN PISO PISOS INDUSTRIAIS E REVESTIMENTOS LTDA
-
23/04/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE GUIMARAES GOMES
-
23/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
23/04/2025 11:16
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 21:48
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
13/04/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) ARIANE CAROLINE DOS SANTOS SOARES
-
13/04/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN PISO PISOS INDUSTRIAIS E REVESTIMENTOS LTDA
-
13/04/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE GUIMARAES GOMES
-
13/04/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
12/04/2025 09:28
Iniciada a liquidação
-
12/04/2025 09:28
Transitado em julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 09:28
Encerrada a conclusão
-
12/04/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
12/04/2025 00:29
Decorrido o prazo de ARIANE CAROLINE DOS SANTOS SOARES em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:29
Decorrido o prazo de GOLDEN PISO PISOS INDUSTRIAIS E REVESTIMENTOS LTDA em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:29
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE GUIMARAES GOMES em 11/04/2025
-
31/03/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
28/03/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ARIANE CAROLINE DOS SANTOS SOARES
-
28/03/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN PISO PISOS INDUSTRIAIS E REVESTIMENTOS LTDA
-
28/03/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE GUIMARAES GOMES
-
28/03/2025 15:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GOLDEN PISO PISOS INDUSTRIAIS E REVESTIMENTOS LTDA
-
27/03/2025 07:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
27/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de ARIANE CAROLINE DOS SANTOS SOARES em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de GOLDEN PISO PISOS INDUSTRIAIS E REVESTIMENTOS LTDA em 26/03/2025
-
25/03/2025 10:11
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
18/03/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
16/03/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ARIANE CAROLINE DOS SANTOS SOARES
-
16/03/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN PISO PISOS INDUSTRIAIS E REVESTIMENTOS LTDA
-
16/03/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE GUIMARAES GOMES
-
16/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ARIANE CAROLINE DOS SANTOS SOARES em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de GOLDEN PISO PISOS INDUSTRIAIS E REVESTIMENTOS LTDA em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE GUIMARAES GOMES em 11/03/2025
-
06/03/2025 21:53
Juntada a petição de Contestação
-
06/03/2025 21:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/02/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa4ccfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DE RIO DE JANEIRO Processo: 0100096-41.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: CARLOS HENRIQUE GUIMARAES GOMES Rés: GOLDEN PISO PISOS INDUSTRIAIS E REVESTIMENTOS LTDA e ARIANE CAROLINE DOS SANTOS SOARES SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
CARLOS HENRIQUE GUIMARAES GOMES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA, em face de GOLDEN PISO PISOS INDUSTRIAIS E REVESTIMENTOS LTDA e ARIANE CAROLINE DOS SANTOS SOARES, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 239.037,76.
Na audiência inicial, a conciliação foi rejeitada.
As rés apresentaram defesa única, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte autora sobre defesa e documentos (id a62e025).
Na audiência de 06/02/2025, a instrução foi encerrada após a oitiva de duas testemunhas.
Razões finais remissivas.
Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
Preliminar rejeitada. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL Inicialmente, importante salientar que o contato direto e pessoal com a testemunha permite ao juiz valorar o depoimento prestado, de acordo com as percepções e adoção de regras de experiência, a fim de atribuir-lhe a força probante merecida.
No caso, a testemunha do autor revelou-se imprestável como meio de prova, tendo em vista que demonstrou parcialidade ao narrar taxativamente as condições de trabalho do reclamante, mas sequer sabia responder o nome de outros empregados.
Nesse aspecto, disse, por exemplo, que o autor só saía para almoçar, mas logo em seguida acabou reconhecendo que não sabia se ele tinha outros compromissos.
Além disso, as declarações da testemunha foram imprecisas, não sabendo informar nem mesmo o nome da empregadora quando perguntada no início de seu depoimento, conforme gravação da audiência, disponível no PJE Mídias.
Também demonstrou parcialidade ao narrar contexto favorável ao reclamante após ser perguntada pelo causídico do autor acerca do horário de saída, respondendo que saía às 23h duas vezes por semana, não obstante tenha respondido horário diverso ao ser indagada pelo Juízo.
Convém destacar ainda que a testemunha se mostrou imprecisa em diversos pontos, tendo reconhecido que encontrou o autor apenas em algumas oportunidades, por terem laborado em empresas distintas.
Por tudo o que foi exposto, considero que a testemunha ouvida a convite do autor não merece a credibilidade necessária à formação do convencimento deste magistrado. TÉRMINO CONTRATUAL – BAIXA NA CTPS - FGTS + 40% - SALÁRIOS EM ATRASO - MULTA DO ART. 467 DA CLT Incontroversa a dispensa imotivada do autor sem anotação da data de saída em sua CTPS.
Sendo assim, condeno a segunda ré (empregadora) a anotar a data de término contratual na CTPS do autor com a data de 19/12/2023, ante a ausência de impugnação específica e por ser compatível com os documentos apresentados aos autos, em dia e horário a serem designados pela Secretaria do Juízo, sob pena de incidência do § 1º do art. 39 da CLT.
Em virtude da ausência de comprovante nos autos, deverá, ainda, a segunda ré proceder ao depósito do FGTS dos meses faltantes, observado o extrato de id f08bfa8, acrescidos da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Devida a multa do art. 467, da CLT sobre indenização compensatória de 40%, por incontroversa tal parcela.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido de pagamento dos salários de janeiro a agosto de 2023, pois a parte ré anexou comprovantes de pagamento demonstrando diversos depósitos nesse período, sem que tenha o autor comprovado os alegados pagamentos a terceiros e sem que tenha apontado eventuais diferenças, ônus que incumbia ao reclamante (art. 818, II, da CLT). DESVIO DE FUNÇÃO O autor não se desincumbiu a contento do seu ônus probatório acerca do desvio de função, uma vez que a sua testemunha foi considerada parcial.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e os consectários. HORAS EXTRAS A parte ré apresentou parte das folhas de ponto (id d6c90d5), com indicação de labor conforme jornada usualmente praticada na construção civil (segunda a quinta, das 07h às 17h, e sexta das 07h às 16h).
De acordo com a testemunha da parte ré, o autor “às vezes saía mais cedo, 15h, às vezes 19/19:30h; que 2 a 3 dias saía 17h,3 vezes saía 15h e 2 vezes saía às 19/19:30h”.
Considerando que essa dinâmica não consta nas folhas de ponto, afasto a força probatória dos referidos documentos.
Tendo em vista a prova produzida nos autos e a inovação da testemunha ao declarar que a saída do autor era às 15h, na média de três vezes por semana, sem que esse contexto esteja na defesa, fixo a jornada do reclamante da seguinte forma: segunda a quinta, das 07h às 17h, e, às sextas, das 07h às 16h, com saída às 19h na média de duas vezes por semana.
Silente a inicial a respeito por intervalo, considero que o período mínimo de 1h foi regularmente usufruído.
Consequentemente, faz jus a parte autora ao pagamento das horas extras prestadas, assim consideradas as excedentes a 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%.
Ante a habitualidade, a média física das horas extraordinárias deve integrar a base salarial do autor, sendo devidos os seus reflexos sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+ 40%, devendo ser observado o disposto na OJ 394 da SDI 1/TST.
Em liquidação de sentença, observem-se: os dias efetivamente trabalhados, a base de cálculo na forma da Súmula 264/TST, a evolução salarial do autor, o divisor mensal de 220 horas e a dedução de valores já quitados a idêntico título. RESPONSABILIDADE DAS RÉS A documentação acostada aos autos evidencia que a segunda ré contratou o autor.
Na inicial, o reclamante alega que trabalhou para as duas empresas, as incluindo no polo passivo.
Extrai-se desse contexto fático o requerimento de condenação das rés ao pagamento das verbas postuladas.
Considerando que as rés apresentaram defesa conjunta; que não suscitaram preliminar de ilegitimidade, nem negaram a alegação autoral de prestação de serviço para as duas empresas; e, que alguns contracheques apresentam a primeira ré como empregadora, reconheço a responsabilidade solidária das rés sobre as parcelas deferidas, com fulcro no art. 2, § 2º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme art. 790, §§ 3º, da CLT e tese fixada no julgamento do tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das rés (em partes iguais), na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por CARLOS HENRIQUE GUIMARAES GOMES em face de GOLDEN PISO PISOS INDUSTRIAIS E REVESTIMENTOS LTDA e ARIANE CAROLINE DOS SANTOS SOARES, resolve julgar PROCEDENTES EM PARTE, para condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor, no prazo legal, a multa do art. 467, da CLT e as horas extras e reflexos, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Deverá a segunda ré (empregadora) anotar a data de término contratual na CTPS do autor com a data de 19/12/2023, ante a ausência de impugnação específica e por ser compatível com os documentos apresentados aos autos, em dia e horário a serem designados pela Secretaria do Juízo, sob pena de incidência do § 1º do art. 39 da CLT.
Deverá, ainda, a segunda ré proceder ao depósito do FGTS dos meses faltantes, observado o extrato de id f08bfa8, acrescidos da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas de R$ 200,00 calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pelas rés.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GOLDEN PISO PISOS INDUSTRIAIS E REVESTIMENTOS LTDA - ARIANE CAROLINE DOS SANTOS SOARES -
19/02/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) ARIANE CAROLINE DOS SANTOS SOARES
-
19/02/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN PISO PISOS INDUSTRIAIS E REVESTIMENTOS LTDA
-
19/02/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE GUIMARAES GOMES
-
19/02/2025 09:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
19/02/2025 09:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS HENRIQUE GUIMARAES GOMES
-
19/02/2025 09:49
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS HENRIQUE GUIMARAES GOMES
-
18/02/2025 00:45
Decorrido o prazo de ARIANE CAROLINE DOS SANTOS SOARES em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:45
Decorrido o prazo de GOLDEN PISO PISOS INDUSTRIAIS E REVESTIMENTOS LTDA em 17/02/2025
-
07/02/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
07/02/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
06/02/2025 23:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
06/02/2025 15:22
Audiência de instrução realizada (06/02/2025 10:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/02/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ARIANE CAROLINE DOS SANTOS SOARES
-
06/02/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN PISO PISOS INDUSTRIAIS E REVESTIMENTOS LTDA
-
04/02/2025 09:50
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 08:47
Audiência de instrução designada (06/02/2025 10:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/09/2024 08:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/09/2024 10:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/09/2024 08:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/09/2024 10:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/09/2024 08:53
Audiência de instrução cancelada (19/09/2024 10:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/09/2024 00:33
Decorrido o prazo de ARIANE CAROLINE DOS SANTOS SOARES em 16/09/2024
-
17/09/2024 00:33
Decorrido o prazo de GOLDEN PISO PISOS INDUSTRIAIS E REVESTIMENTOS LTDA em 16/09/2024
-
17/09/2024 00:33
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE GUIMARAES GOMES em 16/09/2024
-
06/09/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
05/09/2024 16:41
Expedido(a) intimação a(o) ARIANE CAROLINE DOS SANTOS SOARES
-
05/09/2024 16:41
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN PISO PISOS INDUSTRIAIS E REVESTIMENTOS LTDA
-
05/09/2024 16:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE GUIMARAES GOMES
-
17/06/2024 13:21
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2024 12:22
Audiência de instrução designada (19/09/2024 10:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/06/2024 12:22
Audiência una realizada (06/06/2024 10:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/06/2024 17:26
Juntada a petição de Contestação
-
23/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de ARIANE CAROLINE DOS SANTOS SOARES em 22/05/2024
-
23/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de GOLDEN PISO PISOS INDUSTRIAIS E REVESTIMENTOS LTDA em 22/05/2024
-
23/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE GUIMARAES GOMES em 22/05/2024
-
15/05/2024 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
15/05/2024 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
14/05/2024 06:22
Expedido(a) intimação a(o) ARIANE CAROLINE DOS SANTOS SOARES
-
14/05/2024 06:22
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN PISO PISOS INDUSTRIAIS E REVESTIMENTOS LTDA
-
14/05/2024 06:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE GUIMARAES GOMES
-
14/05/2024 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
13/05/2024 13:09
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2024 13:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de GOLDEN PISO PISOS INDUSTRIAIS E REVESTIMENTOS LTDA em 07/05/2024
-
01/03/2024 00:15
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE GUIMARAES GOMES em 29/02/2024
-
23/02/2024 22:13
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) GOLDEN PISO PISOS INDUSTRIAIS E REVESTIMENTOS LTDA
-
10/02/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
08/02/2024 22:27
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE GUIMARAES GOMES
-
08/02/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 20:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
08/02/2024 20:19
Audiência una designada (06/06/2024 10:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/02/2024 20:19
Audiência una cancelada (06/06/2024 08:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/02/2024 20:19
Audiência una designada (06/06/2024 08:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/02/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010024-60.2013.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wagner de Jesus Soares
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/08/2023 00:52
Processo nº 0100653-55.2016.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Gomes de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2016 15:16
Processo nº 0100568-56.2022.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Roberto de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/08/2022 12:59
Processo nº 0100112-74.2025.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Henrique Barreto Vieira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/02/2025 09:44
Processo nº 0101114-40.2024.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Katia Cristina Silva Chaves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/09/2024 13:47