TRT1 - 0101587-49.2024.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:56
Transitado em julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de LUAN DUTRA PINTO MELLO em 17/03/2025
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15/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de CAC RESIDENCIAL CAXIAS I INCORPORADORA SPE LTDA em 14/03/2025
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28/02/2025 17:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101587-49.2024.5.01.0203 : LUAN DUTRA PINTO MELLO : CAC RESIDENCIAL CAXIAS I INCORPORADORA SPE LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LUAN DUTRA PINTO MELLO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da Sentença ID 7924272 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "Vistos etc.
A a parte autora pretende a correção de vício quando significativos recursos já foram consumidos, incluindo esforços preparatórios para a audiência, com programação de horário da sessão no calendário da pauta, expedição de notificações, exame preliminar dos autos, custos de conexão com a internet, com suporte técnico, com licenças com software, e com conservação de registros audiovisuais em infraestrutura de nuvem, além de ocupar espaço desnecessário na agenda de audiências.
Vale dizer que a pretensão tardia na remoção do vício, além de impactar negativamente na eficiência, celeridade e economia processuais, com introdução de inúmeros custos adicionais, não encontra qualquer justificativa plausível.
Ressalte-se que pelo art. 233 do CPC o direito de emendar o ato processual depende de justa causa e de inocorrência de preclusão, sendo certa a preclusão consumativa neste caso quanto ao ajuizamento da demanda.
A Súmula 263 do TST, por seu turno, preconiza a concessão de prazo para emenda somente quando o indeferimento da inicial decorra da falta de documento indispensável à propositura da ação, ficando ressalvadas justamente as "hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973)", entre as quais o indeferimento por inépcia.
Isto posto, reconheço a inépcia da inicial para extinguir o feito sem resolução do mérito.
Custas de R$286,81 arbitradas sobre o valor da causa de R$14.340,56 pelo trabalhador, dispensadas.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
WAGNER HENRIQUES TEIXEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUAN DUTRA PINTO MELLO -
24/02/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) CAC RESIDENCIAL CAXIAS I INCORPORADORA SPE LTDA
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24/02/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DUTRA PINTO MELLO
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21/02/2025 10:48
Encerrada a conclusão
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21/02/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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14/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de CAC ENGENHARIA S/A em 13/02/2025
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12/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de CAC ENGENHARIA S/A em 11/02/2025
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08/02/2025 03:17
Decorrido o prazo de CAC ENGENHARIA LTDA em 07/02/2025
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08/02/2025 03:17
Decorrido o prazo de LUAN DUTRA PINTO MELLO em 07/02/2025
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30/01/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) CAC ENGENHARIA S/A
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30/01/2025 10:04
Expedido(a) notificação a(o) CAC ENGENHARIA S/A
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30/01/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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28/01/2025 22:36
Expedido(a) intimação a(o) CAC ENGENHARIA LTDA
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28/01/2025 22:36
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DUTRA PINTO MELLO
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28/01/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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28/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de CAC RESIDENCIAL CAXIAS I INCORPORADORA SPE LTDA em 27/01/2025
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28/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUAN DUTRA PINTO MELLO em 27/01/2025
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11/12/2024 09:25
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 09:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) CAC ENGENHARIA LTDA
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04/12/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) CAC RESIDENCIAL CAXIAS I INCORPORADORA SPE LTDA
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04/12/2024 00:18
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DUTRA PINTO MELLO
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04/12/2024 00:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 286,81
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04/12/2024 00:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/12/2024 00:17
Concedida a gratuidade da justiça a LUAN DUTRA PINTO MELLO
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02/12/2024 15:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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02/12/2024 15:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (31/01/2025 10:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/12/2024 23:50
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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27/11/2024 08:02
Expedido(a) intimação a(o) CAC RESIDENCIAL CAXIAS I INCORPORADORA SPE LTDA
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27/11/2024 08:02
Expedido(a) notificação a(o) CAC ENGENHARIA LTDA
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27/11/2024 08:02
Expedido(a) notificação a(o) CAC RESIDENCIAL CAXIAS I INCORPORADORA SPE LTDA
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27/11/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DUTRA PINTO MELLO
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26/11/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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25/11/2024 09:41
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (31/01/2025 10:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/11/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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