TRT1 - 0101494-96.2019.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:56
Arquivados os autos definitivamente
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08/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de ADILSON MANOEL DA SILVA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de CINTIA FONSECA CANDIDO DA CONCEICAO em 07/05/2025
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22/04/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON MANOEL DA SILVA
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15/04/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA FONSECA CANDIDO DA CONCEICAO
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15/04/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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15/04/2025 14:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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15/04/2025 14:44
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 181,09)
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15/04/2025 14:44
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 1.651,55)
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15/04/2025 14:44
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 10.056,12)
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15/04/2025 14:44
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 518,57)
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27/03/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de ADILSON MANOEL DA SILVA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de CINTIA FONSECA CANDIDO DA CONCEICAO em 21/03/2025
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10/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98835b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente apresentados pelo executado, nos quais aduz, em resumo, que a decisão de Id c01edc1 contém vícios a serem sanados.
Presentes os requisitos recursais, passo a analisar os embargos.
Os embargos de declaração se prestam a sanar vícios na decisão referentes à omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos moldes do artigo 897-A da CLT.
Pois bem.
Oportuno ressaltar que a omissão a ser reconhecida para fins de acolhimento dos embargos de declaração refere-se aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos apresentados pelo juízo.
A tese apresentada pela ora embargante tem por objetivo único a reanálise da decisão, sem se constatar vício no julgado.
E como ponderado no referido decisum: “Inicialmente, cumpre esclarecer que desde o advento da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) a impenhorabilidade de salário passou a ser relativizada, permitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (§ 2º do art. 833, do CPC)”.
Não há omissão/contradição a ser reconhecida no caso, devendo a parte insurgente requerer a revisão da decisão pela via recursal adequada.
CONCLUSÃO Dessa forma, entendo que nada há a ser deferido, competindo à parte a formulação de sua insatisfação pela via recursal adequada, ante a inexistência de omissão ou contradição a ser esclarecida, nos moldes do artigo 897-A da CLT.
Em função disso, rejeito os embargos opostos.
Intimem-se as partes.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADILSON MANOEL DA SILVA -
07/03/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON MANOEL DA SILVA
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07/03/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA FONSECA CANDIDO DA CONCEICAO
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07/03/2025 17:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ADILSON MANOEL DA SILVA
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26/02/2025 17:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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24/02/2025 16:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/02/2025 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c01edc1 proferido nos autos.
DESPACHO A ré pleiteia o desbloqueio de suas contas, com a liberação dos valores bloqueados.
Aduz, em suma, serem impenhoráveis, tanto o valor de sua conta poupança (CEF, agência 1027, nº 000773768534-1), por ser inferior a 40 salários mínimos, quanto o valor constante em sua conta corrente (NUBANK, agência 001, nº 7329235-4), por se tratar de salário, depositado em razão de portabilidade.
Inicialmente, cumpre esclarecer que desde o advento da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) a impenhorabilidade de salário passou a ser relativizada, permitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (§ 2º do art. 833, do CPC).
Vale destacar que tal entendimento é adotada do C.
TST. "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA NÃO CONFIGURADA.
ART. 896, § 2º, DA CLT.
SÚMULA Nº 266 DO TST.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2.
Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que “ o exequente declara ter recebido anualmente do grupo ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, R$ 38.953,79 e décimo terceiro no valor de R$ 2.368,33 e declara ter recebido anualmente do regime geral de previdência social, R$ 40.038,45 e décimo terceiro no valor de R$ 3.200,32 em 2020” .
Ato contínuo, deu provimento ao agravo de petição do exequente para deferir a penhora do salário e do benefício previdenciário mensal do executado, limitada ao percentual de 15% (quinze por cento). 3.
Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a matéria relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria teve sua disciplina alterada, considerando que o § 2º do art. 833 afastou a incidência de tal regra às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
Em tal contexto, insta considerar que o conceito de prestação alimentícia abrange os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, sendo possível a sua penhora, desde que observados os limites indicados na própria lei processual civil (art. 529, § 3º). 4.
Violação do art. 1º, III, da Constituição Federal, de forma direta e literal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, não constatada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11368-41.2014.5.01.0073, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/08/2024).
Merece destaque ainda a jurisprudência deste E.
Regional, acerca do bloqueio de caderneta/conta poupança: "MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
BLOQUEIO SOBRE DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A 40 VEZES O SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, §2º, DO CPC.
A impenhorabilidade de valores relativos a depósitos em cadernetas de poupança não se aplica à hipótese de constrição para pagamento de créditos de natureza alimentar, como o crédito trabalhista.
Inteligência do artigo 833 , § 2º do CPC.
Sobreleva destacar ainda que a hipótese é de conta bancária híbrida, a qual, apesar de sua denominação ser de poupança, há movimentações típicas de conta corrente ordinária, com emissão de pix, transferências eletrônicas, saques e outras atividades pouco vistas em contas regulares de poupança. (Acórdão - Mandado de Segurança Cível 0102114-33.2021.5.01.0000 - Órgão Julgador: SEDI-2 - Relator(a): Desembargadora CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO - Data do Julgamento: 07/10/2021 - DEJT 05/11/2021)" Por todo o exposto, considerando que o valor atualizado da execução encontra-se totalmente garantido pelo montante bloqueado na conta poupança do executado, defiro parcialmente o requerimento da ré para determinar, de forma imediata: - o encerramento da ordem de bloqueio; - o desbloqueio no SISBAJUD, apenas do montante que excedeu ao valor da execução, observando-se a atualização realizada neste ato (id:d222037); - a transferência, para a conta judicial, do valor da execução, que ora convolo em penhora.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte autora para que informe seus dados bancários.
Prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo sem oposição de embargos, expeçam-se alvarás em favor da parte autora, seu patrono(a), e União Federal (INSS e Fazenda Nacional), pelos seus respectivos créditos, registrando-se os pagamentos.
Tudo cumprido, retornem os autos para extinção da execução.
NOVA IGUACU/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADILSON MANOEL DA SILVA -
20/02/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON MANOEL DA SILVA
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20/02/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA FONSECA CANDIDO DA CONCEICAO
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20/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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07/02/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 16:08
Iniciada a execução
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26/09/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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03/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de ADILSON MANOEL DA SILVA em 02/09/2024
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12/08/2024 19:39
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON MANOEL DA SILVA
-
08/08/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA FONSECA CANDIDO DA CONCEICAO
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08/08/2024 15:28
Homologada a liquidação
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08/08/2024 15:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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07/08/2024 15:10
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 059d7e0) para Apresentação de Cálculos
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07/08/2024 11:52
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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11/07/2024 09:18
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: 059d7e0) para Manifestação
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10/07/2024 20:45
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/07/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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07/07/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA FONSECA CANDIDO DA CONCEICAO
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07/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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04/06/2024 10:35
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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09/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de ADILSON MANOEL DA SILVA em 08/05/2024
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19/04/2024 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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05/04/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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03/04/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON MANOEL DA SILVA
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03/04/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA FONSECA CANDIDO DA CONCEICAO
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03/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2024 21:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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30/03/2024 21:34
Iniciada a liquidação
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30/03/2024 21:34
Transitado em julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 01:06
Decorrido o prazo de ADILSON MANOEL DA SILVA em 01/02/2024
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02/02/2024 01:06
Decorrido o prazo de CINTIA FONSECA CANDIDO DA CONCEICAO em 01/02/2024
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19/01/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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19/01/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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23/12/2023 17:04
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON MANOEL DA SILVA
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23/12/2023 17:04
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA FONSECA CANDIDO DA CONCEICAO
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23/12/2023 17:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 180,00
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23/12/2023 17:03
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de CINTIA FONSECA CANDIDO DA CONCEICAO
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23/12/2023 17:03
Concedida a assistência judiciária gratuita a CINTIA FONSECA CANDIDO DA CONCEICAO
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19/12/2023 16:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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19/12/2023 16:03
Encerrada a conclusão
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13/12/2023 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2023 10:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/12/2023 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/10/2023 08:42
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2023 14:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/10/2023 14:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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23/10/2023 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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21/10/2023 09:14
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2023 14:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de CINTIA FONSECA CANDIDO DA CONCEICAO em 17/10/2023
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12/10/2023 14:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/10/2023 14:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/10/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
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06/10/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 12:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/10/2023 11:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/10/2023 11:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/10/2023 10:34
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA FONSECA CANDIDO DA CONCEICAO
-
05/10/2023 10:34
Expedido(a) mandado a(o) ADAILTON MANOEL DA SILVA
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05/10/2023 10:34
Expedido(a) mandado a(o) ARILTON MANOEL DA SILVA
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05/10/2023 10:34
Expedido(a) mandado a(o) ADILSON MANOEL DA SILVA
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05/10/2023 10:29
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/12/2023 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/10/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
-
04/10/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
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04/10/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 22:45
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL ARTUR DA SILVA
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02/10/2023 22:45
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA FONSECA CANDIDO DA CONCEICAO
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02/10/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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21/08/2023 18:21
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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24/07/2023 11:54
Audiência una por videoconferência realizada (24/07/2023 08:35 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/07/2023 12:29
Encerrada a conclusão
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27/06/2023 16:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/06/2023 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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05/06/2023 18:22
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2023 14:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/05/2023 14:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/05/2023 14:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/05/2023 14:09
Expedido(a) mandado a(o) ARILTON MANOEL DA SILVA
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08/05/2023 14:09
Expedido(a) mandado a(o) ADILSON MANOEL DA SILVA
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06/05/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
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06/05/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 18:55
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA FONSECA CANDIDO DA CONCEICAO
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04/05/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 14:50
Audiência una por videoconferência designada (24/07/2023 08:35 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/04/2023 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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01/03/2023 18:15
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2023 18:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/01/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
25/01/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
25/01/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 17:09
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL ARTUR DA SILVA
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23/01/2023 17:09
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA FONSECA CANDIDO DA CONCEICAO
-
23/01/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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21/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de CINTIA FONSECA CANDIDO DA CONCEICAO em 20/10/2022
-
06/09/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2022
-
06/09/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 10:58
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA FONSECA CANDIDO DA CONCEICAO
-
05/09/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 19:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
08/08/2022 18:11
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
08/06/2022 00:04
Decorrido o prazo de CINTIA FONSECA CANDIDO DA CONCEICAO em 07/06/2022
-
02/06/2022 09:34
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/06/2022 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
01/06/2022 09:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
17/05/2022 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2022
-
17/05/2022 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 17:30
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA FONSECA CANDIDO DA CONCEICAO
-
13/05/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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07/04/2022 18:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/03/2022 15:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/03/2022 15:23
Expedido(a) mandado a(o) MANOEL ARTHUR DA SILVA
-
10/03/2022 15:23
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA FONSECA CANDIDO DA CONCEICAO
-
19/02/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2022
-
19/02/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2022
-
19/02/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 16:19
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL ARTHUR DA SILVA
-
18/02/2022 16:19
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA FONSECA CANDIDO DA CONCEICAO
-
18/02/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/06/2022 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
18/02/2022 10:22
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (22/03/2022 11:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
18/02/2022 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
10/02/2022 14:29
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/02/2022 08:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/02/2022 08:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/03/2022 11:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/02/2022 08:53
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/02/2022 08:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
09/02/2022 00:43
Decorrido o prazo de MANOEL ARTHUR DA SILVA em 08/02/2022
-
09/02/2022 00:43
Decorrido o prazo de CINTIA FONSECA CANDIDO DA CONCEICAO em 08/02/2022
-
01/02/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2022
-
01/02/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2022
-
01/02/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2022 21:12
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL ARTHUR DA SILVA
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30/01/2022 21:12
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA FONSECA CANDIDO DA CONCEICAO
-
30/01/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2022 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
27/01/2022 01:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/02/2022 08:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
21/01/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
17/12/2021 11:32
Juntada a petição de Manifestação (REPLICA)
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03/12/2021 00:08
Decorrido o prazo de CINTIA FONSECA CANDIDO DA CONCEICAO em 02/12/2021
-
10/11/2021 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2021
-
10/11/2021 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 22:22
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA FONSECA CANDIDO DA CONCEICAO
-
08/11/2021 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
15/10/2021 14:25
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
08/10/2021 00:01
Decorrido o prazo de MANOEL ARTHUR DA SILVA em 07/10/2021
-
25/08/2021 14:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
10/08/2021 13:22
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL ARTHUR DA SILVA
-
04/08/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
26/07/2021 20:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
09/07/2021 09:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/07/2021 08:40
Expedido(a) mandado a(o) MANOEL ARTHUR DA SILVA
-
21/06/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
09/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de MANOEL ARTHUR DA SILVA em 08/04/2021
-
18/03/2021 00:02
Decorrido o prazo de MANOEL ARTHUR DA SILVA em 17/03/2021
-
10/03/2021 13:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/02/2021 05:34
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL ARTHUR DA SILVA
-
03/02/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 18:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
01/02/2021 09:24
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
15/07/2020 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/07/2020 02:33
Expedido(a) mandado a(o) MANOEL ARTHUR DA SILVA
-
23/06/2020 00:05
Decorrido o prazo de CINTIA FONSECA CANDIDO DA CONCEICAO em 22/06/2020
-
14/06/2020 00:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/06/2020
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14/06/2020 00:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2020 16:32
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA FONSECA CANDIDO DA CONCEICAO
-
09/06/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
09/06/2020 16:17
Audiência una cancelada (17/08/2020 11:00:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/04/2020 01:12
Audiência una designada (17/08/2020 11:00:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/04/2020 01:12
Audiência una cancelada (27/04/2020 11:00:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/01/2020 11:29
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
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18/12/2019 10:39
Audiência una designada (27/04/2020 11:00 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/12/2019 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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