TRT1 - 0100843-14.2024.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/08/2025 11:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de FLAVIA PESSANHA DE MATOS em 21/08/2025
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20/08/2025 12:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/08/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA PESSANHA DE MATOS
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06/08/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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01/08/2025 08:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS - CNPJ: 28.***.***/0001-91
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30/06/2025 14:14
Incluído em pauta o processo para 18/07/2025 08:00 18/07/2025 sessão virtual MESA J. M. THEREZA - CMC ()
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17/06/2025 11:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/06/2025 14:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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13/06/2025 14:21
Encerrada a conclusão
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13/06/2025 14:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de FLAVIA PESSANHA DE MATOS em 12/06/2025
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08/06/2025 13:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/05/2025 04:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 04:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 16:09
Conhecido o recurso de FLAVIA PESSANHA DE MATOS - CPF: *17.***.*42-77 e provido em parte
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29/05/2025 16:09
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS - CNPJ: 28.***.***/0001-91 / null
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29/05/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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29/05/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA PESSANHA DE MATOS
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30/04/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 12:28
Incluído em pauta o processo para 19/05/2025 08:00 19/05/2025 sessão virtual - Juíza M. THEREZA - CMC ()
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12/04/2025 19:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/04/2025 14:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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03/04/2025 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b17dae proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 06 Relatora: MARIA THEREZA DA COSTA PRATA RECORRENTE: FLAVIA PESSANHA DE MATOS, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS, FLAVIA PESSANHA DE MATOS DESPACHO Vistos etc.
A ré interpôs recurso ordinário, sem que tenha comprovado o recolhimento das custas processuais, uma vez que o juízo de origem lhe deferiu os benefícios da gratuidade de justiça.
Registre-se que a ré é entidade filantrópica, conforme documento de ID 3b25fef, sendo portanto isenta do depósito recursal, nos termos do parágrafo 10º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em seu recurso ordinário (ID f0344ae), a autora se insurge contra a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte ré, sob o argumento de que os próprios documentos acostados pela demandada dão conta de que possui vasto património, conforme se pode verificar na declaração de Imposto de Renda do ano de 2023/2024 de ID 66b26eb, página 111, bem como o balanço de patrimonial de ID 8d3451e, página 06, e, ainda, seu demonstrativo de resultado de ID 062bbf8, que demonstram que a ré tem total liquidez para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Salienta, ainda, em suas razões, que o suposto documento de ID 445a0b5, no qual se baseou o juízo de origem para deferir à acionada a gratuidade de justiça, não se encontra no processo.
No caso de pessoa jurídica, o benefício da gratuidade de justiça somente é concedido quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Neste sentido, a Súmula 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Em que pese a demandada tenha requerido a gratuidade judiciária, está assistida por advogado particular que não afirmou não cobrar honorários advocatícios, nem foi indicado pelo Juízo, nos termos do § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
A assistência judiciária gratuita pressupõe a insuficiência econômica para arcar com honorários advocatícios, em caso de sucumbência, motivo pelo qual, ao escolher patrono para assisti-la, presume-se que a parte tenha ajustado pagamento pelos serviços, caso contrário, requereria ao Juízo a nomeação de profissional, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
Ademais, a pessoa jurídica dispõe da falência como forma de evitar a cobrança de custas.
Além disso, não veio aos autos nenhum documento que permita avaliar suas condições econômicas, sendo certo que os documentos de IDs 66b26eb e seguintes não se prestam a tal fim, estando, inclusive, desatualizados (2023). Assim, não há que se falar em concessão de gratuidade de justiça à ré.
Desse modo, notifique-se a ré para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco dias, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
MARIA THEREZA DA COSTA PRATA Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS -
28/03/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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28/03/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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28/03/2025 12:48
Encerrada a conclusão
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28/03/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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19/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100843-14.2024.5.01.0281 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 17/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031800300959500000117491841?instancia=2 -
17/03/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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