TRT1 - 0100377-94.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/08/2025 20:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/07/2025 14:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ARIANA ELOISA PAULA SIMAS sem efeito suspensivo
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25/07/2025 14:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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25/07/2025 14:41
Encerrada a conclusão
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02/06/2025 17:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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09/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/05/2025
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08/05/2025 13:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/04/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) ARIANA ELOISA PAULA SIMAS
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22/04/2025 12:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ARIANA ELOISA PAULA SIMAS
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15/04/2025 10:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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10/04/2025 17:22
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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02/04/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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29/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/03/2025
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25/03/2025 17:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/03/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e7ea8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Cuida-se de reclamação trabalhista proposta por ARIANA ELOISA PAULA SIMAS em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial.
Contestação com documentos, sobre os quais se manifestou a autora.
Audiências sem conciliação.
Ouvidas duas testemunhas.
Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.
Prazo para razões finais escritas.
Sine die para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO. DO VALOR DA CAUSA O valor da causa indicado pela parte autora traduz o somatório dos pedidos formulados.
Nos termos da IN n. 41 do C.
TST, aprovada pela RESOLUÇÃO N. 221, DE 21 DE JUNHO DE 2018, § 2º do art. 12, “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”.
Dispõe o parágrafo 1º do art. 840 da CLT que “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.”.
No caso, o autor cumpriu a exigência legal, que nem sequer lhe impõe a apresentação de memória de cálculos.
A fase de liquidação da sentença subsiste no Processo do Trabalho, art. 879 da CLT em sua nova redação, incluindo-se aí a intimação das partes para a apresentação do cálculo de liquidação, com prazo para impugnação fundamentada contendo a indicação dos itens e valores objeto da discordância.
REJEITO a arguição, não havendo falar em extinção do processo, tampouco em limitação de valores. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Inépcia é a falta de aptidão do pedido para permitir o regular desenvolvimento do processo em busca de um provimento final de mérito.
Presentes os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, mediante breve exposição dos fatos, não há que se falar em inépcia da inicial (artigo 840, § 1º, Consolidação das Leis do Trabalho), máxime quando presente nos autos defesa escrita com impugnação especificada dos pedidos, o que revela que as circunstâncias narradas foram claras o suficiente à compreensão e elaboração da contestação, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
O que a demandada aponta como inépcia têm a ver com fatos que, acaso não devidamente delimitados e especificados, podem contribuir para a rejeição do pedido, por não lograr êxito o acionante em provar a existência do direito, o que não se confunde com a inépcia da inicial; os temas hão de ser abordados meritoriamente, ressaltando que não houve efetivo prejuízo à defesa.
Por fim, de se destacar que, pelo Princípio da Instrumentalidade das Formas (artigo 277 do nCPC), eventual ausência de documentos irrelevantes ao exame da lide não conduz à inépcia da inicial, desde que não haja prejuízo processual.
A ausência de comprovante de endereço não compromete o direito de defesa da ré nem impossibilita a regular tramitação do feito.
Atendidos os requisitos do art. 840 da CLT e do art. 319 do nCPC, não há falar em inépcia.
REJEITO. DA PRESCRIÇÃO TOTAL – SÚMULA N. 294 DO C.
TST A própria demandada afirma que as comissões são parcelas “de trato continuado e sucessivo”, não havendo, assim, falar em aplicação da Súmula n. 294 do C.
TST.
REJEITO a arguição. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA Arguida a prescrição quinquenária em momento próprio e tendo em vista a propositura da ação em 25.04.2024, acolho a arguição, para extinguir com resolução de mérito (artigo 487, II, do nCPC) as parcelas vencidas no período anterior a 25.04., inclusive quanto ao FGTS, diante da decisão do STF nos autos do recurso extraordinário com agravo (ARE 709.212/DF), com repercussão geral reconhecida, que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90 e afastou a aplicação da Súmula 362/TST, mas aplicou a modulação dos efeitos de sua decisão.
Considerando que a aludida decisão foi proferida em 13/11/2014, e a presente demanda ajuizada posteriormente, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos quanto ao pedido de depósitos do FGTS.
Decidiu o STF, por maioria, quanto à modulação, nos seguintes termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ‘ex nunc’ (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” (ARE nº 709.212/DF – Órgão Julgador: Pleno do STF - Relator: Ministro Gilmar Mendes – Data do julgamento: 13/11/2014) ACOLHO. DAS COMISSÕES, PRÊMIOS E SALÁRIOS Segundo a extensa narrativa da inicial, a demandante sofreu perda salarial porque as diversas comissões devidas não eram pagas corretamente, seja porque não era observado o percentual “prometido”, seja porque havia estorno de comissões em razão de vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca e pelo cálculo equivocado das vendas parceladas, em financiamento, apontando aleatoriamente os percentuais que pretende sejam usados como base de cálculo para o pagamento das diferenças que entende lhe sejam devidas a título de comissões.
Diz ainda que há diferenças de prêmios/premiações e salários.
A defesa sustenta que todas as comissões, prêmios e salários sempre foram pagos corretamente à obreira, não havendo diferenças a quitar, contestando especificamente os pedidos e juntando documentos, incluindo relação de vendas não faturadas, canceladas e/ou que foram objeto de troca, acusando o motivo de cada estorno realizado, além de extratos de pagamentos de premiações, tabelas de comissões, “histórico de utilização aplicações WEB”, extrato de vendas de serviços e seguros, extrato de vendas mercantil, extrato de vendas de garantias, demonstrativos de pagamentos mensais, formulário de atualização de CTPS, fichas financeiras... e tantos outros.
Nada obstante, a demandante meramente impugnou os documentos juntados, ao singelo argumento de que “[s]ão fracos como meio de prova, visto que incompletos e genéricos”, apontou para ausência de outros, e limitou-se a dizer, em réplica, que não pode apontar diferenças.
Nada mais despropositado.
Ainda que nem todos os documentos tenham sido trazidos, ou que, eventualmente, alguns deles se mostrem “incompletos”, aqueles que constam dos autos permitiam à demandante produzir um demonstrativo das diferenças pleiteadas, ainda que por amostragem.
O que não se pode é meramente acolher o pedido, adotando as aleatórias bases de cálculo apontadas na inicial, o que se traduz em mera especulação.
Ora, não basta ao acionante a simples alegação de que determinada parcela contratual foi paga em valor inferior ao devido.
Compete ao autor o ônus de demonstrar, especificamente, a incorreção dos valores pagos, ônus do qual não se desincumbiu a acionante.
O pedido de diferenças impõe ao autor da ação a apresentação de demonstrativo, do que não cuidou a demandante, in casu.
Nesse sentido a jurisprudência: DIREITO DO TRABALHO.
DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA.
Ante o disposto no artigo 818, I, da CLT, incumbe ao trabalhador demonstrar a existência de eventuais diferenças a título de comissões.
Sem a prova do fato constitutivo do direito do autor não há como condenar a reclamada ao pagamento de quaisquer diferenças.
Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT-2 - RORSum: 10005756120205020049 SP, Relator: CARLOS ROBERTO HUSEK, 17ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 08/04/2021) RECURSO DE REVISTA.
LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017.
DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. 1.
A questão dos autos gira em torno das regras de distribuição do ônus da prova. 2.
O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constantes dos autos (Súmula 126 do TST), solucionou a controvérsia com base na correta distribuição do ônus da prova, já que, incontroverso o pagamento das comissões, tendo a reclamada confirmado que as comissões incidiam sobre vendas efetivadas e que a apuração dos valores era determinada por fatores objetivos, recai sobre o reclamante o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. 3.
Ademais, o entendimento desta Corte, em regra, é de que as circunstâncias que dão ensejo ao pedido - pagamento de diferenças de comissões - deve ser objeto de prova por parte daquele que as alega, no caso o reclamante.
Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 109223820155030173, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022) DIFERENÇAS DE PRÊMIO PRODUTIVIDADE.
NÃO COMPROVADAS.
As financeiras do reclamante desmentem a afirmação autoral no sentido de que nunca recebeu o adicional que persegue, sendo certo que no depoimento pessoal o reclamante reconheceu que "que recebia salário fixo e em alguns meses recebeu uma remuneração variável por atingimento de metas".
Nas fichas financeiras está consignado o pagamento regular de rubrica denominada "produtividade", em valores variáveis.
Nesse contexto, caberia ao reclamante demonstrar que, segundo afirmado por ele no depoimento pessoal, em todos os meses alcançava a meta estipulada.
Não há, contudo, qualquer demonstrativo de diferenças, mesmo que por amostragem, apontando onde residiriam as diferenças noticiadas pelo autor. (TRT-1 - RO: 01004481120165010343 RJ, Relator: IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA, Data de Julgamento: 03/10/2017, Nona Turma, Data de Publicação: 17/10/2017) Ressalte-se, por fim, que a autora, que era remunerada exclusivamente à base de comissões, também não fez prova, sequer demonstrou, ainda que exemplificativamente, que a ré não pagou os reflexos devidos e aqui perseguidos. Antes mesmo que se exija do réu a prova dos fatos obstativos que venha a opor, impõe-se ao demandante que faça prova dos fatos constitutivos do direito que alega deter, na forma do art. 818 da CLT c/c o art. 373, I, do nCPC.
JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos de diferenças de comissões, prêmios e salários e seus consectários, aí incluídas também aqueles referentes a “convencimento dos clientes a emitir cartão próprio da loja” e downloads de aplicativos e abertura de conta. DA JORNADA DE TRABALHO E DOS INTERVALOS A parte autora alega que trabalhou em sobrejornada sem receber pelas horas extraordinárias e sem compensar horários.
A ré nega os fatos como narrados e contesta os pedidos.
Os cartões de ponto foram impugnados desde a inicial, por, alegadamente, não registrarem a real jornada de trabalho nem quanto à frequência nem quanto aos horários registrados.
Pois bem.
Diz a demandante que o intervalo a que se refere o artigo 384 da CLT não era observado e afirma que trabalhava nos seguintes horários, sempre com apenas 20/30 minutos de pausa alimentar: De segunda a sábado, das 8h/8h30 às 180h, ou das 10h às 19h30/20h; Aos feriados (em média, 6 ao ano), das 8h30 às 17h30; Disse ainda que “em determinadas ocasiões do ano, era obrigada a cumprir uma jornada ainda maior, elastecendo sua jornada em média por 2 (duas) horas diárias, em média”: Nas semanas que antecedem as datas Festivas (dia das mães, pais, crianças e namorados);Nas duas semanas que antecedem o Natal;Saldões (em média, uma vez ao ano durante uma semana em janeiro). “Além disso, na Black Friday, de quinta a sábado, laborava, em média, de 06:00h às 22:00h.”.
Ab initio, consigne-se que não há falar em horas extras por trabalho em dias de feriado, porquanto não discriminados aqueles em que alegadamente houve labor.
Antes mesmo que se exija do réu a prova dos fatos obstativos que venha a opor, impõe-se ao demandante que determine o objeto de seu pedido.
Não há como acolher pedido genérico, impondo à parte demandada condenação ao pagamento de feriados não especificados.
Dito isso, releva ressaltar que não basta ao autor da ação simplesmente afirmar que os controles não estão de acordo com a jornada por ele cumprida e dias trabalhados; há de se fazer uma análise específica das marcações, aliando-a a outros meios de prova, sob pena de revelar mera insatisfação com os documentos juntados pela parte contrária.
Faz-se mister anotar, aqui, o despropósito, para dizer o menos, da documentação trazida aos autos pela acionante, numa provável e lastimável tentativa de embair o Juízo, uma vez que os documentos identificados como “PEDIDO DE VENDA EMITIDO ANTES DO REGISTRO DE ENTRADA”, “COMPROVANTE DO REGISTRO DE SAÍDA PARA O INTERVALO INTRAJORNADA”, “COMPROVANTE DE VENDA REALIZADA DURANTE O INTERVALO INTRAJORNADA”, “COMPROVANTE REFERENTE AO RETORNO DO INTERVALO INTRAJORANDA”, “COMPROVANTE REFERENTE AO TÉRMINO DA JORNADA”, “COMPROVANTE DE VENDA FEITA APÓS O ENERRAMENTO DA JORNADA”, “COMPROVANTE DE REGISTRO DE PONTO DO TRABALHADOR”, “COMPROVANTES DE PONTO E PEDIDOS DE VENDA PROVANDO LABOR SEM REGISTRO”, “TELA QUE PERMITE REGISTRAR A PRESENÇA PARA ACESSO AO SISTEMA”, dentre tantos outros juntados aos autos com a inicial, não guardam relação alguma com a demandante, sendo relativos a terceiros estranhos ao processo (Rodrigo, Jussara, Helen, João, Camila), e a filiais da ré localizadas, inclusive, em outro estado da Federação.
Releva ressaltar que o nome dos empregados, na maioria deles, encontra-se quase imperceptível, com uma provável possibilidade de que passassem despercebidos como referências a terceiros. É no mínimo sintomático o interesse em identificar documentos dessa forma, ao juntá-los aos autos, induzindo o julgador a tomá-los como referentes à autora desta ação, quando na verdade se referem a situações ocorridas em Minas Gerais e sem absolutamente nenhuma relação com a aqui acionante.
A conduta beira a litigância de má-fé.
Releva anotar, ainda, que os controles de ponto registram entradas em horário bastante anterior ao alegado pela acionante, v.g., às 6h43, 7h23, e saídas também após o horário alegado 19h34, 19h39, 20h07, 20h11, 20h33, 21h31, 21h49, 21h58 etc., não se podendo meramente presumir que não sejam fiéis à realidade.
De se notar que a testemunha trazida pela própria demandante não se mostrou hábil à confirmação das alegações autorais, senão vejamos: Inquirida, afirmou “(...) que trabalhavam de 8h a 18h no horário de abertura ou de 10 até o fechamento, por volta das 20h, de segunda-feira a sábado; que havia uma hora de intervalo; que registravam o intervalo corretamente, mas o horário de entrada não, por ter afazeres antes da loja abrir, tal como reuniões, limpeza de setor, cartazeamento; que batia só depois da loja abrir; que o registro da saída batia corretamente; (...) que os vendedores faziam cartazeamento e shopping de preço; que tais atividades atrapalhavam a venda, pois tinham que fazer durante o expediente; que recebiam valor pelo lanche pelo labor em feriados, em mãos; que neste momento disse que apenas o shopping de preço atrapalhava as vendas, pois o cartazeamento era feito apenas de manhã ; (...) que o almoço era usufruído em cada setor normalmente.”.
Para além de se mostrar confusa nas informações prestadas e não se referir a extrapolação em mais de duas horas, como alegou a autora, a depoente afirmou que havia intervalo de uma hora e que o horário de saída era corretamente marcado nos controles.
E embora tenha dito que a marcação da entrada não era realizada de maneira correta, mas só após a abertura da loja, a prova documental aponta em sentido diverso, como já se fez constar, com anotações de entrada, inclusive às 6h43 e às 7h23 da manhã.
E há mais.
Ao declarar em Juízo “que trabalhava feriados com carga horária de 5h20”, afirmou que “recebia folgas compensatórias”.
Ao se referir a “datas festivas” disse apenas que chegava mais cedo e saía mais tarde, trabalhando “cerca de duas horas a mais”, o que se mostra tão aleatório quanto a própria alegação da inicial, sem nenhuma especificação dos horários de entrada e saída.
Relativamente à Black Friday, disse apenas “que era do horário de 6h a 22h” sem indicar em que dias ocorria o evento.
E sem que se discuta acerca da aplicabilidade do art. 384 da CLT após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o que importa salientar é que, impugnados os controles desde a inicial, cabia à demandante provar também a supressão da pausa, sendo certo que a testemunha que trouxe para oitiva nada informou acerca disso.
Por fim, releva destacar que a testemunha afirmou “que quando havia problema no ponto reclamava com a Call ou coordenadora, que havia ajuste do ponto nesses casos, colocando o ponto correto; (...)”.
Quanto ao mais, forneceu detalhes de sua própria rotina de trabalho, não se prestando, tais declarações, a comprovar a realidade da rotina da autora.
Por derradeiro, observe-se que os contracheques acusam o crédito de horas extras, sendo certo que também neste ponto a autora, em evidente comodismo, não trouxe aos autos nenhum demonstrativo servível de diferenças devidas.
Destaque, por oportuno, para a prova documental, que ainda revela que as partes firmaram acordo para compensação de horários, plenamente válido.
Ressalte-se que o fechamento do ponto não se dá no último dia de cada mês trabalhado, sendo certo que qualquer demonstrativo de diferenças haveria de observar o detalhe.
Nesse contexto, o que se tem é que não se convenceu o Juízo da veracidade das alegações contidas na peça de ingresso, de modo a atrair a condenação da ré ao pagamento de outras horas extraordinárias além daquelas já quitadas nos contracheques, tampouco a título de intervalos intrajornada e interjornadas.
O conjunto probatório dos autos é o que forma o convencimento do juiz, pela liberdade que tem de valorar a prova produzida, artigos 371 e 372 do nCPC, sendo de especial relevo, in casu, a inércia da acionante que não cuidou de demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças a justificar a condenação pretendida.
Colhe-se da jurisprudência aresto deste Eg.
TRT: DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. O ônus da prova de diferenças de horas extras era ônus que incumbia ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC).
Havendo comprovação do pagamento de horas extras em recibos de pagamento e não demonstradas diferenças não pagas, indevida qualquer condenação em trabalho extraordinário.
Nega-se provimento. (...) [TRT-1 - RO: 01016662620165010068 RJ, Relator: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 13/06/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/06/2018] Dessarte, à vista de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e todos os seus consectários. DO 14º SALÁRIO A autora afirma, na inicial, que a ré nunca fez prova de que há acordo coletivo ou convenção coletiva dispondo sobre o tema PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
Por essa razão, a demandante entende que a parcela paga corresponde a um décimo quarto salário.
A autora não pode, meramente, nominar a parcela recebida como “14º salário” — parcela que, inclusive, era paga em abril de cada ano, segundo a própria acionante informa — pretendendo, com isso, atribuir-lhe natureza salarial.
O artigo 457 da CLT define o que pode ser considerado como salário, abrangendo a contraprestação pelos serviços prestados, acrescida de gorjetas, gratificações legais e comissões pagas pelo empregador.
Assim, à mingua de prova no sentido de que a verba era efetiva contraprestação, mesmo que a ré não tenha comprovado para a demandante a existência de um acordo coletivo ou convenção coletiva prevendo a PLR, tal omissão não autoriza a transformação da parcela em um "14º salário", com natureza salarial.
Admitir a pretensão da autora de conferir natureza salarial a essa verba, apenas pela designação que ela lhe atribui, contraria os princípios legais que regem a distinção entre parcelas salariais e indenizatórias, criando uma interpretação forçada que não encontra suporte jurídico.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido e seus acessórios. DO TRABALHO ADMINISTRATIVO Alega a acionante que dedicava horas a “tarefas administrativas” – serviços administrativos e comerciais.
Ora, sendo a autora comissionista pura, suas atividades devem englobar todo o conjunto de ações voltadas para a concretização da venda, objetivo final que justifica o recebimento das comissões.
Isso inclui atividades desde a preparação do ambiente, passando pela captação do cliente até a conclusão da venda do produto, etapas pelas quais a autora era comissionada e premiada.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido e seus consectários. DA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A demandante lista uma série de rubricas, alegando que sofreu descontos em seus contracheques a esses títulos, bem assim no TRCT.
Não os especifica e indica o valor aleatório de R$8.000,00 em descontos.
Inicialmente, observe-se que a autora nem sequer informa em que mês/meses sofreu os alegados descontos.
Os contracheques juntados, de fato, evidenciam algumas das rubricas mencionadas pela demandante, mas não se identifica desconto algum de tantas outras.
Não é tarefa afeta ao Julgador garimpar os autos em busca de evidências da existência do direito aleatoriamente defendido pela parte que se mantém comodamente inerte, sob pena de violar o Princípio da Imparcialidade.
Ressalte-se que a ré contestou cada uma das rubricas indicadas pela autora, especificamente, e comprovou sua tese, por documentos, v.g., no sentido de que havia, efetivamente adiantamentos, e a demandante, em réplica à defesa, limitou-se a dizer que “reitera os termos da Inicial, uma vez que desconhece as Rubricas”.
Ora, para além de não se manifestar especificamente sobre os argumentos da defesa, a autora não examinou nenhum dos documentos juntados pela ré, e para isso lhe foi concedido o prazo para réplica.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DO DESCONTO INDEVIDO NO TRCT Na inicial, disse a acionante que “identificou diversos descontos realizados, sem qualquer explicação ou qualquer documentação que pudessem comprovar que eram válidos.”.
Busca a devolução dos descontos, indicando o valor de R$5.000,00.
O único desconto realizado no TRCT foi a título de “Comissões Antecipadas”, no valor de R$1.283,69, sendo de todo despropositada a alegação inicial.
A defesa foi específica: “Quanto à rubrica ‘comissões antecipadas’, ocorre o mesmo do pagamento salarial, isto é, mediante adiantamento na quinzena, havendo o desconto no fim do mês, a fim de que não se contabilize o mesmo valor duas vezes.
Como as comissões já foram pagas mediante adiantamento, se faz necessária a dedução...”.
Se o último salário vem quitado no TRCT encontra-se justificado o desconto, à míngua de prova em contrário, ônus da acionante.
Ressalte-se que a autora em sua manifestação sobre a defesa disse apenas que “a Reclamada realizou descontos indevidos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, comprovado através do apontamento por amostragem a seguir”, não rebatendo especificamente a tese defensiva.
Nesse passo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DOS UNIFORMES A demandante alega que a ré exigia o uso de uniforme “composto por camisa, calça social preta, sapato social preto e maquiagem, na prática, lhe fornecia apenas a camisa.
Desta feita, se via obrigada a adquirir tais peças, pelo que gastava, em média, R$500,00 (quinhentos reais) por semestre, pois, se se apresentasse para o trabalho sem estar portando o uniforme completo, era impedida de laborar”.
A demandada nega os fatos como narrados, contestando o pedido.
Inicialmente, consigne-se que o ressarcimento buscado exige prova da despesa efetuada, não se admitindo seja meramente arbitrado pelo juízo, tampouco fixado no valor aleatoriamente indicado na inicial.
Trata-se de dano material, sendo indispensável a prova efetiva dos gastos, como fato constitutivo do direito alegado.
A par disso, a prova oral colhida não corrobora a alegação da parte autora, uma vez que a testemunha ouvida declarou que a ré fornecia o uniforme utilizado no trabalho, sem mencionar nenhuma exigência de aquisição de peças às expensas do empregado.
Diante da ausência de provas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DA AJUDA-ALIMENTAÇÃO A parte autora requer o pagamento de ajuda-alimentação pelo labor em dias de feriado, com fundamento em cláusula normativa da categoria.
No entanto, da prova oral colhida, verifica-se que a reclamada efetuava pagamento em espécie pelo lanche nos dias trabalhados em feriados.
A testemunha ouvida declarou expressamente que "recebiam valor pelo lanche pelo labor em feriados, em mãos".
Ademais, como já consignado no tópico relativo às horas extras, a autora nem sequer discriminou os feriados laborados, o que impossibilitaria, fosse o caso, aferir a real extensão da suposta inadimplência.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DA MULTA CONVENCIONAL Não houve descumprimento de cláusulas normativas a justificar a incidência da multa reclamada.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DA JUSTIÇA GRATUITA Diante da prova dos autos, preenchido o requisito legal, art. 790, §3º, da CLT, DEFIRO o benefício à demandante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Diante da sucumbência recíproca (procedência parcial dos pedidos da inicial), razão pela qual a reclamante será considerada devedora de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa na inicial, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como a reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem ARIANA ELOISA PAULA SIMAS e GRUPO CASAS BAHIA S.A., REJEITO as preliminares arguidas, nos termos do artigo 487, II, do nCPC, ACOLHO a arguição de prescrição quinquenária, para EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as parcelas vencidas no período anterior a 25.04.2019, e nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 8.221,74, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, e que mantenho, das quais fica isenta na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ARIANA ELOISA PAULA SIMAS -
14/03/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
14/03/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) ARIANA ELOISA PAULA SIMAS
-
14/03/2025 18:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 8.221,74
-
14/03/2025 18:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ARIANA ELOISA PAULA SIMAS
-
14/03/2025 18:12
Concedida a gratuidade da justiça a ARIANA ELOISA PAULA SIMAS
-
27/02/2025 09:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
25/02/2025 16:23
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/02/2025 16:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/02/2025 09:34
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/02/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d61fd28 proferido nos autos.
Transcorrido o prazo de razões finais em curso, venham-me conclusos para prolação de sentença.
NOVA IGUACU/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
20/02/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
20/02/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ARIANA ELOISA PAULA SIMAS
-
20/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:45
Audiência una realizada (19/02/2025 13:27 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/02/2025 13:24
Audiência una designada (19/02/2025 13:27 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/02/2025 13:22
Audiência de instrução cancelada (19/02/2025 11:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
18/02/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
16/02/2025 21:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/02/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 10:54
Juntada a petição de Impugnação
-
23/10/2024 14:43
Audiência de instrução designada (19/02/2025 11:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
23/10/2024 14:42
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 12:45
Audiência una por videoconferência realizada (23/10/2024 09:55 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
22/10/2024 18:54
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 14:29
Audiência una por videoconferência designada (23/10/2024 09:55 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
17/07/2024 14:29
Audiência una por videoconferência cancelada (17/07/2024 09:55 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
16/07/2024 07:39
Juntada a petição de Manifestação
-
21/06/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DAVI FERREIRA DE MORAIS
-
21/06/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) SHEYLA CONCEICAO DE ASSIS
-
12/06/2024 15:00
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
28/05/2024 14:39
Juntada a petição de Contestação
-
10/05/2024 18:17
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2024 18:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/05/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
04/05/2024 00:17
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
04/05/2024 00:17
Expedido(a) intimação a(o) ARIANA ELOISA PAULA SIMAS
-
25/04/2024 13:04
Audiência una por videoconferência designada (17/07/2024 09:55 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
25/04/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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