TRT1 - 0100639-39.2023.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:30
Decorrido o prazo de M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:30
Decorrido o prazo de FABIANO DA SILVA FACINI em 31/03/2025
-
18/03/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
18/03/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fb60ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando-se quitado o crédito exequendo, declaro extinta a execução, à luz do previsto no artigo 924, inciso II, do CPC/15.
Levantem-se eventuais anotações no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, § 4º, da Resolução Administrativa 1.470/2011 do TST.
Custas de R$ 10,64, dispensadas pela parte autora.
Verificada a inexistência de saldo nos autos, arquive-se definitivamente.
Caso haja saldo nos autos, e considerando o contido na Portaria nº 349-SCR/2023, determino: Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): I) Deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ciente de que no silêncio, o valor disponível será convertido em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 (Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo); I.1.) Vindo os dados bancários, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s); I.2.) Deixando o(a) titular do valor disponível de fornecer os dados bancários, proceda a Secretaria a conversão em renda em favor da União; II) Realizada a ordem de transferência em favor do titular do crédito ou comprovado o recolhimento do DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): Deverá a Secretaria deste juízo proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: 1) Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) titular do valor disponível e de que não existindo, deverá ser oficiada à CEF para que proceda a abertura de Conta Poupança em nome do beneficiário do crédito e transfira o saldo correspondente para a conta poupança criada; 1.1.) Vindo os dados bancários ou obtidos os dados bancários bancários através do convênio CCS, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s).
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.; 1.2.) Inexistindo os dados bancários e expedido o ofício para abertura de Conta Poupança para transferência do saldo, deverá a Secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. 2) Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, havendo autos neste Juízo com o mesmo devedor, deverá a Secretaria proceder a transferência do crédito para o processo mais antigo.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; não havendo autos neste juízo com o mesmo devedor, deverá ser ofertado o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ; 2.1.) Requerido o saldo disponível através do sistema e-Garimpo, proceda a Secretaria a expedição de alvará para transferência ao Juízo solicitante.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; 2.2.) Não havendo interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, deverá a Secretaria cumprir as determinações contidas no item 1, 1.1. e 1.2. acima, a partir da intimação do titular do crédito para indicação dos dados bancários LVL.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP -
15/03/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
15/03/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP
-
15/03/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DA SILVA FACINI
-
15/03/2025 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
15/03/2025 06:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
15/03/2025 00:43
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:43
Decorrido o prazo de FABIANO DA SILVA FACINI em 14/03/2025
-
12/03/2025 12:09
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 22:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
27/02/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
27/02/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP
-
27/02/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DA SILVA FACINI
-
27/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
27/02/2025 13:46
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
27/02/2025 13:46
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
01/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de FABIANO DA SILVA FACINI em 31/01/2025
-
14/01/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2025 15:24
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença
-
29/11/2024 15:06
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 11:21
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 16:02
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 11:07
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DA SILVA FACINI
-
29/07/2024 16:15
Juntada a petição de Manifestação
-
13/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de FABIANO DA SILVA FACINI em 12/07/2024
-
05/07/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
05/07/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
04/07/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
04/07/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP
-
04/07/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DA SILVA FACINI
-
04/07/2024 14:59
Proferida decisão
-
03/07/2024 18:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
02/07/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
01/07/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
01/07/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP
-
01/07/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DA SILVA FACINI
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87f7773 proferido nos autos.
Aduz a executada que a Contadoria do Juízo não juntou aos autos, a retificação da conta de liquidação (cálculo analítico), acostando apenas a conta de sua atualização.
Requer a remessa dos autos à contadoria para juntada do detalhamento do cálculo.Considerando que se trata de adequação aos cálculos, e diante da sentença líquida prolatada nos autos do processo, indefiro nova remessa à contadoria para juntada do detalhamento do cálculo.Aguarde-se o prazo de pagamento da execução.lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 21:57
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
28/06/2024 21:57
Expedido(a) intimação a(o) M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP
-
28/06/2024 21:57
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DA SILVA FACINI
-
28/06/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
27/06/2024 23:27
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
27/06/2024 23:27
Expedido(a) intimação a(o) M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP
-
27/06/2024 23:27
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DA SILVA FACINI
-
27/06/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
22/06/2024 12:44
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 15:27
Iniciada a execução
-
19/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de FABIANO DA SILVA FACINI em 18/06/2024
-
18/06/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
11/06/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
10/06/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
10/06/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP
-
10/06/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DA SILVA FACINI
-
10/06/2024 10:27
Homologada a liquidação
-
07/06/2024 16:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
24/04/2024 14:05
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
-
20/04/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
20/04/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
19/04/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
19/04/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP
-
19/04/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DA SILVA FACINI
-
19/04/2024 13:54
Proferida decisão
-
19/04/2024 10:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
19/04/2024 10:49
Encerrada a conclusão
-
18/04/2024 19:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
18/04/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
18/04/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
17/04/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
17/04/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP
-
17/04/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DA SILVA FACINI
-
17/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
17/04/2024 10:28
Encerrada a conclusão
-
17/04/2024 10:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
16/04/2024 22:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
22/09/2023 13:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 21/09/2023
-
20/09/2023 19:14
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/09/2023 10:42
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/09/2023 10:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/09/2023 09:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/08/2023 10:27
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FABIANO DA SILVA FACINI sem efeito suspensivo
-
07/08/2023 07:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
07/08/2023 07:09
Encerrada a conclusão
-
13/07/2023 10:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
12/07/2023 13:11
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
12/07/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DA SILVA FACINI
-
11/07/2023 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por indeferimento da petição inicial
-
11/07/2023 09:06
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
10/07/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
10/07/2023 09:33
Iniciada a liquidação
-
10/07/2023 09:32
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
10/07/2023 09:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
09/07/2023 20:56
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2023 20:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101375-27.2017.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carla Machado dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2023 13:55
Processo nº 0101331-91.2019.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiane de Cicco Nascimbem Chadid
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/10/2019 11:33
Processo nº 0101375-27.2017.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Luiz dos Santos Macedo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/10/2018 16:40
Processo nº 0100527-18.2023.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Victor Cipriano da Rocha Coelho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/06/2023 10:29
Processo nº 0101075-80.2021.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carmosita Conceicao da Silva Vieira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/12/2021 18:24