TRT1 - 0101254-44.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101254-44.2024.5.01.0059 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 17 na data 24/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032500300281600000118074451?instancia=2 -
24/03/2025 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/03/2025 16:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aed0870 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) (Id 564063d), sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Dispensado o recolhimento das custas.
Faço os autos conclusos.
FELIPE DE SOUZA MATOS DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1 - Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora. 2 - Notifique-se a reclamada para contrarrazões no prazo de 8 dias úteis. 3 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
07/03/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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07/03/2025 16:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIO MENDONCA DO LAGO sem efeito suspensivo
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07/03/2025 12:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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07/03/2025 12:32
Encerrada a conclusão
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07/03/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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07/03/2025 03:53
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025
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06/03/2025 15:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91c9805 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 14 dias do mês de fevereiro de 2025, às 10:20 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, MARCIO MENDONCA DO LAGO, reclamante, e BANCO BRADESCO S.A., reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
MARCIO MENDONCA DO LAGO, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando admissão em 10.10.1989, permanecendo com o contrato de trabalho ativo, na função de caixa, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 8cbf25b.
Junta procuração e documentos.
Indeferida a tutela inibitória no id a173da3.
A ré ofereceu a defesa de id 53ee4fa, com procuração e documentos.
Réplica no id 6e9a3b6.
Colhidos os depoimentos pessoais das partes, além de ouvidas duas testemunhas indicadas pelo autor e uma pela ré, conforme ata de audiência do id 7646639, sendo encerrada a instrução.
Razões finais.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA PRESCRIÇÃO TOTAL - ATS Rejeito a prejudicial de prescrição total com base na súmula 294 do C.
TST, pois a ação versa sobre supostas lesões que teriam se renovado mês a mês. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 19.09.2019 (art. 7º, XXIX, da CF/88), ante o ajuizamento de ação anterior, conforme id de8d3b8. NO MÉRITO DA NATUREZA DA ALIMENTAÇÃO FORNECIDA O reclamante alega, em resumo, que desde a admissão recebia auxílio-alimentação previsto em CCT e que isso teria ocorrido antes da adesão da ré ao PAT, razão pela qual requer a declaração da natureza salarial do benefício e integração à sua remuneração para fins de reflexos.
A defesa refuta a pretensão aduzindo que é inscrita no PAT e que há expressa previsão normativa excluindo a natureza salarial da verba (id 53ee4fa / fl. 490).
Verifico que o reclamante não fez prova documental da sua alegação de que recebia a alimentação desde a admissão, muito menos juntou a CCT vigente em 1989 para que se pudesse cogitar a natureza salarial da rubrica.
Tampouco provou que a ré, em 1989, não havia aderido ao PAT, sendo certo que, extrapolado o prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em impor à ré tal ônus probatório.
Não bastasse, é fato público que o benefício teve origem em norma coletiva e não se destina a remunerar o trabalho realizado, mas sim a viabilizar a prestação dos serviços.
As “ajudas” ou “auxílios” não remuneram prestação de serviços e, portanto, não possuem natureza salarial.
Assim, considerando que o reclamante não se desvinculou do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado, desacolho os pedidos dos itens e e n do rol. DAS HORAS EXTRAS O autor alega que de março/2020 a abril/2021 se ativou de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00, mas que as horas extras não foram pagas, pois a ré “não permitia a marcação do ponto de forma correta”, postulando o pagamento de tais horas extras e respectivos reflexos.
A defesa refutou a pretensão aduzindo que o reclamante cumpria jornada de 6 horas diárias, com 15 minutos de intervalo, corretamente registrada nos cartões de ponto, sendo efetuado o pagamento das eventuais horas extras devidas.
Verifico que os cartões de ponto do período vindicado constam a partir do id 15fc139 (fl. 696), com horários amplamente variáveis e adoção de banco de horas.
Também noto que houve o pagamento de horas extras a partir do mês de abril/2020 até novembro/2020, quando o autor entrou em gozo de licença médica.
Diante do teor desses documentos e considerando que logo na inicial o reclamante afirmou que o registro do ponto não era correto, atraiu para si o ônus probatório, na forma do artigo 818, I, da CLT.
Não houve confissão real nos depoimentos pessoais das partes sobre a matéria.
A prova testemunhal produzida não foi capaz de ratificar a impugnação do autor aos cartões de ponto, pois as testemunhas não provaram a sua alegação de proibição do correto registro do ponto.
Não tendo o reclamante se desvencilhado do seu encargo probatório, desacolho o pedido do item f do rol. DO DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante afirma que, embora enquadrado como Caixa, durante o período imprescrito exerceu diariamente as atividades do cargo de Gerente Assistente, como abertura de contas e visitas para prospecção de clientes.
Requer adicional de 20% sobre a sua remuneração por tal desvio alegando que “os colegas que desempenhavam a atividade do mencionado cargo auferiam remuneração, aproximadamente, 20% (vinte por cento) superior ao da parte Reclamante” Requer também a gratificação de 55% prevista em CCT e, ainda, indenização por danos materiais em virtude de ser inelegível ao programa PDE, por não estar formalmente enquadrado no cargo de Gerente Assistente.
A defesa refutou as pretensões negando o exercício de funções diversas daquela remunerada de Caixa, destacando que não possui plano de cargos e salários e que “não restou ajustada qual seria a tarefa a executar no curso do pacto laboral, tampouco foi ajustado pagamento de parcelas variáveis por serviços eventuais, obrigando-se a parte reclamante a executar as tarefas que lhe fossem impostas, na forma do art. 456, parágrafo único, da CLT” (id 53ee4fa / fl. 475).
Com efeito, assiste razão à ré, pois o autor postula diferenças por desvio de função sem sequer alegar a existência de algum parâmetro normativo instituindo cargos, com as respectivas atribuições e remunerações, de modo que vige a presunção de que se obrigou a toda e qualquer atividade compatível com a sua condição pessoal.
Tampouco há que se falar em adicional de 20% com base na remuneração auferida por colegas que exerciam a função de Gerente Assistente, pois a utilização de outros empregados como parâmetro para auferir diferenças salariais deve ser requerida e comprovada pelo instituto da equiparação salarial, sendo que a exordial sequer indicou algum paradigma específico.
Isso posto, descabe a pretensão do item g do rol e os seus consectários dos itens h e i. DA GRATIFICAÇÃO AJUSTADA E DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL A parte autora afirma que a ré paga a rubrica “gratificação ajustada”, no importe de 1/6 da soma das verbas fixas do complexo remuneratório a apenas alguns empregados, vindicando o seu pagamento com base no princípio da isonomia de tratamento.
Acrescenta que a ré também paga a “um grupo de privilegiados” a rubrica “gratificação semestral” em junho e dezembro de cada ano, a qual teria por base de cálculo o somatório de todas as verbas de natureza salarial, postulando o adimplemento da verba também com base em isonomia de tratamento.
A defesa refuta as pretensões sustentando a rubrica “gratificação ajustada” é paga a empregados oriundos de outros bancos que foram incorporados pelo Bradesco.
Quanto à “gratificação semestral”, a defesa aponta que “a parte autora não era oriunda de Banco incorporado, não trabalhou no Estado do Rio Grande do Sul, nem qualquer outro com previsão de pagamento de tal verba, portanto não pode pretender tratamento igual a quem não se iguala”.
O princípio da isonomia no Direito do Trabalho é disciplinado pelo artigo 461 da CLT, com o instituto da equiparação salarial, de modo que as alegações genéricas da inicial são incapazes de gerar diferenças salariais.
Ademais, é fato público nesta Especializada que a “Gratificação Ajustada” é paga pelo banco réu a empregados inicialmente admitidos por outros bancos que vieram a ser sucedidos ou incorporados.
Nesse sentido: BRADESCO.
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E AJUSTADA.
Pagamento de gratificação semestral e ajustada a empregados oriundos de entidades bancárias incorporadas e de base territorial distinta da do autor, em respeito ao direito adquirido, não pode servir como fundamento para o pedido de pagamento dessas gratificações com base no princípio da isonomia. (0032600-27.2007.5.01.0018 - DOERJ 11-05-2009.
TRT-1ª Região. 7ª Turma – Relator: José Geraldo da Fonseca).
Desacolho os pedidos dos itens j e k, nos termos acima. DA GRATIFICAÇÃO INTEGRAÇÃO A parte autora afirma que a ré paga apenas a “alguns de seus empregados a verba denominada Gratificação Integração, mensalmente”, o que consistiria em violação ao princípio da isonomia, requerendo o pagamento da rubrica.
A narrativa autoral possui o mesmo caráter genérico das pretensões acima, invocando o princípio da isonomia para auferir diferenças enquanto sequer narra o exercício das mesmas funções e em igualdade de condições aos empregados que efetivamente auferem a contraprestação.
Diante disso, rejeito o pedido do item l do rol. DAS DIFERENÇAS DE CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS A parte autora alega que desde o ano 2000 o banco deixou de computar novos anuênios e que permaneceu pagando apenas os anuênios já adquiridos sob a rubrica “ATS – Incorporação CCT”.
Sustenta que a rubrica era “garantida por meio do Regulamento Interno e contrato de trabalho do Reclamado, regra injustamente descumprida desde meados de 1998/1999”(fl. 21).
Requer o pagamento de diferenças salariais decorrentes desses anuênios não computados, além da repercussão de tais diferenças sobre a gratificação de função, e respectivos reflexos.
A defesa refuta as pretensões sustentando que o autor “as Convenções Coletivas de 2000/2001, quanto nas Convenções Coletivas subsequentes, determinaram os ajustes aplicados, tendo o banco reclamado respeitado os referidos termos, ou seja, jamais existiu o alegado congelamento em relação ao adicional por tempo de serviço” (id 53ee4fa / fl. 492).
Primeiramente impõe-se destacar que o reclamante não provou que a rubrica tinha origem em norma interna do banco, eis que sequer indicou qual seria tal norma e respectivas cláusulas. Por sua vez, extrai-se das normas coletivas, a exemplo das cláusulas 6ª e 7ª da CCT do id f602f1f (fl. 253) que no ano 2000 foi facultado aos empregados receber indenização no valor único de R$ 1.100,00 para não ter novos anuênios agregados ou então continuar computando tais anuênios.
Não sendo provada a existência de norma interna do Bradesco prevendo o permanente cômputo de anuênios e considerando que,
por outro lado, foi demonstrado que as normas coletivas previram a possibilidade de se encerrar o cômputo de novos anuênios, não há que se falar em “congelamento” de anuênios nem em pagamento das respectivas diferenças.
Impõe-se registrar que as alegações autorais se aproximam do abuso do direito de ação, pois ajuíza uma reclamação trabalhista em 2024 invocando fatos ocorridos em 2000, sendo certo que o empregador não é obrigado a guardar documentos que extrapolem o marco prescricional.
Além disso, o próprio reclamante admite na exordial que passou a receber a rubrica “ATS – Incorporação CCT” a partir de 2000, o que impõe presumir que também recebeu, no momento oportuno, a indenização prevista na norma coletiva.
Improcede o pedido do item o do rol da inicial. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor alega que em 2021 foi colocado para laborar em local com poeira e mofo, além de que calor acima do suportável pela falta de ar-condicionado, postulando indenização por danos morais.
A defesa rechaça a pretensão negando os fatos.
Conforme exposto pelo autor em suas razões finais do id 6a26971, a sua testemunha Vaneza Gomes abordou a matéria.
Contudo, a testemunha Vaneza demonstrava nítido interesse em favorecer o reclamante, havendo declarado que “que a depoente está de licença médica desde outubro do ano passado; que antes da depoente entrar de licença o autor estava trabalhando”, enquanto o próprio reclamante informou no início da audiência que está de licença médica desde maio/2024, conforme registrado em ata.
Além disso, a testemunha se referiu ao reclamante como “Marcinho” (17:16-17:18) e logo em seguida se corrigiu, evidenciando possuir amizade com o autor e interesse em beneficiá-lo, comportamento esse que compromete a sua credibilidade e retira a eficácia probante das suas declarações.
Diante disso e não sendo provada, por outro meio, a ocorrência dos fatos narrados na inicial, indefiro o pedido do item m do rol. DAS DIFERENÇAS DE PLR E DA IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA Não sendo deferidas na presente ação nenhuma das rubricas pleiteadas, não há que se falar em diferenças de PLR, tampouco em implementação em folha de pagamento.
Descabem as pretensões dos itens q e r do rol. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a suspensão do contrato de trabalho, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito a preliminar, bem como declaro a inexigibilidade das pretensões anteriores a 19.09.2019, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 19.739,32, calculadas sobre o valor da causa de R$ 986.965,95, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO MENDONCA DO LAGO -
14/02/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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14/02/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MENDONCA DO LAGO
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14/02/2025 10:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 19.739,32
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14/02/2025 10:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO MENDONCA DO LAGO
-
14/02/2025 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO MENDONCA DO LAGO
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12/02/2025 08:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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11/02/2025 18:20
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/02/2025 17:00
Juntada a petição de Razões Finais
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04/02/2025 12:41
Audiência de instrução realizada (04/02/2025 10:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MENDONCA DO LAGO
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03/02/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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31/01/2025 19:23
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 12:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/12/2024 00:53
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024
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20/12/2024 00:53
Decorrido o prazo de MARCIO MENDONCA DO LAGO em 18/12/2024
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09/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
06/12/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MENDONCA DO LAGO
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06/12/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:54
Audiência de instrução designada (04/02/2025 10:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2024 08:54
Audiência de instrução cancelada (10/12/2024 10:35 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2024 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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05/12/2024 15:25
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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28/11/2024 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 10:01
Audiência de instrução designada (10/12/2024 10:35 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 10:01
Audiência una realizada (13/11/2024 09:35 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 00:33
Juntada a petição de Contestação
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07/11/2024 13:52
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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24/10/2024 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 08:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/10/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 14:57
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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21/10/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MENDONCA DO LAGO
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21/10/2024 14:53
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCIO MENDONCA DO LAGO
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21/10/2024 14:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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21/10/2024 14:35
Audiência una designada (13/11/2024 09:35 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/10/2024 14:30
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
21/10/2024 10:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
18/10/2024 19:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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