TRT1 - 0101511-69.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/04/2025 21:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 12:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 10:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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24/03/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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24/03/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) LOGTIME SERVICOS LOGISTICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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24/03/2025 11:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JEFFERSON MACIEL GOMES sem efeito suspensivo
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24/03/2025 07:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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22/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 21/03/2025
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22/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de LOGTIME SERVICOS LOGISTICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 21/03/2025
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20/03/2025 15:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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07/03/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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07/03/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) LOGTIME SERVICOS LOGISTICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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07/03/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON MACIEL GOMES
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07/03/2025 16:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JEFFERSON MACIEL GOMES
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07/03/2025 07:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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07/03/2025 03:53
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 06/03/2025
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07/03/2025 03:53
Decorrido o prazo de LOGTIME SERVICOS LOGISTICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 06/03/2025
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24/02/2025 12:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 657b1f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 14 dias do mês de fevereiro de 2025, às 10:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, JEFFERSON MACIEL GOMES, reclamante, e LOGTIME SERVICOS LOGISTICOS DE TRANSPORTE LTDA – ME e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, reclamadas.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Para que se caracterize a legitimidade passiva basta que as pretensões deduzidas pela parte autora se voltem contra a parte ré (teoria da asserção).
Afasto a preliminar. NO MÉRITO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O autor foi admitido em 01.06.2023, na função de entregador, com a remuneração mensal de R$ 1.320,00, e dispensado em 01.11.2023 após cumprir aviso prévio.
Alega que laborava com motocicleta, postulando o pagamento de adicional de periculosidade.
A defesa rechaçou a pretensão negando o labor na forma narrada na inicial, pois o reclamante, em verdade, “utilizava um veículo tipo bicicleta, com uma cesta na frente onde acomodava as compras para fazer as entregas, conforme foto, em anexo”.
Verifico que a CTPS consta no id b883164 e informa que o autor era “entregador (condutor de veículos a pedais)”, em consonância com a foto juntada pela defesa no id d06378e, na qual se verificam triciclos a pedais.
Não houve confissão real nos depoimentos pessoais dos representantes das rés nem produção de prova testemunhal, inexistindo nos autos elementos capazes de comprovar os fatos narrados na exordial, ônus que competia ao autor na forma do artigo 818, I, da CLT.
Desacolho o pedido de adicional de periculosidade e seus consectários. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO A inicial narra jornada “na escala 6X1, no horário das 10h00min às 20h00min (em média), inclusive domingos/feriados alternados, no horário das 08h00min às 17h30min (em média).
Usufruía 01 hora de intervalo para refeição e descanso, sendo que 03 vezes na semana tão somente usufruía 30 minutos (em média)”, postulando a declaração de nulidade do acordo de compensação de horas, com o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada.
A defesa rechaçou as pretensões aduzindo, em síntese, que o autor se ativava das 09h00 às 17h20, com 1 hora de intervalo, totalizando 42 horas semanais, não obstante a contratação para 44 horas.
Primeiramente, afasto a pretensão autoral de declaração de nulidade do regime de compensação de horas, pois o seu contrato de trabalho se deu sob a vigência do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT.
Isso posto, verifico que os cartões de ponto constam no id 3c7d36a, indicando horários de entrada e saída variáveis, além de intervalo de 1 hora pré-assinalado.
Também indicam adoção de banco de horas, com diversos atrasos do reclamante, e os contracheques indicam horas extras a 100% (id 201962c - junho/2023).
Não obstante o teor desses documentos, o autor, em sua manifestação em audiência, os impugnou “por não refletirem a realidade, tendo em vista que as horas não eram consignadas de forma correta”, atraindo para si o ônus de provar os fatos narrados na inicial, por força do artigo 818, I, da CLT.
Entretanto, o reclamante não extraiu confissão real nos depoimentos pessoais dos representantes das rés e não produziu prova testemunhal.
Não tendo o autor se desvencilhado do seu ônus processual, improcedem os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e seus consectários. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Não havendo condenação nos presentes autos, resta prejudicada a análise da responsabilização subsidiária da segunda reclamada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar, para cada ré, honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito a preliminar, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 333,37, calculadas sobre o valor da causa de R$ 16.668,52, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOGTIME SERVICOS LOGISTICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
14/02/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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14/02/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) LOGTIME SERVICOS LOGISTICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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14/02/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON MACIEL GOMES
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14/02/2025 10:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 333,37
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14/02/2025 10:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JEFFERSON MACIEL GOMES
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13/02/2025 12:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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13/02/2025 10:57
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/02/2025 09:05 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/02/2025 07:53
Juntada a petição de Contestação
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13/02/2025 07:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 09:59
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 12:52
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 03/02/2025
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04/02/2025 12:52
Decorrido o prazo de LOGTIME SERVICOS LOGISTICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 03/02/2025
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04/02/2025 12:39
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 03/02/2025
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04/02/2025 12:39
Decorrido o prazo de JEFFERSON MACIEL GOMES em 03/02/2025
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16/01/2025 12:53
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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16/01/2025 12:53
Expedido(a) notificação a(o) LOGTIME SERVICOS LOGISTICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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15/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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14/01/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON MACIEL GOMES
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14/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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14/01/2025 16:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/02/2025 09:05 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/12/2024 13:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2024 09:01
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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19/12/2024 15:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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18/12/2024 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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