TRT1 - 0100181-49.2024.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/07/2025 16:51
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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16/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:25
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO MRJ)
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04/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA em 03/07/2025
-
18/06/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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17/06/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
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17/06/2025 09:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RICARDO DIONISIO ROQUE sem efeito suspensivo
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05/06/2025 12:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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05/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/06/2025
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26/05/2025 23:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/05/2025 22:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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12/05/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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12/05/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DIONISIO ROQUE
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12/05/2025 12:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA sem efeito suspensivo
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09/05/2025 12:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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09/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 08/05/2025
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de RICARDO DIONISIO ROQUE em 28/04/2025
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22/04/2025 17:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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07/04/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
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07/04/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DIONISIO ROQUE
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07/04/2025 13:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
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27/03/2025 12:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
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27/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/03/2025
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18/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de RICARDO DIONISIO ROQUE em 17/03/2025
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05/03/2025 20:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 17:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c81dc04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Considerando a presença de pessoa jurídica de direito público no polo passivo, determino a conversão do rito processual, para que o feito passe a tramitar pelo rito ordinário.
Registre-se no PJe.
Por se tratar de medida de regularização processual, determino o cumprimento imediato da providência indicada neste parágrafo, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão.
Declaro a incompetência desta Especializada para apreciar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre parcelas adimplidas durante o contrato, assim como para determinar a comprovação de tais recolhimentos.
Com isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido respectivo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Eventuais recolhimentos relativos às condenações em pecúnia estabelecidos por esta sentença serão tratados em capítulo próprio.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por RICARDO DIONISIO ROQUE, em face de COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO (2º reclamado), para condenar exclusivamente a primeira reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento das seguintes parcelas rescisórias: a) 30 (trinta) dias de aviso-prévio indenizado; b) saldo de 2 (dois) dias do salário de fevereiro/2024; c) férias, acrescidas do terço constitucional, relativas ao único período aquisitivo do contrato; d) 2/12 da gratificação natalina proporcional de 2024; - recolhimento dos depósitos do FGTS, durante todo o contrato, e, ainda, da indenização de 40% pela modalidade de dispensa.
Na forma do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, a ré deverá comprovar a integralidade dos depósitos fundiários deferidos e indenização de 40%, por meio de GFIPs na conta vinculada do autor, sob pena de execução pelo importe equivalente.
Após a comprovação dos recolhimentos deverá ser expedido alvará para levantamento; - pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; - pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, não cumuladas, durante todo o contrato, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização equivalente ao período suprimido do intervalo intrajornada a cada dia de labor, com o adicional de 50%, durante todo o contrato, na forma do artigo 71, §4º, da CLT, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Determino a dedução dos valores depositados na conta vinculada, desde que relativos às parcelas deferidas no capítulo 6 desta sentença, o que deverá ser verificado por meio do extrato analítico atualizado do FGTS, a ser requerido à Caixa Econômica Federal na fase de liquidação do julgado.
Determino que a primeira reclamada realize a anotação da data da extinção contratual na CTPS do autor.
O reclamante e a primeira ré deverão comparecer na Secretaria, para que a reclamada proceda à anotação da baixa na CTPS do autor, em data e horário a serem fixados, passando a constar a data de 03.03.2024, já observada a projeção legal do aviso-prévio.
Caso a primeira reclamada não compareça, lhe será imposta multa única no valor de R$1.000,00, sendo certo que as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, §1º, da CLT.
Determino que a Secretaria promova a expedição de Ofício ao Ministério do Trabalho, para habilitação do reclamante para recebimento do seguro-desemprego, caso cumpridas as exigências legais para tanto, que deverão ser aferidas pelo órgão administrativo competente.
Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive aqueles formulados em face do segundo réu.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela reclamante.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor único ora arbitrado de R$800,00.
Considerando o litisconsórcio passivo, a quantia única arbitrada deverá ser rateada, em partes iguais, pelos patronos das duas reclamadas.
Considerando a decisão proferida pelo STF nos autos da ADI nº 5.766, bem como o deferimento da gratuidade de Justiça ao reclamante, as obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$10.000,00 Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA -
24/02/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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24/02/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
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24/02/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DIONISIO ROQUE
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24/02/2025 14:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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24/02/2025 14:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RICARDO DIONISIO ROQUE
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24/02/2025 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO DIONISIO ROQUE
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17/12/2024 22:47
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 14:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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12/12/2024 08:29
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (11/12/2024 09:20 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 10:27
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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06/11/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
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06/11/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DIONISIO ROQUE
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06/11/2024 14:03
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/12/2024 09:20 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 14:03
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (19/12/2024 09:20 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/09/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
13/09/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
-
13/09/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DIONISIO ROQUE
-
13/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
11/09/2024 10:04
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (19/12/2024 09:20 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/09/2024 10:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (19/12/2024 09:20 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2024 10:03
Encerrada a conclusão
-
11/09/2024 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
05/09/2024 08:40
Encerrada a conclusão
-
05/09/2024 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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01/09/2024 20:48
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 12:58
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO DIONISIO ROQUE
-
28/08/2024 12:58
Expedido(a) notificação a(o) COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
-
28/08/2024 12:58
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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28/08/2024 12:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/12/2024 09:20 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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20/08/2024 15:08
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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13/08/2024 09:57
Audiência una realizada (13/08/2024 08:50 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2024 00:12
Audiência una designada (13/08/2024 08:50 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2024 18:35
Audiência una realizada (30/07/2024 10:00 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2024 10:47
Juntada a petição de Contestação
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29/07/2024 09:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/07/2024 13:47
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ)
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16/04/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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14/04/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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14/04/2024 14:04
Expedido(a) notificação a(o) COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
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14/04/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DIONISIO ROQUE
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14/04/2024 13:57
Audiência una designada (30/07/2024 10:00 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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05/03/2024 08:32
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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28/02/2024 17:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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23/02/2024 21:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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