TRT1 - 0100643-45.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 08:03
Arquivados os autos definitivamente
-
03/04/2025 08:03
Transitado em julgado em 14/03/2025
-
02/04/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
-
02/04/2025 15:28
Encerrada a conclusão
-
31/03/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
15/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de CLAUDIA DA SILVA SEABRA em 14/03/2025
-
28/02/2025 17:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
28/02/2025 17:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38132b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT A parte autora acima indicada invocou a tutela jurisdicional do Estado aforando ação trabalhista, pleiteando as providências elencadas no petitum, pelos fundamentos constantes da peça vestibular.
A parte ré, sob o id 42a3c5c, anexou minuta de acordo acompanhada de minuta de cálculo das parcelas que estariam sendo pagas, tendo sido determinado o encaminhamento dos autos ao CEJUSC, vide despacho de id cf0cef5.
No despacho de id d639f69, os autos foram devolvidos a este Juízo em razão da homologação do referido acordo nos autos do processo de número 0100586-65.2021.5.01.0322, conforme decisão anexada sob o id 25a8db0 pela ré.
Intimada a se manifestar (id 0981a21), a parte autora ratificou os termos do acordo, ressalvando-se apenas que o contrato estava ativo e, com o término em razão da transação, não foi entregue a guia para habilitação no programa do seguro desemprego, o qual a ré comprovou sua entrega sob o id 9f6ffe2.
Por fim, as partes requereram a homologação do acordo neste processo, vide ids 23ef93e (ré) e f0ae233 (parte autora). É o relatório. DECIDO COISA JULGADA A coisa julgada existe quando há identidade entre as partes, causa petendi, pedido, e, na ação anteriormente ajuizada, já houve decisão transitada em julgado - art. 337, §§2º e 4º do CPC.
Nos autos do processo 0100586-65.2021.5.01.0322, a sentença anexada à presente ação sob o id cc095ae constou que “Por devidamente representadas as partes, com poderes para transigir, conforme procuração de id. 608e56c (parte autora) e id .881789e (parte ré) HOMOLOGO os termos do acordo apresentado na petição de id 4b4ad34 e id. dd4c58c” (grifei).
Em consulta ao referido processo através do sistema PJE, verifica-se que ação versa acerca do mesmo contrato de trabalho da presente e, da análise do acordo apresentado e mencionado na sentença homologatória, a ré se comprometeu a efetuar o pagamento de R$290.000,00 bruto a parte autora, assim como constou as seguintes cláusulas: “1 – A reclamante declara que os pedidos veiculados do presente feito representam a totalidade dos direitos que tem a reclamar junto à empresa. 7 – Recebendo a reclamante o valor estipulado no item 4, conforme condições supramencionadas, fica caracterizada a quitação plena e irrestrita do objeto deste processo, bem como de eventuais discussões relativas ao contrato de trabalho, eventuais verbas rescisórias, incluindo depósitos em FGTS, bem como transação de todos e quaisquer direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, nos exatos termos do art. 840 do Código Civil Brasileiro, fazendo coisa julgada entre as partes.
A reclamante dá quitação plena do contrato que está ativo, estabilidade sindical e demais direitos. 9 – O presente acordo alcança, também, todos e quaisquer eventuais direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, que sejam ou venham a ser objeto de outra ação ajuizada na Justiça do Trabalho ou perante a Justiça Comum, inclusive quanto ao plano de saúde, bem como pela entidade sindical profissional na condição de substituto processual” Logo, fica evidente que a parte autora, em suma, deu quitação geral quanto a qualquer parcela devida referente ao contrato de trabalho.
Porquanto, operou-se a coisa julgada, uma vez que houve quitação geral quanto ao extinto contrato de emprego, conforme consignado no referido acordo, que transitou em julgado - art. 831 CLT.
Desta forma, já acobertada está a lide, sobre o manto da coisa julgada.
Diante de todo o exposto, por configurada a coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC, extingo SEM resolução do mérito o processo.
De acordo com a redação estabelecida no art. 791-A da CLT pode-se concluir que a intenção do legislador foi estabelecer a incidência de honorários de sucumbência nas hipóteses em que há nos autos prolação de sentença de mérito, razão pela qual faz menção à incidência "sobre valor que resultar da liquidação da sentença" (caput) e à "procedência parcial" (parágrafo 3º).
Afastada está, por conseguinte, a regra exposta no art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 em relação ao processo extinto sem resolução do mérito. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, c/c com o art. 99, § 3º do CPC), defiro a gratuidade de justiça. DISPOSITIVO Em face ao exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, V do CPC, na forma da fundamentação supra que este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais.
Custas de R$6.581,30, pela parte autora, dispensadas, face a gratuidade de justiça deferida, calculadas sobre o valor dado à causa de R$329.065,00, nos termos do art. 789, II, §1º da CLT.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes FFS NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DA SILVA SEABRA -
24/02/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
24/02/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA SEABRA
-
24/02/2025 09:00
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.581,30
-
24/02/2025 09:00
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
-
24/02/2025 08:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NELISE MARIA BEHNKEN
-
24/02/2025 08:55
Encerrada a conclusão
-
24/02/2025 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
-
24/02/2025 08:47
Encerrada a conclusão
-
21/02/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
-
21/02/2025 10:52
Encerrada a conclusão
-
13/02/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
10/02/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA SEABRA
-
30/01/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
27/01/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
27/01/2025 10:04
Encerrada a conclusão
-
19/12/2024 11:04
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
-
25/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2024
-
18/10/2024 00:26
Decorrido o prazo de CLAUDIA DA SILVA SEABRA em 17/10/2024
-
11/10/2024 15:58
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 18:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
08/10/2024 18:41
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA SEABRA
-
08/10/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
30/09/2024 23:17
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 12:49
Juntada a petição de Contestação
-
24/09/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA SEABRA
-
23/09/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
20/09/2024 11:22
Encerrada a conclusão
-
20/09/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
20/09/2024 10:12
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
20/09/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 18:01
Juntada a petição de Acordo
-
19/09/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
19/09/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA SEABRA
-
19/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
03/09/2024 13:35
Juntada a petição de Acordo
-
03/09/2024 08:32
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 09:18
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
13/08/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
13/08/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA SEABRA
-
13/08/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 07:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
13/08/2024 07:38
Audiência inicial cancelada (01/10/2024 08:10 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/08/2024 16:58
Juntada a petição de Acordo
-
20/06/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 14:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/06/2024 17:12
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIA DA SILVA SEABRA
-
14/06/2024 17:08
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
14/06/2024 17:08
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIA DA SILVA SEABRA
-
14/06/2024 17:05
Audiência inicial designada (01/10/2024 08:10 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
07/06/2024 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100567-03.2023.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiana Fernandes de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/07/2025 10:50
Processo nº 0100558-71.2018.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Rodrigues Metello
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/06/2018 14:11
Processo nº 0101050-14.2017.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Carlos Monteiro Duarte Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/07/2017 16:35
Processo nº 0101050-14.2017.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Carlos Monteiro Duarte Filho
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 05/04/2021 09:42
Processo nº 0101050-14.2017.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Carlos Monteiro Duarte Filho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2025 12:30