TRT1 - 0100567-03.2023.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 28/07/2025
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17/07/2025 19:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 11/07/2025
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07/07/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57c5bc0 proferida nos autos.
DESPACHO Presentes os pressupostos de admissibilidade.
Aos Recorridos.
Decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, encaminhe-se ao segundo grau.
NOVA IGUACU/RJ, 04 de julho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON NOGUEIRA DA GRACA -
04/07/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
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04/07/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON NOGUEIRA DA GRACA
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04/07/2025 12:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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04/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANDERSON NOGUEIRA DA GRACA em 03/07/2025
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03/07/2025 11:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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03/07/2025 10:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
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17/06/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
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17/06/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON NOGUEIRA DA GRACA
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17/06/2025 14:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
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17/06/2025 10:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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13/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 12/06/2025
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07/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de ANDERSON NOGUEIRA DA GRACA em 06/06/2025
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29/05/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2129d99 proferido nos autos. D E S P A C H O Em razão do disposto no artigo 897-A, §2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/14, e tendo em vista a possibilidade de dar efeito modificativo ao julgado, dê-se vista à parte adversa (embargado) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão dos embargos declaratórios.
NOVA IGUACU/RJ, 28 de maio de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON NOGUEIRA DA GRACA -
28/05/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
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28/05/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON NOGUEIRA DA GRACA
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28/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 27/05/2025
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27/05/2025 17:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de ANDERSON NOGUEIRA DA GRACA em 16/05/2025
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13/05/2025 20:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6668523 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0100567-03.2023.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: ANDERSON NOGUEIRA DA GRACA Réus: LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE BELFORD ROXO SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
ANDERSON NOGUEIRA DA GRACA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA, em face de LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE BELFORD ROXO, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 148.701,61.
Na audiência inicial, a conciliação foi rejeitada.
Os réus apresentaram defesas, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Deferida a produção de prova pericial para apuração da insalubridade.
Laudo pericial no id 52a0ccb.
Impugnação da primeira ré (id 19385af) e manifestação do autor (id 13a5b5b).
Silente o segundo réu.
Esclarecimentos periciais (id 86ebf67), com impugnação da primeira ré (id a5f0db8).
Silentes as demais partes.
Na audiência de 14/04/2025, a instrução foi encerrada após a oitiva do reclamante.
Razões finais por memoriais.
Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
Preliminar rejeitada. DIFERENÇAS SALARIAIS EM FACE DO PISO DA CATEGORIA Os pisos salariais indicados na inicial não foram especificamente negados na defesa da primeira ré, sendo também comprovados pelas CCTs de ids 746a7d6 a aa70422.
Em relação às diferenças salariais, os contracheques de ids 6c81194 a 307b985 confirmam o inadimplemento dos meses indicados na inicial, no valor total de R$ 1.473,15, sendo que os recibos de pagamento comprovam a quitação de R$ 973,20.
Sendo assim, julgo parcialmente procedente o pedido de diferenças salariais em face dos pisos indicados nas CCTs, conforme meses indicados na inicial, com os reflexos sobre férias + 1/3, 13º salário e FGTS, este último a ser depositado na conta vinculada do autor.
Indevidos os reflexos sobre RSR, pois as diferenças salariais deferidas já o remuneram. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No laudo pericial (id 52a0ccb), o perito concluiu que o autor faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos seguintes termos: “9.
CONCLUSÕES PERICIAIS Pela análise realizada após diligência pericial, constatou-se que a percepção do adicional de insalubridade pelo agente biológico, em grau máximo (40%), se aplica ao Reclamante, uma vez que, houve exposição ao agente biológico e não houve neutralização do agente identificado, conforme preconiza a NR 15.” Vale ressaltar que não merece ser acolhida a impugnação da primeira ré ao laudo pericial, uma vez que destituída de fundamentação técnica capaz de infirmar a constatação, pelo perito, de que o autor trabalhou em condições insalubres que atraem o pagamento de insalubridade em grau máximo.
Registre-se que a perícia é clara sobre a ausência de fornecimento de EPI ao autor, de modo que não havia neutralização do agente nocivo.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade de grau máximo (40%) em favor do autor, considerando como base de cálculo o piso da categoria, conforme CCTs inclusas com a inicial e por aplicação do princípio da isonomia, bem como reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, este último a ser depositado na conta vinculada do autor. HORAS EXTRAS A primeira ré anexou aos autos as folhas de ponto de 2019 a 2022 (ids 29da1c0 a 5d9ac56), deixando de apresentar os controles de 01/01/2023 a 05/05/2023.
O autor conferiu retidão às folhas de ponto inclusas com a defesa, as quais evidenciam a prestação de horas extras, sem comprovação de quitação nos recibos salariais.
De acordo com a primeira ré, as horas extras foram compensadas, conforme CCTs da categoria, que autorizam a prestação de labor extraordinário mediante compensação total ou parcial do sábado ou por meio de banco de horas.
No caso, as folhas de ponto indicam que o autor laborava de segunda a sábado, sem compensação parcial desse último dia.
Ademais, não se verifica a regular adoção de banco de horas extras, tendo em vista que os controles não indicam os débitos, os créditos e o saldo de horas mês a mês, de forma a permitir ao empregado o acompanhamento do seu banco de horas.
Como se não bastasse, em alguns dias o autor ultrapassava o limite de duas horas extras, a exemplo do controle de fl. 341, em contrariedade às disposições das CCTs e do art. 59, § 2º, da CLT.
Sendo assim, em que pese a existência de folgas compensatórias nos controles de ponto, o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras, tendo em vista a irregularidade do sistema de compensação.
Em relação ao período sem controles de ponto (01/01/2023 a 05/05/2023), também faz jus o autor ao pagamento de horas extras, considerando a média registrada no ano anterior, por aplicação do entendimento contido na OJ nº 233 da SDI-1 do C.
TST.
Consequentemente, faz jus a parte autora ao pagamento das horas extras prestadas, assim consideradas as excedentes a 07h20min diárias e 44ª semanal, acrescidas dos adicionais de 50%.
Caso a jornada semanal de 44h não tenha sido ultrapassada, será devido apenas o adicional de 50% sobre as horas que ultrapassarem a jornada diária, nos termos do art. 59-B da CLT.
Ante a habitualidade, a média física das horas extraordinárias deve integrar a base salarial da autora, sendo devidos os seus reflexos sobre repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, este último a ser depositado na conta vinculada do autor, devendo ser observado o disposto na OJ 394 da SDI 1/TST.
Em liquidação de sentença, observem-se: os dias efetivamente trabalhados, conforme controles de ponto; os parâmetros acima fixados para o período sem controles de ponto; a base de cálculo na forma da Súmula 264/TST; a evolução salarial do autor; o divisor mensal de 220 horas. FGTS Deverá a primeira ré proceder ao depósito do FGTS não recolhido, conforme extrato de id c9dccb8, na conta vinculada do autor. RESPONSABILIDADE DO 2º RÉU Com o advento das Leis 13.429/17 e 13.467/17, o instituto da terceirização foi ampliado pelo legislador, passando a incidir sobre todo tipo de prestação de serviços, inclusive no que concerne à atividade principal da contratante, sem que isso configure vínculo de emprego com ela. Nesse caso, o tomador responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, a teor do § 5º do art. 5-A da Lei nº 6.019/74, incluído pela Lei nº 13.429/17.
Em relação à Administração Pública, não se admite mais a responsabilidade subsidiária por mero inadimplemento, mas apenas nos casos de comprovação da sua omissão em relação ao dever de fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais por parte da empresa prestadora de serviços, tendo em vista a manifestação do STF, em controle concentrado de constitucionalidade (ADC nº 16), no qual declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, bem como no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931, com repercussão geral conhecida, em que o Plenário do Pretório Excelso confirmou o entendimento adotado no julgamento da ADC nº 16.
Nesse sentido, a atual redação da Súmula 331, V e VI do TST: Súmula 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada; VI - responsabilidade subsidiaria do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Oportuno destacar, ademais, a recente decisão proferida pelo STF no julgamento do tema 1118 da lista de repercussão geral acerca do ônus da prova sobre a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização de serviços: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli.
Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior.
Impedido o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 13.2.2025.” No caso, seguindo o entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a omissão do segundo réu no que tange à fiscalização do contrato Portanto, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária do segundo réu. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a primeira ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos dos réus (em parte iguais), na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, conforme disposto no art. 790-B, caput, da CLT.
Nesse sentido, sendo a primeira ré sucumbente em relação ao objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais fixados no valor de R$ 3.750,00, que ora confirmo (id 05977ad), tendo em vista o grau de dificuldade dos trabalhos realizados. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por ANDERSON NOGUEIRA DA GRACA face de LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE BELFORD ROXO, resolve Julgar os pedidos IMPROCEDENTES em face do segundo réu; bem como julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE em face da primeira ré, para condená-la a pagar ao autor, no prazo legal, diferenças salariais e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos e horas extras e reflexos, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários (advocatícios e periciais), na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas de R$ 1.200,00 calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pela primeira ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON NOGUEIRA DA GRACA -
02/05/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
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02/05/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
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02/05/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON NOGUEIRA DA GRACA
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02/05/2025 16:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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02/05/2025 16:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON NOGUEIRA DA GRACA
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02/05/2025 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON NOGUEIRA DA GRACA
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24/04/2025 12:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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15/04/2025 19:54
Juntada a petição de Razões Finais
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15/04/2025 15:06
Juntada a petição de Razões Finais
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15/04/2025 10:23
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/04/2025 11:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/04/2025 12:41
Juntada a petição de Manifestação
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08/03/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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08/03/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100567-03.2023.5.01.0221 : ANDERSON NOGUEIRA DA GRACA : LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: ANDERSON NOGUEIRA DA GRACA NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que seguem: Audiência de instrução Telepresencial: 14/04/2025 11:10 horas Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9741121755?pwd=QjZMdTJhVXY2UlUxK01pYXBiaWdpdz09 ID da reunião: 974 112 1755 Senha de acesso: 1VTNI CIÊNCIA DE QUE FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA NA DATA E HORÁRIO ACIMA DISCRIMINADOS, DEVENDO AS PARTES COMPARECEREM PARA PRESTAREM DEPOIMENTOS PESSOAIS, SOB PENA DE CONFISSÃO. OBSERVAÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos. ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NOVA IGUACU/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
VIVIANE BELO ROCHA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON NOGUEIRA DA GRACA -
24/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100567-03.2023.5.01.0221 : ANDERSON NOGUEIRA DA GRACA : LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: ANDERSON NOGUEIRA DA GRACA NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que seguem: Audiência de instrução Telepresencial: 14/04/2025 11:10 horas Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9741121755?pwd=QjZMdTJhVXY2UlUxK01pYXBiaWdpdz09 ID da reunião: 974 112 1755 Senha de acesso: 1VTNI CIÊNCIA DE QUE FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA NA DATA E HORÁRIO ACIMA DISCRIMINADOS, DEVENDO AS PARTES COMPARECEREM PARA PRESTAREM DEPOIMENTOS PESSOAIS, SOB PENA DE CONFISSÃO. OBSERVAÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos. ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NOVA IGUACU/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
VIVIANE BELO ROCHA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON NOGUEIRA DA GRACA -
21/02/2025 07:52
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
-
21/02/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
-
21/02/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
-
21/02/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON NOGUEIRA DA GRACA
-
21/02/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON NOGUEIRA DA GRACA
-
20/02/2025 14:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/04/2025 11:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
20/02/2025 14:58
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/06/2025 10:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/11/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
19/11/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
18/11/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
-
18/11/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
-
18/11/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
-
18/11/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON NOGUEIRA DA GRACA
-
18/11/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON NOGUEIRA DA GRACA
-
18/11/2024 09:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/06/2025 10:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
30/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
02/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANDERSON NOGUEIRA DA GRACA em 01/10/2024
-
30/09/2024 14:25
Juntada a petição de Impugnação
-
28/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 27/09/2024
-
16/09/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
-
13/09/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
-
13/09/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON NOGUEIRA DA GRACA
-
13/09/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
03/09/2024 07:45
Expedido(a) notificação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
02/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
13/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 12/08/2024
-
18/07/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
18/07/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
11/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 10/07/2024
-
25/06/2024 13:48
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2024 22:08
Juntada a petição de Impugnação
-
11/06/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
11/06/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
10/06/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
-
10/06/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
-
10/06/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON NOGUEIRA DA GRACA
-
10/06/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
18/05/2024 10:22
Expedido(a) notificação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
01/05/2024 00:31
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 30/04/2024
-
25/04/2024 00:28
Decorrido o prazo de LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA em 24/04/2024
-
25/04/2024 00:28
Decorrido o prazo de ANDERSON NOGUEIRA DA GRACA em 24/04/2024
-
16/04/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
16/04/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
15/04/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
-
15/04/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
-
15/04/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON NOGUEIRA DA GRACA
-
15/04/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 27/03/2024
-
25/03/2024 14:49
Juntada a petição de Manifestação
-
23/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 20/03/2024
-
19/03/2024 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
11/03/2024 11:09
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2024 00:22
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 07/03/2024
-
02/03/2024 00:39
Decorrido o prazo de LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA em 01/03/2024
-
27/02/2024 07:19
Expedido(a) notificação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
26/02/2024 12:08
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
22/02/2024 08:28
Expedido(a) notificação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
21/02/2024 22:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
-
21/02/2024 22:15
Expedido(a) intimação a(o) LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
-
21/02/2024 22:15
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON NOGUEIRA DA GRACA
-
21/02/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 18:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
20/02/2024 07:22
Expedido(a) notificação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
12/01/2024 11:30
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
04/12/2023 17:55
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
28/11/2023 17:07
Audiência una por videoconferência realizada (28/11/2023 09:35 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
27/11/2023 18:02
Juntada a petição de Contestação
-
21/09/2023 15:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 23/08/2023
-
18/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de LIBANO SERVICOS DE LIMPEZA URBANA, CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 17/08/2023
-
18/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de ANDERSON NOGUEIRA DA GRACA em 17/08/2023
-
09/08/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 22:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
-
07/08/2023 22:12
Expedido(a) intimação a(o) LIBANO SERVICOS DE LIMPEZA URBANA, CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME
-
07/08/2023 22:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON NOGUEIRA DA GRACA
-
07/08/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:05
Juntada a petição de Contestação
-
25/07/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2023 20:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
23/07/2023 20:29
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
-
23/07/2023 20:29
Expedido(a) intimação a(o) LIBANO SERVICOS DE LIMPEZA URBANA, CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME
-
23/07/2023 20:29
Expedido(a) intimação a(o) LIBANO SERVICOS DE LIMPEZA URBANA, CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME
-
23/07/2023 20:29
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON NOGUEIRA DA GRACA
-
21/07/2023 17:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/07/2023 00:50
Audiência una por videoconferência designada (28/11/2023 09:35 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
21/07/2023 00:24
Encerrada a conclusão
-
21/07/2023 00:23
Audiência una por videoconferência cancelada (17/10/2023 10:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
14/07/2023 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
14/07/2023 12:10
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 15:50
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO REQUERENDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL)
-
10/07/2023 15:50
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO REQUERENDO JUÍZO 100% DIGITAL)
-
10/07/2023 15:49
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO)
-
10/07/2023 10:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
-
10/07/2023 10:36
Expedido(a) notificação a(o) LIBANO SERVICOS DE LIMPEZA URBANA, CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME
-
10/07/2023 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON NOGUEIRA DA GRACA
-
10/07/2023 10:14
Audiência una por videoconferência designada (17/10/2023 10:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
07/07/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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