TRT1 - 0100711-48.2023.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de AHF STEEL FRAME LTDA em 06/06/2025
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05/06/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 15:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/05/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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24/05/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELETRICA CEPEL
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24/05/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) AHF STEEL FRAME LTDA
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24/05/2025 11:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDUARDO NEVES DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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16/05/2025 08:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA HALINE BANNAK
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16/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELETRICA CEPEL em 15/05/2025
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16/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de AHF STEEL FRAME LTDA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de EDUARDO NEVES DE OLIVEIRA em 15/05/2025
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02/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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29/04/2025 22:38
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELETRICA CEPEL
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29/04/2025 22:38
Expedido(a) intimação a(o) AHF STEEL FRAME LTDA
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29/04/2025 22:38
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO NEVES DE OLIVEIRA
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29/04/2025 22:37
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELETRICA CEPEL
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24/04/2025 11:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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22/04/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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22/04/2025 11:39
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 10:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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09/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de AHF STEEL FRAME LTDA em 08/04/2025
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01/04/2025 16:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2025 23:45
Juntada a petição de Impugnação
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17/03/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100711-48.2023.5.01.0068 : EDUARDO NEVES DE OLIVEIRA : AHF STEEL FRAME LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): EDUARDO NEVES DE OLIVEIRA Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão Manifeste-se sobre os Embargos de Declaração - prazo: 5 dias úteis.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
DAVID BATISTA CORDEIRO DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO NEVES DE OLIVEIRA -
14/03/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) AHF STEEL FRAME LTDA
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14/03/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO NEVES DE OLIVEIRA
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07/03/2025 18:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/03/2025 14:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 17:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f9e764 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o EDUARDO NEVES DE OLIVEIRA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de AHF STEEL FRAME LTDA e CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELETRICA CEPEL, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 05/04/2023 e 04/07/2023.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 12.010,60 (doze mil e dez reais e sessenta centavos).
Juntou documentos.
Diante do não comparecimento da 1ª reclamada à audiência foi requerida a aplicação da revelia e da confissão.
O 2º reclamado compareceu à audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Ilegitimidade Passiva A 2ª reclamada aduz a sua ilegitimidade passiva para responder à presente demanda, sob a alegação de que a relação de emprego foi celebrada unicamente entre a 1º reclamada e a parte reclamante.
Destaque-se que o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas in abstrato, levando-se em consideração tão somente as alegações iniciais.
Assim, e sendo a 2ª reclamada apontada como tomadora dos serviços prestados pela parte autora, está configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeito a preliminar. Da Limitação dos Pedidos Tratando-se de indicação de valores meramente estimativos, tal como se infere da preliminar contida na peça exordial, indefiro o requerimento de limitação dos pedidos apresentado pela parte ré. Da Revelia e Confissão - Vínculo de Emprego e Verbas Resilitórias Diante da ausência injustificada da 1ª reclamada à audiência, não obstante tenha sido regularmente citada, aplico-lhe os efeitos da revelia e da confissão, mas limito os efeitos da revelia à matéria fática não contestada pelo outro litisconsorte.
Sendo assim, reputo verdadeiras as alegações da exordial e declaro o reconhecimento de vínculo empregatício, bem como o consequente requerimento de anotação da CTPS para constar a data de admissão em 05/04/2023 e demissão em 03/07/2023, conforme requerido em petição inicial, a ser realizada pela secretaria do juízo, na forma do artigo 39, §1º, da CLT, diante da ausência da empregadora.
Julgo, ainda, parcialmente procedentes os seguintes pedidos de pagamento de verbas resilitórias, considerando o salário R$ 3.000,00 (três mil reais): Saldo de salário de 04 (quatro) dias do mês de junho;Diferença salarial do mês de maio e 04 diárias extras no valor de R$150,00, cada;Aviso prévio de 30 (trinta) dias;Férias proporcionais à razão de 3/12, acrescidas de 1/3 ;13º salário à razão de 2/12;FGTS de todo período do contrato;Indenização de 40% do FGTS. Procede a multa do art. art. 477 da CLT, já que a 1ª ré não comprovou o pagamento tempestivo das verbas resilitórias. Das Providências à Secretaria Determina-se a anotação da CTPS da reclamante para constar data de admissão em 05/04/2023 e demissão em 04/07/2023, já com a projeção do aviso prévio, na função de montador, com salário de R$3.000,00 (três mil reais), a ser realizada pela Secretaria do juízo, na forma do art. 39, §1º, da CLT, diante da ausência da empregadora.
Em nenhuma hipótese a anotação deverá fazer qualquer alusão a esta reclamação trabalhista.
Após, determina-se a expedição de alvará para o respectivo saque do FGTS e ofício para habilitação no programa de seguro-desemprego, condicionada a percepção deste benefício ao cumprimento dos demais requisitos legais. Da Responsabilidade Subsidiária A parte reclamante narra que foi contratado pela 1ª ré para prestar serviços como montador para a 2ª ré, que não atua no ramo de construções.
Entendo que a hipótese dos autos se enquadra no entendimento sedimentado pela Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI 1 do C.TST, haja vista que anexado aos autos contrato de obra certa: “191. CONTRATO DE EMPREITADA.
DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.” Logo, e por entender que a parte autora não produziu provas suficientes a infirmar a documentação apresentada pela 2ª ré, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária da ré AHF STEEL FRAME LTDA. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexa ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência da maior parte dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
Sabendo-se que os pedidos foram julgados improcedentes em face da 2ª ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. Da Expedição de Ofícios Indefiro a expedição de ofícios para as autoridades declinadas, pois, com a cópia da presente decisão, a própria parte interessada poderá promover as denúncias que entender cabíveis. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por EDUARDO NEVES DE OLIVEIRA em face de AHF STEEL FRAME LTDA e CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELETRICA CEPEL, decido declarar a existência do vínculo de emprego entre a parte autora e a 1ª ré, julgar improcedentes os pedidos em face de CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELETRICA CEPEL e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a 1ª reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: Saldo de salário de 04 (quatro) dias do mês de junho; Diferença salarial do mês de maio e 04 diárias extras no valor de R$150,00, cada; Aviso prévio de 30 (trinta) dias; Férias proporcionais à razão de 3/12, acrescidas de 1/3 ; 13º salário à razão de 2/12; FGTS de todo período do contrato; Indenização de 40% do FGTS;Multa do art. 477 da CLT; eHonorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Determina-se a anotação da CTPS da reclamante para constar data de admissão em 05/04/2023 e demissão em 04/07/2023, já com a projeção do aviso prévio, na função de montador, com salário de R$3.000,00 (três mil reais), a ser realizada pela Secretaria do juízo, na forma do art. 39, §1º, da CLT, diante da ausência da empregadora.
Em nenhuma hipótese a anotação deverá fazer qualquer alusão a esta reclamação trabalhista.
Após, determina-se a expedição de alvará para o respectivo saque do FGTS e ofício para habilitação no programa de seguro-desemprego, condicionada a percepção deste benefício ao cumprimento dos demais requisitos legais.
Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00 Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes, observando-se que a 1ª ré é revel. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO NEVES DE OLIVEIRA -
24/02/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELETRICA CEPEL
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24/02/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO NEVES DE OLIVEIRA
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24/02/2025 09:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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24/02/2025 09:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDUARDO NEVES DE OLIVEIRA
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11/02/2025 17:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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11/02/2025 15:12
Audiência de instrução realizada (11/02/2025 11:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2025 00:10
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 15:15
Audiência de instrução designada (11/02/2025 11:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 15:15
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/02/2025 11:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2024 22:06
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 18:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/02/2025 11:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2024 18:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/06/2024 09:35 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2024 20:35
Juntada a petição de Contestação
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08/05/2024 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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08/05/2024 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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29/04/2024 13:48
Expedido(a) notificação a(o) AHF STEEL FRAME LTDA
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29/04/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELETRICA CEPEL
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29/04/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO NEVES DE OLIVEIRA
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16/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 15/04/2024
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13/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de AHF STEEL FRAME LTDA em 12/04/2024
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13/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELETRICA CEPEL em 12/04/2024
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09/04/2024 11:37
Audiência inicial por videoconferência designada (27/06/2024 09:35 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2024 01:06
Decorrido o prazo de EDUARDO NEVES DE OLIVEIRA em 03/04/2024
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01/04/2024 18:19
Juntada a petição de Manifestação (Ciente da r. Decisão que excluiu a União Federal do feito)
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27/03/2024 11:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2024 14:41
Expedido(a) notificação a(o) AHF STEEL FRAME LTDA
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21/03/2024 14:41
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELETRICA CEPEL
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21/03/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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20/03/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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20/03/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO NEVES DE OLIVEIRA
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20/03/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 19:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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11/10/2023 18:11
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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09/10/2023 21:09
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/10/2023 16:25 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2023 17:36
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO UF)
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29/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 28/08/2023
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15/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de EDUARDO NEVES DE OLIVEIRA em 14/08/2023
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04/08/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
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04/08/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 13:34
Expedido(a) notificação a(o) AHF STEEL FRAME LTDA
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03/08/2023 13:34
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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03/08/2023 13:34
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO NEVES DE OLIVEIRA
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28/07/2023 15:08
Audiência inicial por videoconferência designada (09/10/2023 16:25 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/07/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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