TRT1 - 0100085-70.2024.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 11:38
Arquivados os autos definitivamente
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17/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 16/12/2024
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06/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de CARLA REGINA SUAREZ DE CARLOS em 05/12/2024
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22/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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21/11/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLA REGINA SUAREZ DE CARLOS
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21/11/2024 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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21/11/2024 09:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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12/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 11/11/2024
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06/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de CARLA REGINA SUAREZ DE CARLOS em 05/11/2024
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04/11/2024 11:37
Juntada a petição de Manifestação (RioSaúde informa seus dados bancários para levantamento de saldo remanescente)
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24/10/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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23/10/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) CARLA REGINA SUAREZ DE CARLOS
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23/10/2024 09:17
Homologada a liquidação
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22/10/2024 13:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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22/10/2024 13:49
Iniciada a execução
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18/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 17/10/2024
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10/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de CARLA REGINA SUAREZ DE CARLOS em 09/10/2024
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08/10/2024 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 03:11
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 30/09/2024
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30/09/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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30/09/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) CARLA REGINA SUAREZ DE CARLOS
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30/09/2024 11:20
Proferida decisão
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30/09/2024 11:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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30/09/2024 10:56
Juntada a petição de Manifestação (RioSaúde comprova pagamento integral da execução)
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20/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de CARLA REGINA SUAREZ DE CARLOS em 19/08/2024
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15/08/2024 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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08/08/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLA REGINA SUAREZ DE CARLOS
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08/08/2024 10:16
Homologada a liquidação
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07/08/2024 15:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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18/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de CARLA REGINA SUAREZ DE CARLOS em 17/07/2024
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17/07/2024 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 11/07/2024
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04/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 03/07/2024
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26/06/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f18ab41 proferida nos autos.
Vistos, etc.#id:51f74d7 Diante da Promoção da Contadoria de #id:f390c60, passo a decidir:1 Legitimidade do sr.
José Carlos Nunes dos Santos, advogado do sindicato Autor da ACP 0100376-05.2022.5.01.0055.INDEFIRO o pedido de inclusão do patrono que atuou no processo da Ação Civil Pública nos presentes autos, e a destinação da verba honorária deferida na sentença da Ação Coletiva, pois o mesmo é credor distinto da exequente na presente ação.
Assim, deverá o patrono, JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS, ajuizar ação de Cumprimento de Sentença em nome próprio e esta deverá ser distribuída por dependência à presente ação.
Assim, extingo o feito sem resolução do mérito em face de José Carlos Nunes dos Santos.
Transcorrido o prazo, inative-se o patrono.2 Comprovação de preenchimento dos requisitos pela trabalhadora.A coisa julgada formada na ação civil pública que a requerente pretende executar estabeleceu os seguintes contornos: “
Por outro lado, não são todos os substituídos que fazem jus ao abono anual.
Como já mencionado linhas acima, os incisos I e II do art. 9º da Lei nº 7.998/1990 estabelecem os requisitos para que o empregado seja contemplado com o abono anual, quais sejam: ter percebido, de empregadores (1) que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; e (2) estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS.
Os requisitos legais mencionados estabelecem os limites objetivos da lide.
Os substituídos do sindicato autor,
por outro lado, fixam os limites subjetivos.
Ambos devem ser observados quando da liquidação e execução da presente sentença, que deverá ser promovida por meio de ações próprias livremente distribuídas.”.Assim, venha a parte requerente, em 15 dias, com a prova documental, a ser obtida junto à Caixa Econômica Federal, de que está cadastrada há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS, sob pena de indeferimento da inicial com fulcro no artigo 330, II do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 21:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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24/06/2024 21:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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24/06/2024 21:08
Expedido(a) intimação a(o) CARLA REGINA SUAREZ DE CARLOS
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24/06/2024 21:07
Proferida decisão
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24/06/2024 12:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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13/06/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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13/06/2024 12:31
Encerrada a conclusão
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29/05/2024 18:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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29/05/2024 18:24
Encerrada a conclusão
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29/05/2024 18:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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29/05/2024 03:09
Decorrido o prazo de CARLA REGINA SUAREZ DE CARLOS em 28/05/2024
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27/05/2024 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 21/05/2024
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18/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 17/05/2024
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07/05/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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04/05/2024 01:26
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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04/05/2024 01:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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04/05/2024 01:26
Expedido(a) intimação a(o) CARLA REGINA SUAREZ DE CARLOS
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04/05/2024 01:25
Proferida decisão
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18/04/2024 15:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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05/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 04/04/2024
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02/04/2024 18:33
Juntada a petição de Contestação (Contestação e Impugnação de Cálculos RioSaúde)
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05/03/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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05/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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05/03/2024 08:22
Encerrada a conclusão
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06/02/2024 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
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06/02/2024 12:59
Iniciada a liquidação
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05/02/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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