TRT1 - 0100920-63.2022.5.01.0452
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:07
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 94)
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15/08/2025 14:15
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/08/2025 14:15
Encerrada a conclusão
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12/08/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/08/2025 08:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de NOVA ITABORAI INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA em 08/08/2025
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09/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de RENAN ROSA DA FONSECA em 08/08/2025
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08/08/2025 17:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/07/2025 04:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/07/2025
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28/07/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/07/2025
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28/07/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/07/2025
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28/07/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 20:39
Expedido(a) intimação a(o) NOVA ITABORAI INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA
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25/07/2025 20:39
Expedido(a) intimação a(o) RENAN ROSA DA FONSECA
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25/07/2025 20:39
Expedido(a) intimação a(o) ONLINE PAPELARIA E INFORMATICA EIRELI - EPP
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24/07/2025 12:52
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ONLINE PAPELARIA E INFORMATICA EIRELI - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-41 / null
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25/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
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24/06/2025 15:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2025 15:54
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 10:00 Sala 1 Juíza Anelita 16-07-2025 ()
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14/05/2025 13:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/03/2025 11:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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18/03/2025 11:31
Encerrada a conclusão
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17/03/2025 11:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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11/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de NOVA ITABORAI INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA em 10/03/2025
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11/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de RENAN ROSA DA FONSECA em 10/03/2025
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10/03/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1219f4 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: ONLINE PAPELARIA E INFORMATICA EIRELI - EPP RECORRIDO: RENAN ROSA DA FONSECA, NOVA ITABORAI INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
Em sede de recurso ordinário, consta pedido recursal de concessão de gratuidade de justiça e isenção do preparo recursal sob o fundamento, em síntese, de a reclamada se encontrar em situação de hipossuficiência econômica, não dispondo de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo da saúde financeira já abalada.
Diante disso, cabe a esta Relatora decisão acerca de referido pedido de modo a influenciar no conhecimento do recurso ordinário nesta Instância Recursal, tendo por base o §7º do art. 99 do CPC e o teor do enunciado da OJ 269 da SDI-1 do C.
TST.
O recolhimento do depósito recursal e das custas judiciais pela parte vencida constitui pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário.
Considerando que o apelo foi apresentado quando já vigente a Lei 13.467/2017, aplica-se tal lei ao caso sob exame.
A Lei nº 13.467/2017 prevê a possibilidade de isenções do recolhimento das custas judiciais, conforme o disposto no art. 790,§4º e 790-A da CLT, e do depósito recursal nos termos do art. 899,§10º, da CLT.
A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica é possível mediante comprovação cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II, TST), algo que não ocorreu nos presentes autos.
A mera afirmação de a empresa se encontrar em condições de hipossuficiência econômica e desprovida de receitas sem comprometer sua parte financeira, firmada no corpo do recurso ordinário, desacompanhada de provas, não se mostra suficiente para eximir a reclamada do recolhimento das custas judicias e do depósito recursal.
A declaração de imposto de renda juntada pelo recorrente retrata o ano calendário de 2022 (ID f3439d5), assim como as restrições de crédito referem-se ao ano de 2021 (ID a6d3747), não existindo prova segura de que à época da interposição do recurso ordinário (26/09/2024) a empresa estivesse impossibilitada de efetuar o preparo recursal.
Por todo exposto, não havendo provas nos autos, nesse primeiro momento, de que enquadre a empresa recorrente em alguma das hipóteses de isenção de depósito recursal e do recolhimento das custas judiciais, intime-se a recorrente para que comprove a alegada situação de hipossuficiência econômica contemporânea à data de interposição do recurso ordinário ou efetue o preparo recursal (recolhimento das custas judiciais e depósito recursal), em 05 (cinco) dias, na forma do prescrito na Orientação Jurisprudencial 269 do C.
TST (art. 99, § 7º, do CPC de 2015) e art. 9º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ONLINE PAPELARIA E INFORMATICA EIRELI - EPP -
21/02/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) NOVA ITABORAI INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA
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21/02/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) RENAN ROSA DA FONSECA
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21/02/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) ONLINE PAPELARIA E INFORMATICA EIRELI - EPP
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21/02/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:03
Convertido o julgamento em diligência
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20/02/2025 17:23
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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20/02/2025 17:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/02/2025 17:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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18/10/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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