TRT1 - 0101410-19.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 12:55
Arquivados os autos definitivamente
-
13/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63074c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
Vistos.
GILSON VEIGA parte autora interpôs Cumprimento Provisório de Sentença Coletiva ACPCiv 0101867-57.2016.5.01.0055 em face de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE na forma do disposto no artigo 899 da CLT.
A parte ré ofereceu impugnação prévia em ID 2b9adc9.
Inicialmente, observo que não há trânsito em julgado da sentença coletiva, não obstante o ajuizamento correto por parte do exequente pela classe judicial (CPSAC - Cumprimento Provisório de Sentença Coletiva).
Porém, não se verifica qualquer decisão da MMª 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro determinando que as execuções individuais deveriam ser efetivadas à livre distribuição.
Logo, não existindo ainda determinação do Juízo de origem para pulverizar a execução em ações de execução individual sob a forma de livre distribuição, mormente porque ainda não há trânsito em julgado, revela-se manifestamente prematura a presente ação.
Nestes termos, em se tratando de ação de cumprimento provisório de sentença ainda não transitada em julgado e não havendo determinação para ser pulverizada a execução mediante a distribuição de ações individuais, EXTINGO O PROCESSO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no disposto nos incisos I e IV do artigo 485 c/c I do artigo 924 ambos do CPC.
Intimem-se.
Após, arquive-se definitivamente.
Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON VEIGA -
12/03/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
-
12/03/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) GILSON VEIGA
-
12/03/2025 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por indeferimento da petição inicial
-
12/03/2025 14:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
12/03/2025 14:20
Encerrada a conclusão
-
07/03/2025 12:52
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
07/03/2025 12:47
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e8b9cd proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ao autor para manifestação ao ID 2b9adc9 em 5 dias.
Decorrido ou vindo a manifestação, retornem conclusos. jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON VEIGA -
20/02/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) GILSON VEIGA
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20/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
19/02/2025 13:15
Encerrada a conclusão
-
18/02/2025 06:31
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MAIA DE LIMA
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18/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 17/02/2025
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14/02/2025 18:56
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação necessidade de observância prerrogativa 535 CPC FUNASA)
-
09/12/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
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09/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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06/12/2024 12:34
Iniciada a liquidação
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05/12/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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