TRT1 - 0100202-17.2023.5.01.0263
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:12
Distribuído por sorteio
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac9be1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contende DIEGO DA SILVA ALMEIDA em face de GPS RIO TRANSPORTE E LOCACAO LTDA – ME, COFEOS FERRAGENS LTDA, EDSON CORDEIRO DE FARIAS, JEANETE DA SILVA BARRETO, HENRIQUE COUTINHO FAIA e RODRIGO RUIZ COUTINHO ESTEVES, nos termos da fundamentação adotada, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a 2ª reclamada e, subsidiariamente, a 1ª reclamada, ao cumprimento das obrigações definidas na fundamentação, que passa a integrar este decisum.
Após o transito em julgado, excluam-se os reclamados EDSON CORDEIRO DE FARIAS, JEANETE DA SILVA BARRETO, HENRIQUE COUTINHO FAIA e RODRIGO RUIZ COUTINHO ESTEVES do polo passivo da presente ação.
As contribuições previdenciárias serão calculadas sobre as parcelas com natureza salarial com exclusão dos reflexos contidos no artigo 28, §9º, da Lei 8212/91 e apuradas mês a mês, com incidência de multa, juros e atualização desde o vencimento da competência, na forma da Lei 8.212/91, deduzindo-se a cota parte da parte reclamante (limitada ao teto do salário de contribuição) somente pelo valor principal da contribuição, cabendo à reclamada o pagamento dos juros e multa pela mora.
A 2ª reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
Outrossim, a 2ª ré deverá comprovar o recolhimento do imposto de renda retido na fonte no prazo de 15 (quinze) dias da retenção, se houver, (art. 28 da Lei 10.833/03), na forma do artigo o artigo 46 da Lei 8.541/92, observando-se a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011; excluir-se-ão juros de mora da base de cálculo (OJ 400 da SDI-I do TST).
Correção monetária pelo IPCA-E, na fase prejudicial, e pela taxa SELIC, a partir do ajuizamento, conforme fundamentação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Custas de R$ 600,00 calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT), pela reclamada.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GPS RIO TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME - JEANETE DA SILVA BARRETO - HENRIQUE COUTINHO FAIA - RODRIGO RUIZ COUTINHO ESTEVES - COFEOS FERRAGENS LTDA - EDSON CORDEIRO DE FARIAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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