TRT1 - 0100573-81.2024.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dd8713 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: MEDRAL ENERGIA LTDA, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
RECORRIDO: JOZIAS RODRIGUES DE SOUZA, MEDRAL ENERGIA LTDA, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em sede recursal (Id c8ac999), a primeira ré, MEDRAL ENERGIA LTDA, pugna pela gratuidade de justiça, justificando o seu requerimento no fato de se encontrar em recuperação judicial.
Considerando o disposto no art. 99, § 7º, do CPC, as regras de celeridade, aproveitamento e economia processual e, ainda, para que se evitem arguições de nulidade por eventual cerceio ao direito de recurso, seguem as seguintes considerações.
Inicialmente, observo que, a teor do CPC, além da apreciação pelo Relator, quando há pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, na hipótese de indeferimento do benefício, impõe-se a intimação da parte para realização dos recolhimentos, conforme preceitua o artigo 99, §7º do CPC.
Registro, ainda, que os requisitos de admissibilidade do recurso devem ser analisados a vista da lei vigente ao tempo da publicação da decisão, o que, no caso dos autos, ocorreu após a vigência da Lei 13.467/2017, que alterou o requisito objeto de admissibilidade recursal para: afastar a obrigação das entidades filantrópicas, beneficiário da justiça gratuita e empresa em recuperação judicial de efetuar o depósito recursal; e para determinar a redução pela metade do valor do depósito recursal para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Na hipótese vertente, a primeira ré comprova ser isenta do depósito recursal, uma vez que comprovada a sua condição de empresa recuperanda, conforme se verifica do documento de Id 8b9b8b7.
Quanto ao não recolhimento das custas processuais, cumpre esclarecer que o artigo 790-A da CLT isenta do pagamento de custas os beneficiários da justiça gratuita e as entidades enumeradas nos incisos I e II, não se enquadrando a recorrente em nenhuma das hipóteses ali mencionadas.
Cumpre registrar, nesse passo, que a pobreza e a insuficiência econômica não são incompatíveis com a condição de empregador, tratando-se de garantia constitucional o direito à gratuidade judiciária conferida aos necessitados, não havendo exceção quanto a esse particular aspecto (artigo 5º, LXXIV, da CF/88).
Assim, havendo prova cabal e inequívoca da dificuldade financeira da empresa, poderá ser concedida à pessoa jurídica a gratuidade de justiça.
Neste sentido aponta a Súmula 481 do STJ.
Também, o novo CPC faz menção à possibilidade de concessão da gratuidade de Justiça às pessoas jurídicas.
No entanto, a presunção de insuficiência só se aplica para a pessoa natural (art. 99, § 3º).
Contudo, in casu, embora a recorrente postule a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal, não junta um único documento capaz de comprovar a sua real impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais.
E, não se desvencilhando do ônus de provar a sua total indisponibilidade financeira no momento de apresentação do recurso, não há que se falar em gratuidade de justiça.
Ante o acima exposto, indefiro a gratuidade de justiça e determino a intimação da primeira ré para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Findo o prazo, voltem conclusos para apreciação dos recursos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - MEDRAL ENERGIA LTDA -
09/07/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
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09/07/2025 06:54
Proferida decisão
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08/07/2025 15:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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21/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 20/05/2025
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21/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MEDRAL ENERGIA LTDA em 20/05/2025
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07/05/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21d9876 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: MEDRAL ENERGIA LTDA, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
RECORRIDO: JOZIAS RODRIGUES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que, compulsando os autos eletrônicos, verifiquei que as rés não foram intimadas para apresentarem contrarrazões aos recursos ordinários interpostos. À conclusão da Exma.Desembargadora Relatora.
Aline Alves Mello Pereira da Silva DECISÃO
Vistos.
Considerando o teor da certidão supra e a fim de evitar qualquer alegação superveniente de nulidade, intimem-se as rés, MEDRAL ENERGIA LTDA e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos, no prazo de 8 dias, nos termos do art. 893 da CLT c/c 932, parágrafo único do NCPC. Após, retornem os autos conclusos.
P.
I. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MEDRAL ENERGIA LTDA - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
06/05/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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06/05/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
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06/05/2025 17:12
Proferida decisão
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06/05/2025 14:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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24/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100573-81.2024.5.01.0283 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 34 na data 20/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032100301387600000117864668?instancia=2 -
20/03/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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