TRT1 - 0100457-54.2022.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
08/08/2025 21:36
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/05/2025 14:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/04/2025 16:13
Juntada a petição de Contraminuta
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28/04/2025 14:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) CIDINEI BARBOSA
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07/04/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) CIDINEI BARBOSA
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07/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/03/2025 19:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/03/2025 17:01
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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21/02/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5e2845 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Tramitação Preferencial Recorrente(s):ENEL BRASIL S.ARecorrido(a)(s):CIDINEI BARBOSAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Juízo não garantido.
Deserção.
Em substituição à garantia do juízo em sede de embargos à execução, a parte recorrente adunou a apólice de Id. d25f49f, que foi emitida após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019.
Ocorre que a inobservância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º do referido ato conjunto inviabilizam a admissão do apelo, ante a configuração de deserção.
Nem se alegue a necessidade de concessão de prazo para "regularização", porquanto as disposições estampadas no art. 12 do mesmo ato são aplicáveis às apólices/cartas de fiança elaboradas antes de sua edição.
Incidência analógica do disposto na Súmula 245/TST: SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL.
PRAZO.
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso.
A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. De outro giro, a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual.
No caso em apreço, a documentação adunada não está em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, uma vez que a recorrente não juntou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.
Veja-se, a propósito, a farta jurisprudência da C.
Corte, conforme arestos oriundos das E. 3ª, 4ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT.
JUÍZO NÃO GARANTIDO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
APRESENTAÇÃO TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 245 DO TST.
TRANSCENDÊCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A reclamada, quando da interposição do seu recurso de revista, não apresentou certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT.
Nos termos do inciso II do art. 6º do aludido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
Registre-se que não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso.
Ademais, não há falar, no caso dos autos, das hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal.
Julgados desta Corte Superior.
Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11068-84.2020.5.15.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
APÓLICEDE SEGURO-GARANTIA.
DESERÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO .
I.
O recurso de revista do Reclamado foi interposto em data posterior à vigência do Ato Conjunto nº1/TST.
CSJT.
CGJT, de 16/10/2019 e da alteração promovida no art. 12 pelo Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020 e, por isso, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal equivale à ausência deste e implica o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção, nos exatos termos do inc.
II do art. 6º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019.
II .Ademais, a regularização da apólice de seguro após o decurso do prazo recursal não altera esse entendimento, uma vez que nos termos da Súmula nº 245 do TST "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso".
III.
Uma vez não comprovado o registro da apólice na SUSEP, não há como se conhecer do recurso, uma vez que deserto.
IV .
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
V .
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 " (Ag-AIRR-1245-19.2011.5.05.0027, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
RECLAMADA.
LEI Nº 13.467/17.
TRANSCENDÊNCIA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - (...) II - RECURSO DE REVISTA.
RECLAMADA .
LEI Nº 13.467/17.
TRANSCENDÊNCIA.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
FIANÇA BANCÁRIA COM CLÁUSULA DE BENEFÍCIO DE ORDEM A QUE ALUDE O ART. 794 DO CPC.
FALTA DE LIQUIDEZ PREVISTA NO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019.
IMPOSSIBILIDADE. 1 -Deve ser reconhecidaa transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Na hipótese, a carta fiança foi apresentada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. 2 - No caso, o TRT entendeu que "A Carta Fiança n. 0222/2020 de fls. 1023/1045, emitida por Monte Cristo Bank S.A., apresenta o Objeto da Fiança em conformidade com o Ato Conjunto, inclusive valor acrescido de 30% e correção monetária.
Contudo, como aponta o reclamante em suas contrarrazões, o contrato expõe que 'O Fiador, recebendo a comunicação para honrar esta Fiança, com a documentação comprobatória da inadimplência do Afiançado, efetuará o pagamento do valor devido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes a excussão dos bens do Afiançado e ou Avalista(s)', no caso a VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES" .
A Corte de origem acrescentou ainda que "... se, por força do contrato, é preciso priorizar a excussão dos bens da reclamada / recorrente, impondo ao recorrido o benefício de ordem de que cuida o art. 794 do CPC, não há exigibilidade imediata no título" .
Assim, concluiu que o recurso ordinário da reclamada estava deserto. 3 - O art. 899, § 11º, da CLT determina: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 11.
O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial" . 4 - Já o art. 7º, parágrafo único, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019 (que regulamentou o seguro garantia judicial e a fiança bancária) estabelece: "Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017).
Parágrafo único.
Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial , desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC)" . (grifos acrescidos) 4 - Assim, o art. 7º, parágrafo único, do citado Ato Conjunto, determina que a fiança bancária e o seguro garantia judicial se equiparam a dinheiro e, portanto, de sua análise, se verifica que têm exigibilidade e liquidez imediata.
Dessa forma, a imposição de benefício de ordem a que alude o art. 794 do CPC na fiança bancária, impede a sua exigibilidade imediata, desatendendo ao previsto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019.
Portanto, o benefício de ordem imposto na fiança bancária desnatura completamente a razão de ser do art. 899, §1º, da CLT. 5 - Tal peculiaridade tem sido destacada em diversas normatizações para a utilização da fiança bancária, que exigem como requisito para sua aceitação a renúncia ao benefício da ordem instituído pelo Código Civil, como a Portaria PGFN n.º 644, de 1 de abril de 2009 e a Portaria PGF n.º 437, de 31/5/2011. 6 - Consigne-se que não se admite a regularização posterior da fiança bancária, uma vez que o preenchimento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso de revista (no prazo máximo de oito dias), nos termos da Súmula nº 245 deste Tribunal e do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. 7 -
Por outro lado, não se aplica a previsão contida no art. 1.007, §2º, do CPC e na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, porquanto não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de falta total de recolhimento.
Além do mais, não incide a parte final do art. 12 do mencionado Ato Conjunto (que determina ao julgador deferir prazo razoável para a devida adequação), tendo em vista que o oferecimento da fiança bancária é posterior à sua edição. 8 - Recurso de revista de que não se conhece " (RRAg-101177-87.2018.5.01.0045, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019 .
APÓLICE EM QUE CONSTA CLÁUSULA COM PERMISSÃO PARA RESCISÃO UNILATERAL E/OU BILATERAL DO CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO.
DESERÇÃO CONFIRMADA.
A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro-garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem, pois havia cláusula com permissão para rescisão unilateral e/ou bilateral do contrato de seguro e, também, porque não foram apresentados, por ocasião de seu oferecimento, o comprovante de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante este órgão.
A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo.
Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo.
No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada por ocasião da interposição do recurso ordinário, em 2/4/2020, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 27/3/2020 - posteriormente , portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019.
Inaplicável, portanto, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente.
Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado.
Inaplicável, portanto a OJ 140 da SDI-1 do TST .
Acertada, portanto a declaração de deserção do recurso ordinário.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11033-43.2019.5.18.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP .
Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
A ausência de juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP revela inobservância do requisito constante do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e ocasiona a incidência do art. 6º, II, da mencionada norma .
Precedentes.
Ressalte-se que a juntada dos referidos documentos deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-554-56.2017.5.20.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/10/2021). 'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CLARO S.A.
LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
SEGURO GARANTIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA NA SUSEP.
INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO DA APÓLICE.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Trata-se de controvérsia acerca da regularização de apólice de seguro garantia.
No caso, como a interposição do recurso ordinário ocorreu em 10/03/2020, após a edição do Ato Conjunto 1/2019, sem observância ao disposto no art. 5º, I e III, do respectivo diploma, cujo art. 12 sequer estabelecia o dever do magistrado de intimar o recorrente para regularizar a apólice e antes, ainda, da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020, que entrou em vigor em maio de 2020, não há como afastar a deserção do recurso, não havendo de ser falar, por conseguinte, na concessão de prazo para regularização, a teor a OJ 140 da SBDI-1 do TST ou no artigo 1.007, § 2º, do CPC .
Ausente a transcendência da causa.
Agravo de instrumento não provido' (AIRR-21014-08.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Registra-se que o juízo positivo de admissibilidade realizado pelo juízo a quo, não vincula o ad quem.
Diante de todo o exposto, exsurge nítida a deserção do apelo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/ RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de dezembro de 2024.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
12/12/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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12/12/2024 10:50
Não admitido o Recurso de Revista de ENEL BRASIL S.A
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09/12/2024 16:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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09/12/2024 16:00
Encerrada a conclusão
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25/11/2024 10:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/11/2024 08:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CIDINEI BARBOSA em 22/11/2024
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22/11/2024 21:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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04/11/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) CIDINEI BARBOSA
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28/10/2024 22:24
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 / null
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28/10/2024 22:24
Conhecido o recurso de CIDINEI BARBOSA - CPF: *84.***.*28-87 e provido
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03/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2024
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02/10/2024 11:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/10/2024 11:50
Incluído em pauta o processo para 18/10/2024 08:00 18/10/24 sessão virtual - Des. MARCELO ()
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13/09/2024 18:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/08/2024 10:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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07/02/2024 10:34
Distribuído por dependência
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25/05/2023 11:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 24/05/2023
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25/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de CIDINEI BARBOSA em 24/05/2023
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12/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2023
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12/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2023
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12/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 12:20
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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11/05/2023 12:20
Expedido(a) intimação a(o) CIDINEI BARBOSA
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19/04/2023 12:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CIDINEI BARBOSA - CPF: *84.***.*28-87
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21/03/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2023
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20/03/2023 15:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 15:22
Incluído em pauta o processo para 10/04/2023 08:00 10/04/23 - SESSÃO VIRTUAL - DES. MARCELO ()
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06/03/2023 13:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/03/2023 09:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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01/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 28/02/2023
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14/02/2023 18:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/02/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2023
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10/02/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2023
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10/02/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 12:45
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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06/02/2023 12:45
Expedido(a) intimação a(o) CIDINEI BARBOSA
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03/02/2023 10:56
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de CIDINEI BARBOSA - CPF: *84.***.*28-87 / null
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19/12/2022 15:58
Incluído em pauta o processo para 01/02/2023 10:00 01/02/23 - SESSÃO ORDINÁRIA ()
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13/12/2022 10:55
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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18/11/2022 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/11/2022
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17/11/2022 11:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 11:09
Incluído em pauta o processo para 01/12/2022 08:00 01/12/22 - SESSÃO VIRTUAL - DES. MAC ()
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15/11/2022 12:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/11/2022 12:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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09/08/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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