TRT1 - 0100861-32.2022.5.01.0046
1ª instância - Rio de Janeiro - 46ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ELISIO HENRIQUE DA ROCHA PINTO em 12/06/2025
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13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUIS OTAVIO NASCIMENTO RIBEIRO em 12/06/2025
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12/06/2025 17:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/06/2025 17:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) edital em 02/06/2025
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30/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 14:33
Expedido(a) edital a(o) GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA
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29/05/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ELISIO HENRIQUE DA ROCHA PINTO
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29/05/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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29/05/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIS OTAVIO NASCIMENTO RIBEIRO
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29/05/2025 13:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIS OTAVIO NASCIMENTO RIBEIRO sem efeito suspensivo
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29/05/2025 13:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELISIO HENRIQUE DA ROCHA PINTO sem efeito suspensivo
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27/05/2025 06:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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27/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 26/05/2025
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23/05/2025 05:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/05/2025 04:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:25
Publicado(a) o(a) edital em 13/05/2025
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12/05/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100861-32.2022.5.01.0046 : LUIS OTAVIO NASCIMENTO RIBEIRO : GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) EDITAL PJe Destinatário: GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA A MM.
Juiz(a) Juiz do Trabalho Titular da 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA CNPJ: 18.***.***/0001-86, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Sentença de Id 9272898, abaixo transcrita: "LUIS OTAVIO NASCIMENTO RIBEIRO ajuizou reclamação trabalhista, em 01/10/2022, em face de GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA e CLARO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Alega que foi admitido em 09/05/2018, na função de técnico de instalação, tendo pedido demissão em 13/07/2022.
Pelos fatos narrados na inicial, postula, dentre outros pedidos, horas extras, diferenças de produtividade e de prêmios.
Instrui a inicial com documentos.
Atribuído à causa o valor de R$ 785.723,45.
Em audiência, a 1ª proposta de acordo foi rejeitada.
As rés apresentaram defesas escritas na forma de contestação, com documentos.
Impugnam o mérito com as razões de fato e de direito.
Em instrução, foram ouvidas as partes e duas testemunhas.
Oficiado a FETRANSPOR com envio ao juízo dos relatórios de utilização do RIOCARD pelo reclamante e testemunhas.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais.
Rejeitada a proposta final de conciliação.
Prolatada sentença em Id. 8d538b4.
Inconformados, o autor e a testemunha Elísio interpuseram recursos ordinários.
O E.Tribunal declarou a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que fosse designada audiência para possibilitar a retratação da testemunha, conforme Acórdão de Id. b6ee997.
Realizada nova assentada, Id. fb66a97. É o relatório.
Passo a decidir.
Regras de Direito Processual e Direito Material aplicadas ao presente caso Consigno, de logo e com vistas a se evitar a oposição de aclaratórios, que, embora esta sentença seja proferida quando já em vigor a Lei 13.467/17, as normas de direito material do trabalho não retroagem para regular relações de trabalho anteriores à sua vigência, conforme artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, e artigo 6°, parte final, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.
Doutro lado, consigno também que os temas afetos à gratuidade de justiça, custas processuais e honorários advocatícios devem ser regidos pela legislação processual trabalhista vigente à época do ajuizamento, conforme determinação contida nos artigos 1º, 5º e 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.
TST.
Desqualificação da Prova Testemunhal O depoimento da testemunha Elísio, indicada pela parte autora, deve ser totalmente desconsiderado como meio de prova em razão de sua falta de isenção, flagrantes contradições e evidente tentativa de favorecer o reclamante, inclusive já reconhecida em sentença anterior.
A testemunha, que inicialmente prestou depoimento afirmando categoricamente que “nunca saiu antes das 21h”, apresentando um cenário de jornada extenuante e ininterrupta, teve seu relato desqualificado pela sentença de origem após confronto com provas documentais e com os depoimentos prestados em outros processos, inclusive no ID. 9488fcf, onde afirmou que os instaladores, em sua maioria, encerravam a jornada por volta de 16h30/17h, o que destoa frontalmente do que alegou nos autos presentes.
Além disso, foi constatado que os próprios registros de transporte (Riocard) da testemunha indicavam que frequentemente deixava a empresa por volta das 18h/19h, e não às 21h ou 21h30, conforme sustentado em juízo.
A contradição entre a fala e os registros objetivos revela tentativa deliberada de alterar a verdade dos fatos, o que inclusive motivou a aplicação de multa à testemunha.
Na nova audiência realizada por força de determinação em Acórdão, foi dada à testemunha a oportunidade de retratar-se ou esclarecer eventuais inconsistências, mas o que se verificou foi apenas uma nova série de declarações divergentes, que não esclarecem, mas agravam a falta de confiabilidade de suas palavras.
Ao invés de reafirmar ou retificar com coerência, O Sr.Elísio trouxe novas versões, contradizendo diversos pontos de seu primeiro depoimento, tais como: Veículo da empresa: antes, afirmou que sempre precisava aguardar o retorno dos técnicos para devolver o veículo; agora, disse que quando a base era em Cascadura não precisava retornar o carro.
Tempo de almoço: inicialmente disse que a orientação era de 40 minutos; depois passou a dizer que em Cascadura era 1 hora e que só na nova base da Bandeirantes mudou para 40 minutos.
Fechamento do almoxarifado: primeiro declarou que a empresa funcionava até 22h e o almoxarifado permanecia aberto até esse horário; no novo depoimento, afirma que fechava antes disso, cabendo aos coordenadores recolher o material.
Remuneração e produtividade: anteriormente, disse que a meta de 8.000 pontos gerava pagamento de R$ 2.300,00; depois, afirmou que embora esse fosse o "combinado", geralmente os técnicos recebiam R$ 1.200,00 — revelando incerteza até mesmo sobre questões objetivas.
As modificações não foram pontuais nem justificadas por esquecimento ou confusão comum em testemunhos orais, mas sim mudanças substanciais e oportunistas, feitas conforme o contexto processual e o interesse da parte que o arrolou.
O depoente demonstrou, assim, não possuir compromisso com a verdade, adaptando sua narrativa aos ventos do processo, o que reforça o juízo de total descrédito anteriormente firmado.
Portanto, não há como conferir qualquer valor probatório ao relato da testemunha Elísio.
Sua atuação nos autos não se coaduna com o dever de lealdade e boa-fé objetiva exigidos pelas normas processuais, devendo seu depoimento ser desconsiderado, como já foi feito na sentença anterior, por falta de veracidade, isenção e coerência.
Nulidade do Pedido de Demissão Postula o autor a nulidade do pedido de demissão e reconhecimento de dispensa sem justa causa.
Em contestação, a 1ª ré afirma que o autor pediu demissão estando ciente e consciente dos atos por si praticados, o que é corroborado pela prova documental juntada aos autos.
Logo, a prova do vício de consentimento recai sobre a reclamante.
A testemunha indicada pelo autor (Elísio) declarou que “não recebeu corretamente a rescisão quando saiu da 1ª ré; que foi orientada a assinar a carta de demissão em reunião na sede da empresa; que essa orientação foi feita por Gilberto e se não assinassem não receberia nem migraria para a Servlog”.
Todavia, o depoimento da testemunha do autor não possui credibilidade o que, por conseguinte, não podendo ser considerado como meio de prova diante da sua total falta de isenção e flagrantes mentiras, conforme analisado no tópico anterior.
Com efeito, a parte ré juntou atas com o depoimento da referida testemunha em diversos processos (ID. 9488fcf) nos quais a supracitada testemunha apresentou fatos narrados em seus depoimentos completamente diferentes dos aqui expostos, notadamente quanto aos horários de início e término da jornada.
No processo 0101274, por exemplo, a testemunha afirmou "que os instaladores começam sua jornada por volta das 7:30/8h porque eles tem que atender o primeiro cliente até as 8:30, sendo que 90% deles terminam seu expediente por volta das 16:30/17h; que o depoente tem tais informações porque os instaladores registram no sistema field o último atendimento do dia no aparelho PDA; que caso o instalador trabalhe até depois do horário citado por conta de uma casa grande, por exemplo, é feita uma compensação para que ele chegue mais tarde no dia seguinte." No processo 0100943, afirmou "que o primeiro atendimento deve ser feito até 08h30min; que os técnicos normalmente terminam entre 16h30min /17h".
No mesmo sentido são os depoimentos juntados nos IDs.2acaee0 e 26d4abb.
Nestes depoimentos, a testemunha narra jornada completamente diversa.
Soma-se a isto, o fato de que o extrato do Riocard de tal testemunha corrobora aos horários apontados por ele nos outros processos.
Veja que neste processo afirmou que “NUNCA saiu antes das 21h”, ao passo que pegava ônibus no fim da jornada sempre por volta das 18h/19h, sendo raríssimas, para não dizer nunca, as vezes que retornou para casa após as 21h.
Cabe destacar que, diante da constatação da tentativa deliberada de alterar a verdade dos fatos para favorecer a parte autora, a testemunha foi penalizada com aplicação de multa por litigância de má-fé em sentença anterior.
Em grau recursal, foi-lhe oportunizada nova oitiva para eventual retratação — ocasião em que, longe de apresentar esclarecimentos coerentes, trouxe novas versões ainda mais contraditórias, modificando diversos pontos centrais do depoimento anterior.
Logo, o reclamante não produziu prova suficiente para comprovar que assinou a demissão sobre coação, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT).
Assim, concluo que o pedido de demissão da parte autora é um ato jurídico perfeito e acabado, não tendo sido demonstrada qualquer causa para a decretação de sua nulidade, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de nulidade da demissão, bem como os demais pleitos que sejam consequência lógica, tais como verbas resilitórias decorrentes da dispensa imotivada e retificação da CTPS.
Produtividade O autor alega que lhe foi prometido R$ 2.300,00 a título de produtividade, sendo que somente era pago R$ 1.000,00, por fora.
Em defesa, a ré nega as alegações autorais.
Assim, incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT).
Contudo, reputo que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não produziu prova apta a comprovar a promessa de pagamento de produtividade, bem como o seu pagamento extrafolha.
Assim, julgo improcedente o pedido de diferenças de produtividade e integração salarial e todos os seus reflexos.
Diferenças de Prêmio Alega o autor que a ré pactuou o pagamento de prêmio mascarando a natureza salarial, incidente sobre metas de produção, cujo pagamento era habitual no valor de R$ 200,00.
Diferentemente do alegado pelo autor, compulsando-se os contracheques verifico que o pagamento não era habitual nem tampouco em valor fixo.
Ressalto que, conforme art. 457, § 2o, CLT, o prêmio não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Assim, o reclamante não comprovou o desvirtuamento da parcela, pelo que julgo improcedente o pedido.
Horas Extras e Intervalo Intrajornada A ré nega a jornada descrita na inicial.
Afirma que o autor laborava dentro do limite da jornada legal e que eventuais horas extras eram devidamente pagas ou compensadas.
A ré junta aos autos os controles de ponto com os horários variados e com assinatura do autor em sua grande maioria.
Ainda que assim não fosse, o art. 74, § 2º da CLT não exige a assinatura dos cartões de ponto pelo empregado para que sejam considerados válidos.
A ausência de assinatura do reclamante nos cartões de ponto não afasta, por si só, a sua validade como meio de prova.
Neste sentido, cito as seguintes decisões do C.
TST, de diferentes turmas, in verbis: “RECURSO DE REVISTA - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CONTROLES DE PONTO APÓCRIFOS - VALIDADE . A mera ausência de assinatura nos registros de frequência não ocasiona a sua invalidade, por não existir no art. 74, § 2º, da CLT, imposição sobre a chancela manual dos controles pelo empregado.
As instruções do Ministério do Trabalho, editadas com espeque naquele dispositivo, não acenam com tal exigência.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 113432620145010203, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 05/06/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019. 1ª Turma.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO ARTIGO 896 DA CLT, COM REDAÇÃO ANTERIOR À CONFERIDA PELA LEI Nº 13.015/2014.
HORAS EXTRAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO.
VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO.
A jurisprudência majoritária desta Corte superior considera que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto configura mera irregularidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência.
Nessas circunstâncias, não se transfere o ônus da prova da jornada ao empregador.
Recurso de Revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento do Relator.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS.
COMPOSIÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E UMIDADE DECORRENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA. 1.
De acordo com o entendimento sedimentado no item I da Orientação Jurisprudencial n.º 4 da SBDI-I, convertida no item I da Súmula n.º 448 , também desta Corte uniformizadora, "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". 2.
A partir dessa lógica, muito embora a fabricação e o manuseio dos álcalis cáusticos estejam classificados como atividade insalubre, nos termos do Anexo 13 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, esse fato, por si só, não assegura ao obreiro o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, tendo em vista que o "manuseio" previsto na referida norma pressupõe o contato com os álcalis cáusticos em seu estado bruto ou puro, não bastando, pois, que o produto utilizado em limpeza os tenha em sua composição. 3.
Esta Corte superior já se posicionou no sentido de que a utilização de produtos de limpeza que tenham em sua composição álcalis cáusticos não autoriza o deferimento do adicional de insalubridade. 4 .
Do mesmo modo, não há como considerar o local de trabalho do autor como encharcado e com umidade excessiva apenas pelo fato de ao final do expediente o empregado desempenhar a atividade de limpeza dos pisos do setor e maquinários, com o uso de botas. 5.
O Anexo 10 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego classifica como insalubre o trabalho realizado em "locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores". 6.
Tem-se, portanto, que a umidade constatada pelo perito, proveniente da água destinada à lavação, não possui classificação em norma regulamentar como agente insalubre. 7 .
Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 7596420125150142, Data de Julgamento: 10/05/2017, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017) 1ª Turma. "RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA.
VALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Da leitura dos arts. 74, § 2º, da CLT e 13 da Portaria nº 3.626/91, infere-se que a exigência de assinatura, no cartão de ponto, carece de previsão legal.
Razão pela qual não pode ser invalidado como meio probatório e, consequentemente, transferir o ônus da prova à reclamada.
Ao contrário, a apresentação dos controles de frequência pelo empregador gera presunção de veracidade da jornada ali registrada (Súmula nº 338, I e II, do TST), cabendo, então, ao empregado comprovar a falta de fidedignidade do horário registrado.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 907-94.2010.5.05.0022, Data de Julgamento: 1º/6/2016, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 3/6/2016.) 2ª Turma. "HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA.
VALIDADE.
Esta Corte tem entendido que o fato de os cartões de ponto juntados aos autos estarem sem a assinatura do empregado, por si só, não é suficiente para torná-los inválidos como meio de prova, por ausência de previsão legal.
Recurso de revista não conhecido." ( RR - 210100-86.2008.5.02.0028, Data de Julgamento: 25/6/2013, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 2/8/2013.) 3ª Turma. "RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS.
REFLEXOS.
CARTÃO DE PONTO SEM ASSINATURA DO RECLAMANTE.
Esta Corte tem entendido que o fato de o cartão de ponto não ter a assinatura do empregado, porém não sendo britânico e nem sendo infirmado por outros elementos de prova, não tem o condão, por si só, de provocar confissão ficta da empresa nesse tópico (Súmula 338, TST).
Recurso de revista conhecido e provido." ( RR - 1017-51.2010.5.05.0036, Data de Julgamento: 3/4/2013, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 5/4/2013.) 4ª Turma "RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
A ausência de assinatura do Reclamante, nos cartões de ponto, não afasta, por si só, a sua validade como meio de prova, não havendo de se falar, pois, em inversão do ônus da prova para o empregador, quanto à jornada de trabalho.
Precedentes." ( RR - 2900-10.2008.5.05.0131, Data de Julgamento: 15/5/2013, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/5/2013.) 5ª Turma "1.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
CARTÕES DE PONTO.
REGISTRO DE SAÍDA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 333, I, DO CPC/73 E 818 DA CLT.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
A egrégia Corte Regional, soberana na análise do conjunto probatório do processo, consignou que os cartões de ponto colacionados aos autos pela reclamada apresentaram registro de jornada variável.
Em face disso, considerou que, nos termos da Súmula nº 338, III, a parte reclamada se desincumbiu do ônus da prova.
Nesse contexto, não se divisa afronta aos artigos 333, II, do CPC/73 (artigo 373, II, do CPC/2015), 66, 67 e 818 da CLT.
Ademais, este colendo Tribunal Superior do Trabalho tem adotado entendimento de que a falta de assinatura no cartão de frequência, per si, não torna inválido o mencionado controle, haja vista a falta de previsão legal.
Precedentes.
Logo, a mera ausência de assinatura nos cartões de ponto não enseja a inversão do ônus da prova para o empregador quanto à jornada de trabalho e, por conseguinte, não propicia a presunção de veracidade do horário de labor indicado na inicial.
Recurso de revista não conhecido." (Processo: ARR - 302-83.2011.5.04.0009, Data de Julgamento: 4/5/2016, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 6/5/2016.) 6ª Turma.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, não se examina a nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração.
HORAS EXTRAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA NOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA ELETRÔNICOS.
VALIDADE.
APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
A falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada.
Há precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
DIVISOR DE HORAS EXTRAS.
BANCÁRIA.
SÚMULA 124 DO TST.
APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
Trata-se de debate acerca do cálculo do divisor de horas extras da bancária, o qual permaneceu temporariamente suspenso para análise de incidente de recurso de revista repetitivo.
A decisão do Regional que determinou a adoção do divisor 150 para a obreira submetida a jornada de seis horas está em dissonância da recomendação prevista na Súmula 124, I, a, do TST, a qual recomenda o divisor 180 para o bancário submetido à jornada de seis horas.
Recurso de revista conhecido e provido. 6 Turma "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO.
VALIDADE.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada.
Recurso de revista a que se dá provimento." (Processo: RR - 1768-67.2010.5.02.0312, Data de Julgamento: 4/5/2016, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 6/5/2016.) 7ª Turma "HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS - IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. 1.
Por inexistência de previsão legal, a falta de assinatura dos cartões de ponto não conduz à automática reversão do ônus da prova, transferindo-o do empregado para o empregador, e, por conseguinte, validando a jornada de trabalho descrita na petição inicial, como exsurge do art. 74, § 2º, da CLT. 2. 'In casu', o Regional manteve a sentença que desconsiderou alguns cartões de ponto juntados pela Reclamada, porque apócrifos, entendendo como válida a jornada de trabalho delineada na peça vestibular, para o período correspondente. 3.
A jurisprudência pacificada do TST segue na esteira de que, não havendo esteio legal para a exigência da assinatura dos cartões de ponto, eles não são passíveis de invalidação por esse motivo, não cabendo a condenação em horas extras somente em razão disso.
Assim, merece reforma a decisão regional que os desconsiderou.
Recurso de revista provido." (RR - 257500-68.2009.5.02.0511, Data de Julgamento: 27/2/2013, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 1º/3/2013.) 8ª Turma "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA.
VALIDADE.
Segundo o Regional, instância soberana na valoração do acervo probatório, a teor da Súmula nº 126/TST, os cartões de ponto juntados são idôneos e a prova oral produzida não foi capaz de desconstituir a legitimidade dos documentos.
O art. 74, § 2º, da CLT, não determina a obrigatoriedade da assinatura dos cartões de ponto, não sendo, portanto, requisito de validade dos documentos.
Assim, a mera falta de assinatura não conduz à conclusão da invalidade dos registros de jornada, tampouco transfere o ônus da prova quanto às horas extras ao empregador.
Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Processo: AIRR - 2685-03.2013.5.02.0435, Data de Julgamento: 18/05/2016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/5/2016.) "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO NÃO ASSINADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
A e. 5ª Turma negou provimento ao recurso de revista do Reclamante com fundamento na premissa de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto não inverte o ônus da prova das horas extras.
Com efeito, esta e.
Subseção já decidiu (TST-E-RR-392.267/97.0, SBDI-1, Rel.
Min.
Milton de Moura França, DJU de 5/10/2001; TST-E-RR-570.418/99.6, SBDI-1, Rel.
Min.
Carlos Alberto Reis de Paula, DJU de 1/12/2000) que a mera ausência de assinatura nos cartões de ponto não é suficiente para inverter o ônus da prova das horas extras, por ausência de imposição em lei de que esses cartões sejam assinados.
Incólumes, portanto, os artigos 74, § 2º, da CLT, e 221 do Código Civil de 2002.
Recurso de embargos não provido." (E-RR-917/2001-036-02-00, DEJT 26/6/2009.) (TST - RR: 13061320125010072, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 18/03/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2020)” Portanto, é do autor o ônus de provar a invalidade da jornada indicada nos controles de ponto, bem como a veracidade de suas alegações iniciais (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 373, I).
Ressalto que, conforme acima exposto, a jornada de trabalho narrada pela testemunha trazida pelo autor não condiz com os extratos de RioCard juntados aos autos, nem tampouco com suas declarações em outros processos.
Logo, ausente prova em sentido contrário, presumo que as folhas de ponto evidencia que o autor marcava o ponto assim que chegava na empresa.
Também resta evidenciado que o obreiro marcava o ponto na hora que estava saindo, não sendo verdadeira a narrativa de que marcava o ponto incorretamente.
Se não bastasse, a jornada alegada na inicial importa em labor de aproximadamente 12h30 por dia, de segunda a segunda, e quase todos os feriados, com intervalo intrajornada de 40 minutos.
Portanto, tem-se uma notória jornada inverossímil, "corroborada" por prova testemunhal.
Entretanto, prova testemunhal não tem o condão de transformar fantasia em realidade.
Transcrevo os seguintes julgados: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO.
PRESUNÇÃO.
ALEGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO INVEROSSÍMIL.
NÃO INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
A presunção de veracidade que decorre da falta de cartões de ponto (Súmula 338 do C.
TST) não incide sobre alegação de jornada de trabalho inverossímil, por incompatível com a condição humana.
Interpretação a fortiori do art. 345, inc.
IV do NCPC. (Recurso Ordinário, 8ª Turma, 00113685520145010036, Relatora: Dalva Amelia de Oliveira Munoz Correia, Publicação: 2016-10-20) HORAS EXTRAS.
JORNADA INVEROSSÍMIL.
Conquanto sejam inválidos os controles de ponto, não é possível admitirem-se como verdadeiras as jornadas indicadas na inicial por faltar-lhes razoabilidade. (Recurso Ordinário, 4ª Turma, 00109153520145010206, Relatora: ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA, Publicação: 2015-09-24).” Por sua vez, a testemunha indicada pela ré afirmou “que os técnicos na 1a ré eram de 8hs às 16h20min, de segunda a sábado; que poderiam trabalhar domingos ou feriados se fossem solicitados, mas isso não era a regra; que eles tinham intervalo de 1h(...)”.
Diante de todo o exposto, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
Eventuais horas extras realizadas pelo autor eram pagas ou compensadas, conforme demonstram os contracheques e os controles de ponto juntados aos autos, e não foram apontadas diferenças específicas pelo autor.
O intervalo intrajornada era pré-assinalado nos controles de ponto.
Além disso, o intervalo era externo, sem evidência de fiscalização, a presumir-se integralmente cumprido.
Com efeito, as regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 335) indicam que, no trabalho realizado fora do estabelecimento, apesar de ser possível a aferição do início e do término da prestação de serviços, como acima já fundamentado, aplica-se, ao intervalo intrajornada, o disposto no artigo 62, I da CLT, pois não há possibilidade de controle pelo empregador. É inconcebível e impossível que o supervisor fique controlando horário de início e término do horário de almoço de trabalhadores na rua, conseguindo indicar com precisão quando começavam e quando terminavam o gozo do intervalo.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento das horas extras, intervalo intrajornada e todos os seus reflexos.
Combustível.
Ajuda de custo O reclamante não comprovou que os gastos eram acima dos valores recebidos a título de combustível e de “aluguel” do veículo próprio.
Julgo improcedente o pedido.
Vale-alimentação Não comprovado o labor extraordinário e em outros dias do que os comprovadamente registrados nos controles de ponto, improcede o pedido de pagamento de diferenças de ticket alimentação.
Descontos Indevidos O autor não faz prova de que os descontos seriam ilícitos., sendo certo que o reclamante autorizou tais descontos quando da admissão, conforme cláusula sétima do contrato de trabalho (fl. 310), não demonstrando irregularidade no desconto.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de devolução dos valores descontados.
Assédio Moral O assédio moral se caracteriza pela comprovação de que a conduta nefasta ocorre de forma reiterada e se estende no tempo, desestabilizando e prejudicando o equilíbrio psicológico e emocional da vítima, o que, como visto, não se enquadra no caso apresentado.
O reclamante fundamenta o pedido de pagamento de indenização por dano moral no fato de sofrer constantes assédios morais por parte superior hierárquico.
A ré nega as afirmações.
Assim, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, é da parte autora o ônus de provar suas alegações (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 373, I).
Verifico nos autos que não foi produzida qualquer prova robusta das alegações.
Julgo, pois, improcedente o pedido de compensação por danos morais pelo suposto assédio moral.
Multa por Litigância de Má Fé e Multa Aplicada à Testemunha na forma do art. 793-D da CLT O direito de petição está protegido pela legislação pátria.
Todavia, a parte que faz afirmações evidentemente inverídicas ultrapassa o limite do exercício do legítimo direito de ação, impondo a aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fé.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora mentiu ao narrar a jornada de trabalho, na tentativa de obter benefícios indevidos, como fundamentado exaustivamente acima.
Veja que, no caso, não se trata de improcedência pela falta de provas ou pela dubiedade da prova oral.
Os documentos dos autos comprovam, de forma cabal, que a parte autora mentiu em juízo, assim como a sua testemunha.
A ré, ao longo do contrato de trabalho se municia dos controles de ponto e os apresenta em juízo.
Mesmo assim, a parte autora tenta, a todo custo, ludibriar o juízo e obter enriquecimento ilícito.
A ré, além da obrigação legal de manter controles de ponto, precisa produzir prova oral para comprovar a idoneidade dos controles de ponto.
A questão é tão séria que, caso a ré não conseguisse produzir a prova oral, haveria a possibilidade de ser condenada em valores vultuosos apenas em razão da “casadinha” entre a parte autora e sua testemunha.
Deve-se registrar, ainda, que a alegação de que os controles de ponto são inidôneos nada mais é do que a alegação de que a ré falsificava os controles de ponto, o que pode caracterizar, inclusive, crime.
Neste contexto, prevê o artigo 80 do CPC que aquele alterar a verdade dos fatos, será condenado, de ofício ou a requerimento, por litigância de má-fé, a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa (Art. 81).
Ressalte-se a possibilidade de aplicação da penalidade de ofício.
Assim, de ofício e com supedâneo no art. 81 do CPC e art. 793-A e seguintes da CLT, condeno o reclamante a pagar multa por litigância de má-fé, que ora arbitro em valor equivalente a 5% sobre o valor da causa (R$ 39.286,15), nos termos do § 1º do art. 81 do CPC, em favor da ré.
Do mesmo modo, condeno a testemunha Elísio Henrique da Rocha Pinto, CPF *86.***.*62-50 a pagar multa na forma do artigo 793-D da CLT, que ora arbitro em valor equivalente a 5% sobre o valor da causa (R$ 39.286,15), em favor da ré.
Expeça-se mandado de Intimação para efetuar o pagamento em 48 horas, sob pena de execução e penhora.
Ainda, concluindo-se que Elísio Henrique da Rocha Pinto faltou com a verdade em juízo, determino a expedição de ofício à PF e ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, independentemente de recurso, para adotar as providências que entender cabíveis quanto à apuração do crime de falso testemunho pelo Sr.
Diego, na forma do art. 342 do Código Penal e do Ofício nº 38E/2016/2ª CCR.
Instruam-se os ofícios com cópia do processo.
Gratuidade de Justiça Diante da evidente tentativa de ludibriar o Judiciário, indefiro o benefício da gratuidade de justiça requerido pelo autor.
Honorários Advocatícios Diante dos ditames do art. 791-A da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/17), condeno-a em honorários de sucumbência em favor do advogado adverso, no percentual de 5% sobre o valor da causa.
Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por LUIS OTAVIO NASCIMENTO RIBEIRO em face de GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA e CLARO S.A., no mérito propriamente dito, julgo os pedidos IMPROCEDENTES na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita.
Honorários advocatícios de sucumbência, nos parâmetros fixados na fundamentação.
Condeno o reclamante a pagar multa por litigância de má-fé, em valor equivalente a 5% sobre o valor da causa (R$ 39.286,15) nos termos do § 1º do art. 81 do CPC e 793-A da CLT, em favor da ré.
Condeno a testemunha Elísio Henrique da Rocha Pinto,CPF *86.***.*62-50 a pagar multa na forma do artigo 793-D da CLT, que ora arbitro em valor equivalente a 5% sobre o valor da causa (R$ 39.286,15), em favor da ré.
Expeça-se mandado de Intimação para efetuar o pagamento em 48 horas, sob pena de execução e penhora.
Determino a expedição de ofício ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para adotar as providências que entender cabíveis quanto à apuração do crime de falso testemunho pelo Sr.
Elísio Henrique da Rocha Pinto, na forma do art. 342 do Código Penal e do Ofício nº 38E/2016/2ª CCR.
Indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Custas pelo autor, no valor de R$ 15.714,46, calculadas sobre R$ 785.723,45, valor dado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho Substituto" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
RAFAEL FRANCISCO BARBOSA MOREAU AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA -
09/05/2025 11:36
Expedido(a) edital a(o) GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA
-
09/05/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
09/05/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) LUIS OTAVIO NASCIMENTO RIBEIRO
-
09/05/2025 10:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 15.714,47
-
09/05/2025 10:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIS OTAVIO NASCIMENTO RIBEIRO
-
29/04/2025 11:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
29/04/2025 10:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/04/2025 10:20 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/04/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de ELISIO HENRIQUE DA ROCHA PINTO em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de LUIS OTAVIO NASCIMENTO RIBEIRO em 26/03/2025
-
17/03/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f93052 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Diante dos termos do V.
Acórdão de id: b6ee997, incluo o feito em pauta, devendo ser as partes e a testemunha Elísio Henrique da Rocha Pinto, com o fim, exclusivo, de que este compareça em Juízo e possa, caso queira, retratar-se do depoimento prestado na audiência anterior (id: 9527c8f).
A testemunha constituiu Patrono, conforme se observa da procuração de id: 68d5201, assim, deverá ser intimada via DEJT.
Tratando-se de processo que tramita como Juízo 100% Digital, será marcada audiência telepresencial, nos termos da Resolução 345/2020.
Fica marcado o dia 29/04/2025 10:20 horas, para audiência para eventual retratação da testemunha.
A audiência será realizada através da plataforma ZOOM, devendo as partes e advogados acessarem através do seguinte link: Navegador de internet: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt46.rj ID da reunião: 547 214 1656 Senha: 947527 Ao acessar, deverá permitir o uso de câmera, microfone e notificações.
Informar nome e papel na audiência (ex: "Fulano de tal, réu"), e horário de participação (ex: "10h30"). Não haverá necessidade de envio do convite por e-mail, bastando acessar diretamente pelo link supra.
Caso o participante acesse o Zoom pelo celular, será necessário baixar o aplicativo gratuitamente com antecedência.
As partes ficam dispensadas de comparecimento, já que o objetivo da audiência é apenas ouvir a testemunha quanto à possível retratação, nos termos do acórdão.
Se houver possibilidade de acordo, as partes deverão informar e será marcada pauta telepresencial bastante breve para análise e homologação.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. -
14/03/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ELISIO HENRIQUE DA ROCHA PINTO
-
14/03/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
14/03/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) LUIS OTAVIO NASCIMENTO RIBEIRO
-
14/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/04/2025 10:20 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/03/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
14/03/2025 11:03
Recebidos os autos para prosseguir
-
22/05/2024 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de ELISIO HENRIQUE DA ROCHA PINTO em 21/05/2024
-
22/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA em 21/05/2024
-
22/05/2024 00:14
Decorrido o prazo de LUIS OTAVIO NASCIMENTO RIBEIRO em 21/05/2024
-
21/05/2024 12:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/05/2024 12:21
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/05/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
09/05/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
09/05/2024 04:17
Publicado(a) o(a) edital em 09/05/2024
-
09/05/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
09/05/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
08/05/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ELISIO HENRIQUE DA ROCHA PINTO
-
08/05/2024 11:29
Expedido(a) edital a(o) GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA
-
08/05/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
08/05/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) LUIS OTAVIO NASCIMENTO RIBEIRO
-
08/05/2024 09:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIS OTAVIO NASCIMENTO RIBEIRO sem efeito suspensivo
-
08/05/2024 09:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELISIO HENRIQUE DA ROCHA PINTO sem efeito suspensivo
-
29/04/2024 08:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
29/04/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
29/04/2024 08:29
Encerrada a conclusão
-
25/04/2024 20:34
Juntada a petição de Manifestação
-
23/04/2024 19:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
23/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA em 22/04/2024
-
23/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 22/04/2024
-
22/04/2024 18:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/04/2024 14:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/04/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
10/04/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
10/04/2024 01:38
Publicado(a) o(a) edital em 10/04/2024
-
10/04/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
09/04/2024 15:54
Expedido(a) edital a(o) GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA
-
09/04/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
09/04/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) LUIS OTAVIO NASCIMENTO RIBEIRO
-
09/04/2024 14:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIS OTAVIO NASCIMENTO RIBEIRO
-
09/04/2024 14:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLARO S.A.
-
09/04/2024 06:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
09/04/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 06:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
09/04/2024 00:46
Decorrido o prazo de GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA em 08/04/2024
-
21/03/2024 02:52
Publicado(a) o(a) edital em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
20/03/2024 10:44
Expedido(a) edital a(o) GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA
-
19/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
13/03/2024 16:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/02/2024 18:49
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2024 10:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/01/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
29/01/2024 11:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/01/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/01/2024 10:10
Expedido(a) mandado a(o) GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA
-
27/01/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
27/01/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
27/01/2024 11:44
Encerrada a conclusão
-
25/01/2024 08:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
24/01/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
24/01/2024 14:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/01/2024 15:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/01/2024 22:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
16/01/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
16/01/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/01/2024 10:51
Expedido(a) mandado a(o) ELISIO HENRIQUE DA ROCHA PINTO
-
16/01/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
16/01/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
15/01/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
15/01/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIS OTAVIO NASCIMENTO RIBEIRO
-
15/01/2024 15:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 15.714,47
-
15/01/2024 15:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIS OTAVIO NASCIMENTO RIBEIRO
-
10/10/2023 10:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
10/10/2023 10:14
Encerrada a conclusão
-
10/10/2023 10:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
09/10/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
-
05/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de RIOPAR PARTICIPACOES S.A. em 04/10/2023
-
13/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA em 12/09/2023
-
25/08/2023 12:39
Encerrada a conclusão
-
25/08/2023 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
24/08/2023 15:07
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2023 14:54
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2023 08:52
Expedido(a) notificação a(o) GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA
-
18/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
16/08/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) LUIS OTAVIO NASCIMENTO RIBEIRO
-
16/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
16/08/2023 11:19
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2023 13:36
Expedido(a) ofício a(o) RIOPAR PARTICIPACOES S.A.
-
05/08/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
-
05/08/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
-
05/08/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 10:05
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
04/08/2023 10:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIS OTAVIO NASCIMENTO RIBEIRO
-
04/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
04/08/2023 10:03
Convertido o julgamento em diligência
-
03/08/2023 06:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
03/08/2023 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 06:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
02/08/2023 19:49
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/08/2023 15:27
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/07/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
-
26/07/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
-
26/07/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 14:43
Expedido(a) notificação a(o) GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA
-
25/07/2023 10:43
Expedido(a) intimação a(o) LUIS OTAVIO NASCIMENTO RIBEIRO
-
25/07/2023 10:43
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
25/07/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
10/07/2023 10:43
Expedido(a) ofício a(o) RIOPAR PARTICIPACOES S.A.
-
06/07/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
04/07/2023 14:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/07/2023 12:00 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/06/2023 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2023 00:07
Decorrido o prazo de GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA em 31/03/2023
-
17/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 16/03/2023
-
17/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de LUIS OTAVIO NASCIMENTO RIBEIRO em 16/03/2023
-
09/03/2023 11:13
Expedido(a) notificação a(o) GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA
-
09/03/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2023
-
09/03/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2023
-
09/03/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 20:23
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
07/03/2023 20:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIS OTAVIO NASCIMENTO RIBEIRO
-
07/03/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 20:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/07/2023 12:00 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/03/2023 20:06
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/05/2023 11:30 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/03/2023 18:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
02/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA em 01/02/2023
-
10/01/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
09/01/2023 17:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/12/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2022
-
09/12/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2022
-
09/12/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 11:00
Expedido(a) intimação a(o) NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A
-
08/12/2022 11:00
Expedido(a) intimação a(o) NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A
-
08/12/2022 11:00
Expedido(a) intimação a(o) GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA
-
08/12/2022 11:00
Expedido(a) intimação a(o) LUIS OTAVIO NASCIMENTO RIBEIRO
-
08/12/2022 11:00
Expedido(a) intimação a(o) LUIS OTAVIO NASCIMENTO RIBEIRO
-
07/12/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/05/2023 11:30 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/12/2022 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
06/12/2022 22:33
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2022 22:24
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2022 11:22
Expedido(a) intimação a(o) GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA
-
12/11/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2022
-
12/11/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIS OTAVIO NASCIMENTO RIBEIRO
-
11/11/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
10/11/2022 12:16
Juntada a petição de Manifestação
-
10/11/2022 12:14
Juntada a petição de Contestação
-
08/11/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
07/11/2022 17:39
Juntada a petição de Contestação
-
28/10/2022 00:07
Decorrido o prazo de LUIS OTAVIO NASCIMENTO RIBEIRO em 27/10/2022
-
24/10/2022 13:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/10/2022 16:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (GR1 Habilitação em Processo)
-
06/10/2022 15:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO)
-
05/10/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2022
-
05/10/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 12:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIS OTAVIO NASCIMENTO RIBEIRO
-
04/10/2022 12:50
Expedido(a) intimação a(o) NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A
-
04/10/2022 12:50
Expedido(a) intimação a(o) GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA
-
03/10/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
01/10/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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