TST - 0101111-28.2017.5.01.0018
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Sergio Pinto Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2821a17 proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em Id 5a081e5.
Manifestação da exequente ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES em Id b43d4af .
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO Discorda a executada do direcionamento da execução em seu desfavor, sob a alegação de que não foram esgotadas todas as possibilidades de execução da devedora principal e de seus sócios e administradores.
Sem razão.
No caso em tela, foram deferidos ao reclamante, pedidos decorrentes do não cumprimento das normas previstas na legislação trabalhista, contudo, o direito auferido ainda não foi satisfeito, visto que a empresa não disponibilizou recursos suficientes para a quitação da dívida.
Conforme consta dos autos, restou infrutífera a tentativa inicial de execução da devedora principal.
Constatada a impossibilidade de prosseguimento da execução contra o devedor principal, em prazo razoável, entendo que legítimo o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário.
O ônus do lapso temporal do processo deve ser favorável ao autor, titular de crédito privilegiado (alimentar), o qual deve ser satisfeito da maneira mais célere possível, razão pela qual a ré COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-COMLURB, na condição de devedora subsidiária, deverá suportar o adimplemento de tal crédito, em virtude da insolvência da devedora principal.
Por outro lado, temos que não há qualquer norma legal que determine o prévio esgotamento de todas as possibilidades de execução do devedor principal e de constrição de bens dos sócios, para que a execução seja direcionada para o devedor subsidiário, independente de tratar-se de ente público ou privado.
Sobre o assunto destaco a Súmula 12 deste Tribunal, in verbis: IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.
Cabe ressaltar que a condenação em responsabilidade subsidiária decorreu do fato da ora embargante, como tomadora de serviços, ter usufruído da força de trabalho do autor, sendo assegurado ao devedor subsidiário o direito de ação regressiva contra a devedora principal e seus sócios.
Rejeito .
DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA Alega a parte que deve ser estendido à embargante as prerrogativas atribuídas à Fazenda Pública para que o pagamento seja feito através de precatório, nos moldes do previsto no Art. 100 da Constituição Federal.
Sem razão.
Apesar dos judiciosos argumentos trazidos, verifico que nenhum deles traz elementos que indiquem a condição especial pretendida pela embargante.
O conceito de Fazenda Pública está limitado às pessoas de Direito Público interno, ou seja, a União, os Estados, os Municípios, os Territórios, o Distrito Federal, respectivas autarquias e, ainda, as fundações instituídas pelo Poder Público, cujos bens estejam submetidos ao respectivo regime de direito.
A embargante, não se enquadra no conceito de fazenda pública, não havendo previsão legal em relação a sua equiparação.
Conforme consta de seu próprio estatuto social, a COMLURB se constitui em empresa de personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa e financeira, podendo constituir subsidiárias e, mediante permissão, contratação de terceiros ou de forma direta, promover as atividades de limpeza e serviços urbanos, estando assim, submetida ao regime das empresas de direito privado, inclusive em relação as responsabilidades trabalhistas.
Neste sentido segue a norma constitucional, como previsto no inciso II do § 1ª de seu Artigo 173 ,in verbis: “Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei. § 1º – A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de serviços, dispondo sobre: (…) II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;” Assim, verifica-se que a embargante não goza de privilégios fiscais não extensíveis ao setor privado, nos termos do Art 173 da Constituição Federal.
Ademais, a jurisprudência mencionada não possui caráter vinculante no que se refere à executada dos presentes autos.
Rejeito.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, oposta pela Ré.
Intimem-se as partes, da presente decisão, sendo a Ré (COMLURB) intimada ainda para que efetue o depósito, em 48 horas, do montante da execução.
Decorrido o prazo, em caso de inadimplemento, prossiga-se com a execução, como determinado na decisão Id baf45e2.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2821a17 proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em Id 5a081e5.
Manifestação da exequente ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES em Id b43d4af .
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO Discorda a executada do direcionamento da execução em seu desfavor, sob a alegação de que não foram esgotadas todas as possibilidades de execução da devedora principal e de seus sócios e administradores.
Sem razão.
No caso em tela, foram deferidos ao reclamante, pedidos decorrentes do não cumprimento das normas previstas na legislação trabalhista, contudo, o direito auferido ainda não foi satisfeito, visto que a empresa não disponibilizou recursos suficientes para a quitação da dívida.
Conforme consta dos autos, restou infrutífera a tentativa inicial de execução da devedora principal.
Constatada a impossibilidade de prosseguimento da execução contra o devedor principal, em prazo razoável, entendo que legítimo o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário.
O ônus do lapso temporal do processo deve ser favorável ao autor, titular de crédito privilegiado (alimentar), o qual deve ser satisfeito da maneira mais célere possível, razão pela qual a ré COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-COMLURB, na condição de devedora subsidiária, deverá suportar o adimplemento de tal crédito, em virtude da insolvência da devedora principal.
Por outro lado, temos que não há qualquer norma legal que determine o prévio esgotamento de todas as possibilidades de execução do devedor principal e de constrição de bens dos sócios, para que a execução seja direcionada para o devedor subsidiário, independente de tratar-se de ente público ou privado.
Sobre o assunto destaco a Súmula 12 deste Tribunal, in verbis: IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.
Cabe ressaltar que a condenação em responsabilidade subsidiária decorreu do fato da ora embargante, como tomadora de serviços, ter usufruído da força de trabalho do autor, sendo assegurado ao devedor subsidiário o direito de ação regressiva contra a devedora principal e seus sócios.
Rejeito .
DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA Alega a parte que deve ser estendido à embargante as prerrogativas atribuídas à Fazenda Pública para que o pagamento seja feito através de precatório, nos moldes do previsto no Art. 100 da Constituição Federal.
Sem razão.
Apesar dos judiciosos argumentos trazidos, verifico que nenhum deles traz elementos que indiquem a condição especial pretendida pela embargante.
O conceito de Fazenda Pública está limitado às pessoas de Direito Público interno, ou seja, a União, os Estados, os Municípios, os Territórios, o Distrito Federal, respectivas autarquias e, ainda, as fundações instituídas pelo Poder Público, cujos bens estejam submetidos ao respectivo regime de direito.
A embargante, não se enquadra no conceito de fazenda pública, não havendo previsão legal em relação a sua equiparação.
Conforme consta de seu próprio estatuto social, a COMLURB se constitui em empresa de personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa e financeira, podendo constituir subsidiárias e, mediante permissão, contratação de terceiros ou de forma direta, promover as atividades de limpeza e serviços urbanos, estando assim, submetida ao regime das empresas de direito privado, inclusive em relação as responsabilidades trabalhistas.
Neste sentido segue a norma constitucional, como previsto no inciso II do § 1ª de seu Artigo 173 ,in verbis: “Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei. § 1º – A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de serviços, dispondo sobre: (…) II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;” Assim, verifica-se que a embargante não goza de privilégios fiscais não extensíveis ao setor privado, nos termos do Art 173 da Constituição Federal.
Ademais, a jurisprudência mencionada não possui caráter vinculante no que se refere à executada dos presentes autos.
Rejeito.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, oposta pela Ré.
Intimem-se as partes, da presente decisão, sendo a Ré (COMLURB) intimada ainda para que efetue o depósito, em 48 horas, do montante da execução.
Decorrido o prazo, em caso de inadimplemento, prossiga-se com a execução, como determinado na decisão Id baf45e2.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2821a17 proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em Id 5a081e5.
Manifestação da exequente ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES em Id b43d4af .
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO Discorda a executada do direcionamento da execução em seu desfavor, sob a alegação de que não foram esgotadas todas as possibilidades de execução da devedora principal e de seus sócios e administradores.
Sem razão.
No caso em tela, foram deferidos ao reclamante, pedidos decorrentes do não cumprimento das normas previstas na legislação trabalhista, contudo, o direito auferido ainda não foi satisfeito, visto que a empresa não disponibilizou recursos suficientes para a quitação da dívida.
Conforme consta dos autos, restou infrutífera a tentativa inicial de execução da devedora principal.
Constatada a impossibilidade de prosseguimento da execução contra o devedor principal, em prazo razoável, entendo que legítimo o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário.
O ônus do lapso temporal do processo deve ser favorável ao autor, titular de crédito privilegiado (alimentar), o qual deve ser satisfeito da maneira mais célere possível, razão pela qual a ré COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-COMLURB, na condição de devedora subsidiária, deverá suportar o adimplemento de tal crédito, em virtude da insolvência da devedora principal.
Por outro lado, temos que não há qualquer norma legal que determine o prévio esgotamento de todas as possibilidades de execução do devedor principal e de constrição de bens dos sócios, para que a execução seja direcionada para o devedor subsidiário, independente de tratar-se de ente público ou privado.
Sobre o assunto destaco a Súmula 12 deste Tribunal, in verbis: IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.
Cabe ressaltar que a condenação em responsabilidade subsidiária decorreu do fato da ora embargante, como tomadora de serviços, ter usufruído da força de trabalho do autor, sendo assegurado ao devedor subsidiário o direito de ação regressiva contra a devedora principal e seus sócios.
Rejeito .
DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA Alega a parte que deve ser estendido à embargante as prerrogativas atribuídas à Fazenda Pública para que o pagamento seja feito através de precatório, nos moldes do previsto no Art. 100 da Constituição Federal.
Sem razão.
Apesar dos judiciosos argumentos trazidos, verifico que nenhum deles traz elementos que indiquem a condição especial pretendida pela embargante.
O conceito de Fazenda Pública está limitado às pessoas de Direito Público interno, ou seja, a União, os Estados, os Municípios, os Territórios, o Distrito Federal, respectivas autarquias e, ainda, as fundações instituídas pelo Poder Público, cujos bens estejam submetidos ao respectivo regime de direito.
A embargante, não se enquadra no conceito de fazenda pública, não havendo previsão legal em relação a sua equiparação.
Conforme consta de seu próprio estatuto social, a COMLURB se constitui em empresa de personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa e financeira, podendo constituir subsidiárias e, mediante permissão, contratação de terceiros ou de forma direta, promover as atividades de limpeza e serviços urbanos, estando assim, submetida ao regime das empresas de direito privado, inclusive em relação as responsabilidades trabalhistas.
Neste sentido segue a norma constitucional, como previsto no inciso II do § 1ª de seu Artigo 173 ,in verbis: “Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei. § 1º – A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de serviços, dispondo sobre: (…) II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;” Assim, verifica-se que a embargante não goza de privilégios fiscais não extensíveis ao setor privado, nos termos do Art 173 da Constituição Federal.
Ademais, a jurisprudência mencionada não possui caráter vinculante no que se refere à executada dos presentes autos.
Rejeito.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, oposta pela Ré.
Intimem-se as partes, da presente decisão, sendo a Ré (COMLURB) intimada ainda para que efetue o depósito, em 48 horas, do montante da execução.
Decorrido o prazo, em caso de inadimplemento, prossiga-se com a execução, como determinado na decisão Id baf45e2.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
05/09/2024 14:43
Baixa Definitiva
-
05/09/2024 14:43
Transitado em Julgado em 05.09.2024
-
27/08/2024 20:48
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 07:00
Publicado acórdão em 13.08.2024.
-
07/08/2024 09:30
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e provido
-
25/07/2024 20:12
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 11.07.2024.
-
21/06/2024 13:31
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
19/06/2024 09:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e provido
-
10/06/2024 18:15
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 16:44
Publicado edital em 10.06.2024.
-
07/06/2024 09:21
Publicado edital em 07.06.2024.
-
03/06/2024 20:29
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 21.05.2024.
-
20/05/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
02/04/2024 16:03
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 15:07
Distribuído por sorteio
-
04/03/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
04/03/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
01/03/2024 13:50
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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