TRT1 - 0100138-92.2025.5.01.0018
1ª instância - Rio de Janeiro - 18ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:10
Arquivados os autos definitivamente
-
07/08/2025 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
07/08/2025 16:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
07/08/2025 16:34
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
07/08/2025 16:34
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
07/08/2025 16:34
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
-
07/08/2025 16:34
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
-
31/07/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 12:07
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
18/06/2025 12:07
Iniciada a liquidação
-
17/06/2025 16:04
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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17/06/2025 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a NATHALIA FERREIRA DA SILVA NEVES
-
17/06/2025 16:04
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
17/06/2025 16:04
Audiência de instrução realizada (17/06/2025 10:00 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/06/2025 13:57
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 13:09
Juntada a petição de Réplica
-
06/05/2025 13:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 13:28
Audiência de instrução designada (17/06/2025 10:00 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/05/2025 13:28
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 10:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/05/2025 09:45 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/05/2025 07:19
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 01:09
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 00:59
Juntada a petição de Contestação
-
14/04/2025 19:31
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 00:42
Decorrido o prazo de CENTRO CULTURAL PEDACINHO DO CEU em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:42
Decorrido o prazo de NATHALIA FERREIRA DA SILVA NEVES em 31/03/2025
-
21/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de CENTRO CULTURAL PEDACINHO DO CEU em 19/03/2025
-
20/03/2025 11:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
19/03/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO CULTURAL PEDACINHO DO CEU
-
19/03/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA FERREIRA DA SILVA NEVES
-
19/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/05/2025 09:45 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/03/2025 14:59
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (24/03/2025 09:45 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
19/03/2025 11:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/03/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
17/03/2025 13:54
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60ed050 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela para imediata liberação do FGTS e habilitação no seguro desemprego.
Em verdade, na Reclamação 39.196-SP, julgada em 20 de fevereiro de 2020, o Ministro Relator Alexandre de Moraes aduziu expressamente que: “Os paradigmas invocados são as ADIs 2.382, 2.425 e 2.479 (Redator p/ o Acórdão Ministro Edson Facchin, Pleno, DJe de 10/10/2018), julgadas improcedentes por esta Suprema Corte.
No julgamento das referidas ações diretas, o Tribunal Pleno, no ponto de interesse para a solução do presente caso, assentou que “a garantia fundamental da inafastabilidade de jurisdição não é afrontada pela vedação de medidas judiciais autorizadoras da movimentação das contas vinculadas do FGTS”.
Ao fazê-lo, o Plenário deste TRIBUNAL, assentou a constitucionalidade da redação conferida pelo art. 29-B da Lei 8.036/1990 pela Medida Provisória 2.197-43/2001”. (grifo nosso) Reza o mencionado dispositivo legal: “Art. 29-B – Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS”.
Ainda que discorde do posicionamento do Excelso Pretório, considerando a cassação de decisão que, em tutela de evidência e já sob a égide do CPC de 2015, autorizava o saque imediato do FGTS, curvo-me ao entendimento do Eg.
STF e rejeito, por ora, o requerimento obreiro.
Considerando a complexidade da matéria versada nos presentes autos, a necessidade de oitiva de partes e testemunhas, o evidente prejuízo ao bom andamento das pautas de audiência caso realizado o ato de forma telepresencial, observadas as peculiaridades do caso, determino que a audiência seja realizada de forma PRESENCIAL, nas dependências da 18a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - TRT 1a Região, Rua do Lavradio, 132 - 3º andar, Centro, RJ, 20230-070.
Designa-se audiência UNA presencial para o dia 24/03/2025 09:45 horas.
Intimem-se as partes, sendo a ré intimada também para apresentar defesa escrita e documentos sob sigilo até a data da audiência, sob pena de revelia e confissão.
As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, observando-se o disposto no artigo 852-H, §3º da CLT.
O não comparecimento do reclamante na audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e aplicação da pena de confissão.
Outrossim, a(s) reclamada(s) deverão manifestar-se acerca da opção do reclamante pelo Juízo 100% digital, no prazo de 5 dias, ciente(s) desde já que seu silêncio será interpretado como anuência, na forma no Art 7º, § 2º do Ato Conjunto nº 15/2021 do TRT1ª Região. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de fevereiro de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA FERREIRA DA SILVA NEVES -
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60ed050 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela para imediata liberação do FGTS e habilitação no seguro desemprego.
Em verdade, na Reclamação 39.196-SP, julgada em 20 de fevereiro de 2020, o Ministro Relator Alexandre de Moraes aduziu expressamente que: “Os paradigmas invocados são as ADIs 2.382, 2.425 e 2.479 (Redator p/ o Acórdão Ministro Edson Facchin, Pleno, DJe de 10/10/2018), julgadas improcedentes por esta Suprema Corte.
No julgamento das referidas ações diretas, o Tribunal Pleno, no ponto de interesse para a solução do presente caso, assentou que “a garantia fundamental da inafastabilidade de jurisdição não é afrontada pela vedação de medidas judiciais autorizadoras da movimentação das contas vinculadas do FGTS”.
Ao fazê-lo, o Plenário deste TRIBUNAL, assentou a constitucionalidade da redação conferida pelo art. 29-B da Lei 8.036/1990 pela Medida Provisória 2.197-43/2001”. (grifo nosso) Reza o mencionado dispositivo legal: “Art. 29-B – Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS”.
Ainda que discorde do posicionamento do Excelso Pretório, considerando a cassação de decisão que, em tutela de evidência e já sob a égide do CPC de 2015, autorizava o saque imediato do FGTS, curvo-me ao entendimento do Eg.
STF e rejeito, por ora, o requerimento obreiro.
Considerando a complexidade da matéria versada nos presentes autos, a necessidade de oitiva de partes e testemunhas, o evidente prejuízo ao bom andamento das pautas de audiência caso realizado o ato de forma telepresencial, observadas as peculiaridades do caso, determino que a audiência seja realizada de forma PRESENCIAL, nas dependências da 18a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - TRT 1a Região, Rua do Lavradio, 132 - 3º andar, Centro, RJ, 20230-070.
Designa-se audiência UNA presencial para o dia 24/03/2025 09:45 horas.
Intimem-se as partes, sendo a ré intimada também para apresentar defesa escrita e documentos sob sigilo até a data da audiência, sob pena de revelia e confissão.
As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, observando-se o disposto no artigo 852-H, §3º da CLT.
O não comparecimento do reclamante na audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e aplicação da pena de confissão.
Outrossim, a(s) reclamada(s) deverão manifestar-se acerca da opção do reclamante pelo Juízo 100% digital, no prazo de 5 dias, ciente(s) desde já que seu silêncio será interpretado como anuência, na forma no Art 7º, § 2º do Ato Conjunto nº 15/2021 do TRT1ª Região. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de fevereiro de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA FERREIRA DA SILVA NEVES -
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60ed050 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela para imediata liberação do FGTS e habilitação no seguro desemprego.
Em verdade, na Reclamação 39.196-SP, julgada em 20 de fevereiro de 2020, o Ministro Relator Alexandre de Moraes aduziu expressamente que: “Os paradigmas invocados são as ADIs 2.382, 2.425 e 2.479 (Redator p/ o Acórdão Ministro Edson Facchin, Pleno, DJe de 10/10/2018), julgadas improcedentes por esta Suprema Corte.
No julgamento das referidas ações diretas, o Tribunal Pleno, no ponto de interesse para a solução do presente caso, assentou que “a garantia fundamental da inafastabilidade de jurisdição não é afrontada pela vedação de medidas judiciais autorizadoras da movimentação das contas vinculadas do FGTS”.
Ao fazê-lo, o Plenário deste TRIBUNAL, assentou a constitucionalidade da redação conferida pelo art. 29-B da Lei 8.036/1990 pela Medida Provisória 2.197-43/2001”. (grifo nosso) Reza o mencionado dispositivo legal: “Art. 29-B – Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS”.
Ainda que discorde do posicionamento do Excelso Pretório, considerando a cassação de decisão que, em tutela de evidência e já sob a égide do CPC de 2015, autorizava o saque imediato do FGTS, curvo-me ao entendimento do Eg.
STF e rejeito, por ora, o requerimento obreiro.
Considerando a complexidade da matéria versada nos presentes autos, a necessidade de oitiva de partes e testemunhas, o evidente prejuízo ao bom andamento das pautas de audiência caso realizado o ato de forma telepresencial, observadas as peculiaridades do caso, determino que a audiência seja realizada de forma PRESENCIAL, nas dependências da 18a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - TRT 1a Região, Rua do Lavradio, 132 - 3º andar, Centro, RJ, 20230-070.
Designa-se audiência UNA presencial para o dia 24/03/2025 09:45 horas.
Intimem-se as partes, sendo a ré intimada também para apresentar defesa escrita e documentos sob sigilo até a data da audiência, sob pena de revelia e confissão.
As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, observando-se o disposto no artigo 852-H, §3º da CLT.
O não comparecimento do reclamante na audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e aplicação da pena de confissão.
Outrossim, a(s) reclamada(s) deverão manifestar-se acerca da opção do reclamante pelo Juízo 100% digital, no prazo de 5 dias, ciente(s) desde já que seu silêncio será interpretado como anuência, na forma no Art 7º, § 2º do Ato Conjunto nº 15/2021 do TRT1ª Região. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de fevereiro de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA FERREIRA DA SILVA NEVES -
18/02/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/02/2025 12:07
Expedido(a) mandado a(o) CENTRO CULTURAL PEDACINHO DO CEU
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06/02/2025 06:43
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA FERREIRA DA SILVA NEVES
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06/02/2025 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 15:37
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (24/03/2025 09:45 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
05/02/2025 15:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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