TRT1 - 0100431-12.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de MARCO BORCARD em 02/04/2025
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24/03/2025 10:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/03/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f7412c proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:e002b8a, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por MARCO BORCARD, #id:7a5f932.
Ante ao pedido de gratuidade encaminhado à segunda instância, recebo o Recurso Ordinário interposto.
Intime-se o recorrido para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 19 de março de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO COSTA DA ANUNCIACAO -
19/03/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCO BORCARD
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19/03/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO COSTA DA ANUNCIACAO
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19/03/2025 12:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCO BORCARD sem efeito suspensivo
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19/03/2025 08:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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19/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de GUSTAVO COSTA DA ANUNCIACAO em 18/03/2025
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17/03/2025 20:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 17:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 17:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 17:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 17:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b033b0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100431-12.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório GUSTAVO COSTA DA ANUNCIAÇÃO ajuizou ação trabalhista em face de MARCO BORCARD e e JOÃO MARCOS CARREIRO DE CARVALHO, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Inicialmente a parte autora desistiu da ação em face ao 2º réu, João Marcos Carreiro de Carvalho.
Foi homologada a desistência, julgando-se o processo resolvido sem mérito quanto a esse pedido.
O segundo réu foi excluído do sistema.
Conciliação rejeitada.
Na audiência realizada em 15 de agosto de 2024 (ID c2c5840 Fls.:, fls. 41), foi rejeitada a conciliação.
O reclamado apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 12 de dezembro de 2024 (ID bb4e440, fls. 47), foi rejeitada a conciliação.
Como o reclamado e a testemunha Bruno Lopes Ribeiro já foram ouvidos nos processos 0100544-97.2023.5.01.0531 e 0100550-07.2023.5.01.0531 as partes concordam que seus depoimentos sejam utilizados como prova emprestada.
Diante disso a parte autora desistiu da oitiva da testemunha Marco que compareceu virtualmente.
Foram ouvidos o autor e uma testemunha indicada pela ré.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no ID. - 68b10d0, fls. 13.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Reconhecimento do vínculo de emprego O reclamante foi chamado pelo 1º reclamado para trabalhar por prazo indeterminado para construção e reforma da casa do Sr.
João Marcos, proprietário do imóvel, sem ter a CTPS assinada.
Relata que recebia ordens do primeiro réu e que o pagamento era feito de forma semanal próximo a Terê Pão, onde trabalha o segundo réu, que é sócio administrador da empresa JME CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA., embora não tenha a tenha incluído no polo passivo.
Informa que iniciou a prestação de serviços em 20/07/2022, recebendo semanalmente o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), totalizando R$ 2.400,00, mensais, tendo sido dispensado sem justa causa em 15/02/2024.
Pede o reconhecimento do vínculo de emprego no início em 20/07/2022 e saída em 14/03/2024, já com a projeção do aviso prévio, função de servente, salário de R$2.400,00.
O primeiro reclamado contesta dizendo que houve prestação de serviços a João Marcos, mas tanto ele, Marco, quanto a equipe trabalhavam de forma autônoma, sem subordinação: “ ressalta-se que o 1º Reclamado atuava no âmbito da obra como um trabalhador autônomo, sem que houvesse entre ele e os demais trabalhadores, incluindo o Reclamante, uma relação de hierarquia ou subordinação que ultrapassasse os limites da coordenação operacional momentânea e específica para a obra em questão.” Passo a decidir São requisitos da relação jurídica de emprego, conforme art. 3º da CLT: prestação de serviços com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.
E consoante o que dispõe o art. 2º caput da CLT: “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.” (grifado) e § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
No caso dos autos, a primeira ré não negou a prestação de serviços pessoal do autor, nem onerosidade, admitindo não existir eventualidade.
Limitou-se a impugnar a subordinação.
Neste processo não houve juntada de documentação confirmando que o réu Marco é sócio da empresa JME CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA., com a indicação das seguintes atividades econômicas: “41.10-7-00 - Incorporação de empreendimentos imobiliários; 68.10-2-01 - Compra e venda de imóveis próprios; 68.10-2-03 - Loteamento de imóveis próprios.
Todavia, nos processos 0100544-97.2023.5.01.0531 e 0100550-07.2023.5.01.0531 essa documentação foi anexada.
Não há menção à construção civil, embora digam respeito às atividades imobiliárias. Não foi anexado contrato de prestação de serviços do primeiro réu com o reclamante.
O que parece diferenciar efetivamente a atividade autônoma do trabalho em regime de emprego é o grau de autonomia com que o prestador desenvolve a sua atividade.
O trabalhador autônomo desenvolve sua atividade com organização própria, iniciativa e discricionariedade, além da escolha do lugar, do modo e da forma de execução, assumindo, inclusive, os riscos de sua atividade.
O empregado põe sua força de trabalho aos objetivos de outra pessoa, no caso, o empregador, estando hierárquica e juridicamente submetido ao poder de direção deste.
Normalmente, quando se tem autonomia, o trabalhador não fica vinculado a um beneficiário do seu trabalho.
Há uma dispersão de beneficiários.
A distinção reside, pois, no grau de autonomia com que o prestador desenvolve sua atividade, sendo a subordinação um elemento essencial do contrato de trabalho.
Trabalhador autônomo é aquele que ostenta os meios e produção e trabalha para si, sem intermediários, voltado ao mercado, usufruindo de forma integral o fruto do seu trabalho.
Se outrem explora economicamente o resultado do trabalho alheio, não há que se falar em autonomia.
No caso, o trabalhador subordinado vende a força do seu trabalho de forma não eventual. É comum, como no presente caso, utilizar-se dados periféricos para tentar afastar o reconhecimento da subordinação.
Alega-se ausência de horário fixo, não recebimento de ordens diretas e alta remuneração como indicativos da falta de subordinação.
A subordinação não se limita a estar sob as ordens de outrem, mas a ideia de dependência alheia.
A reclamada, portanto, apresentou fato modificativo do direito da parte autora, mas não comprovou os recibos de pagamento a autônomo (RPA) assinados como prova de quitação dos valores “acertados”, ainda que eventuais, sem frequência e “de contigência” como sustenta na defesa.
Também não comprovou o recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços (art. 22, I e III da Lei nº 8.212, de 1991, c/c art. 4º da Lei n. 10.666 de 2003, e art. 52, III, da IN RFB 971, de 2009 – atual art. 29, III, b, da IN RFB 2110, de 2022).
O reclamado não provou que era optante pelo simples nacional, e ainda que tivesse provado, as ME e EPP optantes não estão dispensadas da obrigação de recolhimento, pois a Lei Complementar n. 123, de 2016, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabeleceu no art. 13 que ao aderir ao Simples Nacional alguns impostos e contribuições são recolhidas mensalmente em documento único, porém no parágrafo primeiro exclui alguns impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais deve ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, entre eles: “IX – contribuição para a manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador; XI – imposto de renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;”.
Ressalto que o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, estabelece nos incisos I e III que: “Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...) III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (...)” (grifado) Destaco, ainda, o disposto no art. 29, III, “a” e “b”, da IN RFB 2110, de 2022, que reproduz basicamente a redação de instruções anteriores: “Art. 29.
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos: (...) III - em relação à empresa ou ao equiparado: a) no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado empregado ou a trabalhador avulso em decorrência da prestação de serviço; (...) b) no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços; (...)” (grifado) Vejamos a prova oral: O autor, em depoimento pessoal, declarou que: “que trabalhou de 20 de julho de 2022 a 15 de fevereiro de 2024; que foi contratado pelo réu Marco; que recebia do reclamado; que trabalhava na residência do João Marcos; que nunca ouviu falar na empresa JME; que recebia R$600 por semana; que trabalhou com o réu apenas nessa obra; que não trabalhou com o réu em outras obras; que naquela ocasião trabalhava com obra; que trabalhou no local participando da construção de um imóvel; que não tinha contato com o dono do imóvel; que o senhor João Marcos morava numa das casas; que estavam construindo uma outra casa no mesmo terreno; que estavam construindo uma área de lazer; que trabalhou durante todo o período na mesma obra; que o depoente saiu e a obra ainda continuou; que o réu recebia do João Marcos e o réu efetuava o pagamento; que o seu João Marcos tem empresa, mas não é empresa de construção; que o réu recebia o dinheiro na padaria da Terê pão e fazia o repasse; que não que não sabe quanto o réu recebia; que o réu trabalhava nessa obra, mas também em outras obras do João Marcos; que o reclamado não permanecia o tempo integral na obra; que o seu Marco era o pedreiro; que o seu Marco lia planta da arquiteta; que o depoente não sabe ler a planta de arquiteto”. Os depoimentos de Marco e do sr.
Bruno foram colhidos para outro processo; logo alguns detalhes não dizem respeito a esse trabalhador, como salário e datas.
Todavia, as informações sobre os requisitos da relação de emprego são os mesmos. Foi dito pelo primeiro réu, Sr.
Marco, em depoimento pessoal: “que é pedreiro; que não tem equipe; que está trabalhando no Recanto das Flores; que está trabalhando com um ajudante; que o pagamento é feito pelo proprietário da residência; que o proprietário da residência pagava ao autor; que combinou com Seu João Marcos que semanalmente receberia sua semana de trabalho; que combinou o valor de R$ 1.000,00 por semana; que com autorização do seu João Marcos chamou outras pessoas para trabalhar; que trabalhavam em média cinco a seis pessoas; que havia três pedreiros e três ajudantes; que um dos ajudantes era o autor; que o senhor Oséias era meio oficial; que no início o autor ganhava R$450,00 que depois recebeu um reajuste passou a ganhar R$500,00 por semana; que o senhor Oséias recebia um valor um pouco superior, mas não lembra ao certo; que foi o senhor João Marcos quem reajustou o valor; que combinaram o serviço por dia; que não combinaram uma empreitada; que havia uma arquiteta a senhora Mariana Santiago; que era o responsável pela leitura da planta; que era pedreiro, mas era o encarregado da obra; que o Seu João Marcos é um dos proprietários da Terê Pão que vinham receber o valor da semana próximo ao Terê Pão; que o depoente recebia e repassava”. A testemunha BRUNO LOPES RIBEIRO BELO, indicada pelo autor disse: “que trabalhou na obra do senhor João Marcos como servente; que seis pessoas trabalhavam na obra; que havia dois pedreiros e quatro serventes; que o senhor Marco trabalhava como pedreiro, mas às vezes saía porque tinha outras obras; que o senhor Marco em uma oportunidade disse que ia a Jacarepaguá para trabalhar numa obra também do seu João Marcos; que recebia do réu; que recebia R$ 450,00 por semana; que recebia em espécie; que não tinham contato com o senhor João; que o réu dava ordens; que construíram uma casa; que viu um engenheiro algumas vezes no local; que não conheceu arquiteto; que o réu lia a planta; que recebiam ordens do réu; que 16:50 paravam de trabalhar na sexta-feira; que se dirigiam a Terê Pão no veículo do senhor Marco; que o réu pegava o dinheiro na Terê Pão e fazia o repasse; que acha que a Terê Pão é de propriedade do seu João Marcos, mas não tenho certeza; que o senhor Oséias também trabalhou nessa obra; que o senhor Oséias era um dos pedreiros”. A testemunha indicada pela ré JOÃO LAU DA SILVA FILHO, prestou depoimento a respeito do trabalhador desse processo e confirma os requisitos da relação de emprego e em nada se contrapõe ao que foi dito nos demais depoimentos: “que trabalhou na obra do senhor João Marcos; que quando começou a trabalhar na obra só faltava a pintura; que o depoente atuou como pintor; que a obra já estava no final; que tinha uma arquiteta; que não sabe qual o trabalhador lia a planta; que todos Iam até a padaria do seu João Marcos, que o réu recebia o dinheiro e fazia o repasse; que recebia R$ 600 por semana; que o seu Marco pagava individualmente para cada um; que não sabe o quanto os demais ganhavam; que não sabe também quanto o reclamado ganhava; que o depoente pegava o seu valor e saía e não via quanto os demais recebiam; que não conversava com os colegas; que o depoente só trabalha com pintura; que trabalhou de setembro de 2023 a fevereiro de 2024; que a obra era muito grande; que nunca tinha trabalhado com o réu; que o réu é seu cunhado; que nunca tinha trabalhado para o réu; que ele sabia que o depoente é pintor e sabia que estava precisando; que o depoente ia trabalhar caminhando”. Como se verifica da prova oral, os trabalhadores que atuavam na obra, não tinham autonomia ao sr.
Marco, quem dirigia, comandava e dava ordens.
Era ele quem interpretava as plantas preparadas pelo arquiteto.
Também fazia o pagamento.
Ficou claro pela prova testemunhal que o réu administra outras obras em outras localidades, sendo um empresário no ramo de obras.
Desse modo, não há dúvidas de que está presente a subordinação.
Restou comprovado que o salário inicial foi de R$600,00 por semana (mensal de R$2.400,00).
Estando presentes todos os requisitos da relação de emprego, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, devendo o réu anotar a CTPS com datas de admissão e dispensa, respectivamente, em 20/07/2022 e saída em 15/02/2024, já com a projeção do aviso prévio, função de ajudante de pedreiro, salário inicial de R$2.400,00. Verbas contratuais e rescisórias Nos termos da Súmula 212 do TST e ainda considerando o término da obra, reconheço que houve dispensa imotivada.
Julgo procedente do aviso prévio; férias com acréscimo de 1/3; 13º salário de 2022 a 2024, fgts 8% com multa sobre fgts 40%, multa do art. 477 da CLT.
Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT porque até a contestação não havia parcelas rescisórias incontroversas.
Diante da dispensa sem justa causa, após o trânsito em julgado expeça-se ofício a DRT para habilitação do reclamante no seguro-desemprego Anotação da CTPS Em razão da projeção do aviso prévio, julgo procedente o pedido de anotação da CTPS com datas de admissão e dispensa, respectivamente, em 20/07/2022 e 14/03/2024, já com a projeção do aviso prévio, função de servente, salário de R$2.400,00.
Em caso de omissão do reclamado, fica a secretaria autorizada a proceder à anotação do vínculo de emprego. Vale transporte Alega o autor que nunca recebeu vale transporte das reclamadas, apesar de ter requerido por diversas oportunidades, todas foram negadas.
Pede o pagamento de indenização, durante todo o contrato de trabalho, correspondente ao valor do vale transporte diário de R$9,80 (correspondente a 2 conduções no valor de R$ 4,90 cada.
O réu contesta dizendo que o autor residia próximo ao local de trabalho.
Passo a decidir.
O art. 7º do Decreto nº 95.247, de 1987, que regulamentava a Lei nº 7.418, de 1985, e mais recentemente, o art. 112 do Decreto n. 10.854, de 10 de novembro de 2021, dispõe que o empregado deve informar ao empregador por escrito ou por meio eletrônico seu endereço residencial, bem como os serviços e os meios de transportes mais adequados ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa, para o exercício do direito de receber o vale-transporte.
Em razão desta disposição, pressupõe-se que o empregador deve possuir todas essas informações na empresa, de forma que mesmo quando o empregado resida em local próximo e não use vale-transporte, o empregador deve possuir uma declaração do empregado que contenha o endereço de sua residência, bem como uma declaração de que não há de necessidade de receber vale-transporte.
Em resumo, deve o empregador manter em seu poder um documento em que constem os dados relativos ao local de residência do empregado, para que possa se eximir de efetuar o pagamento do mesmo, quando for o caso.
Essa é a melhor interpretação deste dispositivo legal, até porque seria praticamente impossível que o empregado pudesse comprovar que forneceu o requerimento de vale-transporte por escrito à empresa.
Se tais documentos que o empregado elabora são direcionados à empregadora, presume-se que esta possui a guarda, devendo apresentar a documentação nos autos.
Se a empregadora não os apresenta, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, inclusive quanto ao trajeto, linhas de ônibus e valores das passagens utilizadas.
Destaco, ainda, que nos termos do parágrafo único do art. 114 do Decreto n. 10.854, de 2021, “O empregador fica autorizado a descontar mensalmente o valor da parcela de que trata o inciso I do caput do salário básico ou vencimento do empregado que utilizar o vale-transporte”.
O caput destaca o desconto de 6% do salário base ou vencimento “excluídos quaisquer adicionais ou vantagens”.
A lei, portanto, autoriza o desconto quando o empregador concede o vale-transporte.
Tendo em vista que não foi provado pela parte reclamada que concedia vale-transporte, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de indenização correspondente ao vale transporte .
Observe-se que não houve concessão deste benefício, mas conversão do benefício em indenização.
Assim, não tendo sido o benefício concedido oportunamente, não há que se cogitar em desconto de 6%. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do artigo 477 da CLT, indenização quanto a vale transporte.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de MARCO BORCARD, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GUSTAVO COSTA DA ANUNCIAÇÃO , na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 776,84, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 31.073,41 da condenação.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo. Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
Oficie-se ao INSS para ciência a fim de que possa fiscalizar eventuais incorreções acerca do recolhimento previdenciário. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO COSTA DA ANUNCIACAO -
24/02/2025 20:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCO BORCARD
-
24/02/2025 20:18
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO COSTA DA ANUNCIACAO
-
24/02/2025 20:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 776,84
-
24/02/2025 20:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GUSTAVO COSTA DA ANUNCIACAO
-
24/02/2025 20:17
Concedida a gratuidade da justiça a GUSTAVO COSTA DA ANUNCIACAO
-
14/02/2025 20:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
10/02/2025 18:31
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/12/2024 11:28
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/12/2024 14:54
Audiência de instrução realizada (12/12/2024 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
05/09/2024 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
05/09/2024 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCO BORCARD
-
04/09/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO COSTA DA ANUNCIACAO
-
04/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
04/09/2024 14:10
Audiência de instrução designada (12/12/2024 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
04/09/2024 14:10
Audiência de instrução cancelada (20/02/2025 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
22/08/2024 15:29
Juntada a petição de Réplica
-
16/08/2024 13:27
Audiência de instrução designada (20/02/2025 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
16/08/2024 13:27
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
15/08/2024 16:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (15/08/2024 09:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
12/08/2024 13:01
Juntada a petição de Contestação
-
12/08/2024 12:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/05/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
17/05/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MARCOS CARREIRO DE CARVALHO
-
17/05/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCO BORCARD
-
17/05/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO COSTA DA ANUNCIACAO
-
17/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
17/05/2024 09:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (15/08/2024 09:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
15/05/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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