TRT1 - 0100754-07.2021.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 07:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 24/04/2025
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA em 08/04/2025
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26/03/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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25/03/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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25/03/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA
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25/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:05
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/03/2025 16:05
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 11/03/2025
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07/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA em 06/03/2025
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27/02/2025 09:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/02/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72cfbd1 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA 2. GREEN LIFE EXECUÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA 3. DELZA MARIA SILVA DE CARVALHO Recorrido(a)(s): 1. DELZA MARIA SILVA DE CARVALHO 2. GREEN LIFE EXECUÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA 3. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recurso de: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 37, §6º; artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 189; artigo 950; artigo 944; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G; Lei nº 8213/1991, artigo 59. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: GREEN LIFE EXECUÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Custas pagas (Id. a1006e0) e isenta do depósito conforme art. 899, §10 da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 884; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: DELZA MARIA SILVA DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 8 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 479; Código Civil, artigo 944; artigo 950; artigo 951; artigo 186; artigo 927; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /msd/5632/1855/8808 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA -
10/02/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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10/02/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA
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10/02/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) DELZA MARIA SILVA DE CARVALHO
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10/02/2025 17:00
Não admitido o Recurso de Revista de DELZA MARIA SILVA DE CARVALHO
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10/02/2025 17:00
Não admitido o Recurso de Revista de GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA
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10/02/2025 17:00
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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31/01/2025 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 16:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 29/01/2025
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14/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA em 13/12/2024
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10/12/2024 09:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/12/2024 12:56
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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28/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
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28/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
-
28/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/11/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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27/11/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA
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27/11/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) DELZA MARIA SILVA DE CARVALHO
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26/11/2024 08:58
Acolhidos os Embargos de Declaração de DELZA MARIA SILVA DE CARVALHO - CPF: *61.***.*77-20
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19/11/2024 20:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/11/2024 11:58
Incluído em pauta o processo para 25/11/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Mateus ()
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28/10/2024 20:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/10/2024 15:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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20/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 19/06/2024
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09/06/2024 18:46
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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06/06/2024 12:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/06/2024 11:00
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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28/05/2024 10:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/05/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2024
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24/05/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
23/05/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
23/05/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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23/05/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA
-
23/05/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) DELZA MARIA SILVA DE CARVALHO
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22/05/2024 09:13
Conhecido o recurso de DELZA MARIA SILVA DE CARVALHO - CPF: *61.***.*77-20 e provido em parte
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16/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 15/05/2024
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15/05/2024 09:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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01/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/05/2024
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30/04/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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30/04/2024 14:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/04/2024 14:25
Incluído em pauta o processo para 21/05/2024 10:00 4a Turma - A ()
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02/04/2024 11:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/04/2024 11:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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27/03/2024 15:06
Juntada a petição de Manifestação
-
04/03/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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02/03/2024 06:41
Retirado de pauta o processo
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08/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 07/02/2024
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30/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2024
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29/01/2024 13:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2024 13:16
Incluído em pauta o processo para 26/02/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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23/01/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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16/01/2024 17:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/01/2024 10:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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21/09/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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