TRT1 - 0101263-50.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:57
Expedido(a) notificação a(o) ANGELICA FERNANDA DA SILVA
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29/08/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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27/08/2025 11:49
Juntada a petição de Manifestação (Quesitos da União)
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15/08/2025 11:27
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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14/08/2025 00:54
Decorrido o prazo de CILENE MARIA DE SOUZA em 13/08/2025
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12/08/2025 17:04
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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04/08/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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03/08/2025 21:00
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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03/08/2025 21:00
Expedido(a) intimação a(o) TOTALCOB SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI
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03/08/2025 21:00
Expedido(a) intimação a(o) CILENE MARIA DE SOUZA
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03/08/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 20:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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03/08/2025 20:55
Convertido o julgamento em diligência
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26/06/2025 13:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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23/06/2025 18:11
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais da União)
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23/06/2025 12:14
Juntada a petição de Razões Finais
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03/06/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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02/06/2025 14:46
Audiência de instrução realizada (02/06/2025 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/05/2025 14:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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15/04/2025 21:04
Audiência de instrução designada (02/06/2025 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/04/2025 21:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/04/2025 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/04/2025 11:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 11:26
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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10/03/2025 18:42
Juntada a petição de Manifestação (União ratifica sua contestação e impugna prova emprestada)
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08/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 07/03/2025
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24/02/2025 11:25
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2025 18:25
Juntada a petição de Impugnação
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18/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 17/02/2025
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14/02/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f20d8f0 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos para análise da preliminar de inépcia arguida pela 2ª reclamada e do requerimento de utilização de prova emprestada, relativamente ao pedido de adicional de insalubridade, formulado pela 1ª ré.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Atendidos os requisitos mínimos do artigo 840, §1º, da CLT, rejeito a preliminar.
Registre-se que deve ser prestigiada a decisão de mérito em detrimento da meramente terminativa, uma vez que este julgamento ensejará novo movimento do Poder Judiciário, contrariando o objetivo da Jurisdição, que é prover meritoriamente a lide de forma justa e efetiva, bem como os princípios da economia processual e da celeridade, tão ostentados por esta Especializada.
Neste sentido, o reconhecido jurista Humberto Theodoro Júnior[i] que assevera que “a função do juiz dentro processo democrático cooperativo é de prestar assistência às partes para que seja possível obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º [do NCPC]). É claro que a prestação jurisdicional será mais bem prestada se decide o mérito, encerrando, de uma vez por todas, o conflito existente.
Assim, sempre que possível, o juiz deve preferir solucionar o mérito a deixar as portas abertas para um novo litígio”. (grifo original) DA PROVA EMPRESTADA.
Embora o artigo 195, caput e §2º, da CLT determine a realização da prova pericial quando arguida em juízo a insalubridade, tal previsão não é absoluta, podendo ceder espaço, em casos excepcionais, para outros elementos idôneos juntados aos autos, mediante as quais o juízo possa de plano formar o seu convencimento motivado, o que tornaria, em determinadas hipóteses, a prova pericial inútil.
A prova pericial anexada ao ID. 2a71d3f foi realizada com uma empregada da 1ª reclamada que laborou no mesmo cargo e nas mesmas condições em que a reclamante laborou no contrato com a ré.
No processo n° 0100298-12.2024.5.01.0032, a então reclamante (EDINEIDE DA SILVA FILHA) laborou na reclamada de 18/09/2017 a 17/03/2023, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais na Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro.
Nestes autos, a obreira laborou de 18/09/2017 a 17/03/2023, também exercendo a função de auxiliar de serviços gerais na Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro.
A prova emprestada é tratada no art. 372, do CPC, que estabelece que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Assim, a utilização da prova emprestada deve ocorrer com observância do devido processo legal, devendo ser disponibilizado às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que foi efetivamente oportunizado, na medida em que o escritório que patrocina a reclamante é o mesmo que patrocinou a parte autora do processo n° 0100298-12.2024.5.01.0032, tendo, inclusive, enviado assistente técnico à diligência pericial.
Acrescenta-se que o referido laudo pericial foi acolhido pela sentença de primeiro grau do processo originário e ainda que a sentença transitou em julgado em 25/10/2024.
Portanto, não há que se falar em impossibilidade de utilização de prova emprestada.
A prova emprestada é aceita no processo do trabalho como medida de efetividade e celeridade processual.
Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 37, deste E.
TRT da 1ª Região: ATIVIDADE NOCIVA.
LAUDO PERICIAL.
PROVA EMPRESTADA.
VALIDADE. É admissível a prova pericial emprestada para caracterização de atividade insalubre ou perigosa.
Desta feita, desnecessária a realização de nova prova pericial, admitindo-se como válido, para fins de cumprimento da exigência prevista no artigo 195 da CLT, o laudo pericial decorrente de prova emprestada.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência já designada. ______________________ [i] Humberto Theodoro Júnior, "Curso de Direito processual Civil - vol.
I", 56ª edição, Rio de Janeiro, 2015, ed.
Forense, p. 1040.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TOTALCOB SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI -
13/02/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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13/02/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) TOTALCOB SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI
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13/02/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) CILENE MARIA DE SOUZA
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13/02/2025 10:20
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
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13/02/2025 09:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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12/02/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de CILENE MARIA DE SOUZA em 11/02/2025
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07/02/2025 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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05/02/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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05/02/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) CILENE MARIA DE SOUZA
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05/02/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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04/02/2025 19:47
Juntada a petição de Manifestação (União requer o acolhimento da prelimnar de inepcia da sua defesa id 9ac6187)
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29/01/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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29/01/2025 13:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/04/2025 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 13:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/01/2025 08:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 15:50
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 01:50
Juntada a petição de Contestação (Contestação da União)
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29/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de TOTALCOB SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI em 28/11/2024
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28/11/2024 17:39
Juntada a petição de Contestação
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22/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 21/11/2024
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21/11/2024 10:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/11/2024 16:07
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) TOTALCOB SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI
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12/11/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) TOTALCOB SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI
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12/11/2024 09:43
Juntada a petição de Manifestação
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31/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de TOTALCOB SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de CILENE MARIA DE SOUZA em 29/10/2024
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28/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) CILENE MARIA DE SOUZA
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25/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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21/10/2024 11:02
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) TOTALCOB SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI
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21/10/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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20/10/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
20/10/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) TOTALCOB SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI
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20/10/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) CILENE MARIA DE SOUZA
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20/10/2024 16:47
Audiência inicial por videoconferência designada (29/01/2025 08:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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18/10/2024 15:07
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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18/10/2024 14:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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18/10/2024 14:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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