TRT1 - 0100114-96.2025.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 17:38
Arquivados os autos definitivamente
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23/03/2025 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de título executivo
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22/03/2025 07:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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22/03/2025 07:32
Iniciada a liquidação
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22/03/2025 07:32
Transitado em julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de BRUNO ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS em 20/03/2025
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21/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de RAMIRO RODRIGUES MENDES em 20/03/2025
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07/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39e36a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargante: RAMIRO RODRIGUES MENDES Embargado: BRUNO ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA PJe Vistos etc.
Trata de embargos de terceiro opostos por RAMIRO RODRIGUES MENDES, sob os argumentos lançados na petição inicial.
Embora intimado, o Embargado não apresentou manifestação. É o relatório.
Passo a decidir. Insurge-se o Embargante contra a decisão que determinou a penhora do imóvel de matrícula nº 218615 nos autos principais nº ATOrd 0100186-30.2018.5.01.0072.
Analisando a prova documental, verifico que o Embargante comprova que é o inventariante dos bens deixados por ROSSANA CONCEIÇÃO RODRIGUES MENDES (termo de inventariante sob o id 415851a).
Da escritura pública juntada no id c5b8ee2, verifica-se que o negócio jurídico celebrado entre ROSSANA CONCEIÇÃO RODRIGUES MENDES e o executado LUIS JOSE LOPES RAMALHO se deu em 08/05/1996, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da ação principal.
A lei protege o adquirente de boa-fé, ante ao princípio da segurança jurídica que deve nortear as relações contratuais, sendo obrigatório o registro da penhora na matrícula do imóvel para sua validade em relação a terceiros, consoante o artigo 172 da Lei de Registros Públicos e artigo 659, § 4º do CPC.
No caso em análise, não há evidência da existência de fraude ante a inexistência de averbação da penhora no registro de imóvel no momento da compra (Súmula 375 do C.
STJ), bem como o fato de a transação ter sido efetivada em momento anterior ao ajuizamento da ação principal.
Nesse espeque, não se mostra razoável um bem sofrer constrição quando já deixou de pertencer ao patrimônio da executada, mormente quando o embargante toma os cuidados inerentes ao negócio, não havendo provas nos autos de que o terceiro tivesse tido conhecimento de uma possível e futura insolvência. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos de Terceiros, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra.
Transitada em julgado, proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade através do CNIB.
Na impossibilidade, oficie-se ao RGI.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos principais e arquive-se o feito.
Intimem-se. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS -
06/03/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS
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06/03/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) RAMIRO RODRIGUES MENDES
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06/03/2025 11:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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06/03/2025 11:23
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de RAMIRO RODRIGUES MENDES
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06/03/2025 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS
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26/02/2025 21:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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26/02/2025 00:59
Decorrido o prazo de BRUNO ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS em 25/02/2025
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17/02/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fc5974 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Ao embargado, por 5 dias.
Após, venham conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAMIRO RODRIGUES MENDES -
14/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS
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14/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) RAMIRO RODRIGUES MENDES
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14/02/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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13/02/2025 12:52
Encerrada a conclusão
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12/02/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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12/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100114-96.2025.5.01.0072 distribuído para 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021100300991500000220369856?instancia=1 -
11/02/2025 13:19
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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10/02/2025 11:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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10/02/2025 10:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 10:15
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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