TRT1 - 0100618-62.2023.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 01:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
02/04/2025 20:53
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/04/2025 14:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/04/2025 14:51
Juntada a petição de Contraminuta
-
25/03/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
25/03/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
25/03/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
25/03/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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21/03/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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21/03/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ OTAVIO DAMASCENO
-
21/03/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ OTAVIO DAMASCENO
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21/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
05/03/2025 12:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/02/2025 16:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/02/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d406642 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. LUIZ OTÁVIO DAMASCENO 2. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE Recorrido(a)(s): 1. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE 2. LUIZ OTÁVIO DAMASCENO Recurso de: LUIZ OTÁVIO DAMASCENO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 86, §único; artigo 99, §3º; artigo 373, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 769; artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 791-A, §3º; artigo 818; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 6º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao Enunciado n. 99 da II Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA.
Quanto ao tema "GRATUIDADE DE JUSTIÇA", a Corte Superior, de forma majoritária e atual, entende que basta a declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017.
Veja-se o seguinte precedente, verbis: "(...) Nesse sentido, para a Colenda Corte, "tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)". (g.n) Diante desse contexto, no tocante à possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, verifico que o acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula 463, item I, do C.
TST.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "a", da CLT, o apelo merece seguimento.
Diante da possibilidade de alteração do julgado em relação à concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora, prudente o seguimento do recurso em relação ao tema "HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA".
Dou seguimento ao apelo, quanto aos temas.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Licença prêmio Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 60, item I; nº 139 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 444; artigo 457; artigo 468; Código de Processo Civil, artigo 341. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao disposto na Cláusula 37ª do Acordo Coletivo de 2020 e 2022 e 2022/2023.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
Nego seguimento no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto aos temas: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios".
Recurso de: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. d6657d1 / 68d0147, d8701f2 / 3a6ed3c e 2bfd057 / 3296ad2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Licença prêmio Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 191, inciso II; artigo 194; artigo 832; artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 489; artigo 1022. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento vinculante exarado pelo STF no julgamento do Tema 1046.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte reclamada para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /jcp/8843/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
10/02/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
10/02/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ OTAVIO DAMASCENO
-
10/02/2025 17:00
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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10/02/2025 17:00
Admitido em parte o Recurso de Revista de LUIZ OTAVIO DAMASCENO
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27/01/2025 09:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/01/2025 08:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/01/2025 12:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/12/2024 17:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
06/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
05/12/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ OTAVIO DAMASCENO
-
04/12/2024 12:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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04/12/2024 12:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ OTAVIO DAMASCENO - CPF: *94.***.*06-91
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07/11/2024 16:52
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 SALA EM MESA 2 - VIRTUAL ()
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03/11/2024 10:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/11/2024 16:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
28/10/2024 18:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/10/2024 15:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/10/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/10/2024
-
21/10/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
21/10/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/10/2024
-
21/10/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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18/10/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ OTAVIO DAMASCENO
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16/10/2024 20:10
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
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16/10/2024 20:10
Conhecido o recurso de LUIZ OTAVIO DAMASCENO - CPF: *94.***.*06-91 e não provido
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20/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/09/2024
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19/09/2024 10:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/09/2024 10:19
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
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26/08/2024 19:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/08/2024 18:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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27/06/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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