TRT1 - 0100217-76.2021.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:45
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/04/2025 10:24
Juntada a petição de Contraminuta
-
25/04/2025 10:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/04/2025 10:00
Juntada a petição de Contraminuta
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14/04/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO CORTES DA SILVA
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11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
-
11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO CORTES DA SILVA
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11/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/04/2025 09:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/03/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60350d0 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): SOUZA CRUZ LTDA Recorrido(a)(s): MARCO ANTONIO CORTES DA SILVA Visto etc.
Trata-se de recurso de revista na modalidade adesiva interposto pela parte reclamada.
Ante os termos da Súmula 283 do TST, passo ao exame de admissibilidade do referido apelo.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Duração do Trabalho / Trabalho externo Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III; artigo 93, inciso IX; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 74, §2º; artigo 74, §4º; artigo 611-A; artigo 611-A, inciso I, III, X; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489; artigo 493; artigo 927, inciso I e III; artigo 1036, §1º; Código Civil, artigo 104. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento exarado pelo STF no julgamento do Tema 1046.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA -
21/03/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
-
21/03/2025 11:58
Não admitido o Recurso de Revista de SOUZA CRUZ LTDA
-
18/03/2025 13:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/03/2025 13:53
Encerrada a conclusão
-
07/03/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/03/2025 11:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/03/2025 11:41
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
06/03/2025 11:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 10:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/02/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 908991c proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): MARCO ANTONIO CORTES DA SILVA Recorrido(a)(s): SOUZA CRUZ LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Verifica-se que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios com o fito de sanar os vícios apontados no julgado, parece não haver fundamentação adequada para enfrentar tudo o que fora articulado.
Diante deste contexto e à vista do permissivo estampado na alínea "c", do art. 896 da CLT, bem como do teor da Súmula 459 do TST, dou seguimento ao apelo , por possível violação do art. 93, IX da Constituição da República.
Duração do Trabalho / Trabalho externo Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 3º, inciso I; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 6º; artigo 7º, inciso XXII; artigo 225, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; Código Civil, artigo 944, caput; artigo 944, §único. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional ".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /jcp/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO CORTES DA SILVA - SOUZA CRUZ LTDA -
10/02/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
-
10/02/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO CORTES DA SILVA
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10/02/2025 17:00
Admitido em parte o Recurso de Revista de MARCO ANTONIO CORTES DA SILVA
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27/01/2025 09:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/01/2025 09:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/12/2024 14:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/12/2024 14:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 09:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2024
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03/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO CORTES DA SILVA
-
02/12/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
-
28/11/2024 08:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCO ANTONIO CORTES DA SILVA - CPF: *76.***.*83-27
-
28/11/2024 08:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOUZA CRUZ LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-39
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 12:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
17/10/2024 12:15
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 09:00 EM MESA GZFB ()
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08/10/2024 13:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2024 14:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/09/2024 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/09/2024 14:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/09/2024 20:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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17/09/2024 14:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/09/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 11:54
Conhecido o recurso de SOUZA CRUZ LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-39 e provido em parte
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13/09/2024 11:54
Conhecido o recurso de MARCO ANTONIO CORTES DA SILVA - CPF: *76.***.*83-27 e não provido
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11/09/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO CORTES DA SILVA
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10/09/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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03/09/2024 09:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/08/2024 08:57
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
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07/08/2024 07:07
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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06/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/07/2024
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05/07/2024 15:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/07/2024 15:10
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 09:00 VIRTUAL ()
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18/06/2024 21:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/03/2024 15:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2024 15:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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07/03/2024 07:32
Recebidos os autos por retorno de diligência
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20/02/2024 22:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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20/02/2024 20:14
Convertido o julgamento em diligência
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20/02/2024 17:09
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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20/02/2024 15:54
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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20/02/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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