TRT1 - 0100888-69.2023.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 07/04/2025
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08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/04/2025
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08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/04/2025
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03/04/2025 19:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2025 17:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2025 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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24/03/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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24/03/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/03/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) ANTARES EDUCACIONAL S.A.
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24/03/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/03/2025 17:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GLEICE FERREIRA RICA sem efeito suspensivo
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21/03/2025 16:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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18/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 17/03/2025
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18/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/03/2025
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18/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de ANTARES EDUCACIONAL S.A. em 17/03/2025
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18/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/03/2025
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07/03/2025 19:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 17:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd8f2e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por GLEICE FERREIRA RICA, em face de "SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL" (1ª reclamada), ANTARES EDUCACIONAL S.A. (2ª reclamada), "OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL" (3ª reclamada) e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. (4ª reclamada), para condenar exclusivamente a primeira reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento das seguintes parcelas rescisórias, observado o princípio da adstrição: a) 39 (trinta e nove) dias de aviso-prévio indenizado; b) saldo de 7 (sete) dias do salário de junho/2023; c) 4/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativa ao período aquisitivo em curso à época da extinção do contrato; d) 7/12 da gratificação natalina proporcional de 2023; - recolhimento das competências faltantes do FGTS, durante todo o contrato, e, ainda, da indenização de 40% pela modalidade de dispensa.
Na forma do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, a ré deverá comprovar a integralidade dos depósitos fundiários deferidos e indenização de 40%, por meio de GFIPs na conta vinculada da autora, sob pena de execução pelo importe equivalente.
Após a comprovação dos recolhimentos deverá ser expedido alvará para levantamento; - pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, no importe de 50% sobre as parcelas deferidas no capítulo 5 desta sentença; - pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
A apuração das verbas deferidas por esta sentença deverá observar os limites quantitativos apontados pela autora na peça de ingresso, na forma indicada no capítulo próprio desta sentença.
Julgo improcedentes os demais pedidos, notadamente aqueles formulados em face da segunda, da terceira e da quarta reclamadas.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela reclamante.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, exclusivamente em favor dos advogados da segunda, da terceira e da quarta reclamadas, no valor único ora arbitrado de R$600,00.
Considerando o litisconsórcio passivo, a quantia única arbitrada deverá ser rateada pelos patronos das rés, da seguinte forma: a) 50% em favor do patrono da segunda reclamada; e b) 50% em favor do patrono comum nomeado pela terceira e quarta reclamadas.
Considerando a decisão proferida pelo STF nos autos da ADI nº 5.766, bem como o deferimento da gratuidade de Justiça à reclamante, as obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT, com a interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$360,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$18.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GLEICE FERREIRA RICA -
24/02/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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24/02/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/02/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ANTARES EDUCACIONAL S.A.
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24/02/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/02/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) GLEICE FERREIRA RICA
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24/02/2025 15:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,00
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24/02/2025 15:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GLEICE FERREIRA RICA
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24/02/2025 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a GLEICE FERREIRA RICA
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19/12/2024 09:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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10/12/2024 12:07
Juntada a petição de Razões Finais
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01/12/2024 10:44
Juntada a petição de Razões Finais
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29/11/2024 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 08:42
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/11/2024 09:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 08:10
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 08:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/11/2024 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 18/07/2024
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05/07/2024 13:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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28/06/2024 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2024 11:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2024 12:41
Juntada a petição de Impugnação
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02/04/2024 07:20
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/11/2024 09:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2024 15:59
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/04/2024 14:10 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/03/2024 12:56
Juntada a petição de Contestação
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28/03/2024 10:41
Juntada a petição de Contestação
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28/03/2024 10:35
Juntada a petição de Contestação
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08/03/2024 18:59
Juntada a petição de Contestação
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08/03/2024 18:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/12/2023 15:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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27/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de ANTARES EDUCACIONAL S.A. em 26/10/2023
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19/10/2023 12:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/10/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
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10/10/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 13:29
Expedido(a) notificação a(o) ANTARES EDUCACIONAL S.A.
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09/10/2023 13:22
Expedido(a) intimação a(o) GLEICE FERREIRA RICA
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07/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de GLEICE FERREIRA RICA em 06/10/2023
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06/10/2023 22:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/10/2023 12:25
Expedido(a) alvará a(o) GLEICE FERREIRA RICA
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29/09/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
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29/09/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 16:06
Expedido(a) intimação a(o) GLEICE FERREIRA RICA
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28/09/2023 16:05
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GLEICE FERREIRA RICA
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28/09/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
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28/09/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 14:39
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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27/09/2023 14:37
Expedido(a) notificação a(o) GLEICE FERREIRA RICA
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27/09/2023 14:37
Expedido(a) notificação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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27/09/2023 14:37
Expedido(a) notificação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/09/2023 14:37
Expedido(a) notificação a(o) ANTARES EDUCACIONAL S.A.
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27/09/2023 14:37
Expedido(a) notificação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
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15/09/2023 09:31
Audiência inicial por videoconferência designada (01/04/2024 14:10 - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/09/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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