TRT1 - 0100718-60.2024.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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23/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 22/08/2025
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31/07/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 21/07/2025
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18/07/2025 13:21
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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16/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de José Carlos da Costa Lessa em 15/07/2025
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12/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 11/07/2025
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04/07/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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03/07/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA COSTA LESSA
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26/06/2025 12:13
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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17/06/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 19:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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13/06/2025 19:37
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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26/05/2025 16:38
Encerrada a conclusão
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21/05/2025 10:25
Expedido(a) notificação a(o) ALVARO MELO CARDOSO
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21/05/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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07/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALVARO MELO CARDOSO em 06/05/2025
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26/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2025
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26/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de José Carlos da Costa Lessa em 25/04/2025
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22/04/2025 09:32
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 09:41
Expedido(a) notificação a(o) ALVARO MELO CARDOSO
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10/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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09/04/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) José Carlos da Costa Lessa
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09/04/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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08/04/2025 13:59
Encerrada a conclusão
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13/03/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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13/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de José Carlos da Costa Lessa em 12/03/2025
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05/03/2025 10:28
Juntada a petição de Impugnação
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21/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62cd112 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc. O autor requer a execução do título judicial deferido na ação coletiva 0163700-95.1991-5.01.0041, que deferiu o pagamento das diferenças de horas extras com inclusão na base cálculo do adicional de tempo de serviço, adicional noturno e adicional de riscos, bem como os reflexos nos 13º, férias e FGTS, dentre outros.
A reclamada apresenta contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição, dentre outros. É o relatório. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O exequente juntou a declaração de hipossuficiência que possui presunção de veracidade para a pessoa física.
Assim, defiro a gratuidade de justiça, por presentes os requisitos legais. DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Está pacificado neste Tribunal o entendimento de que é possível a execução individual de sentença coletiva. PRECEDENTE Nº 32.
Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença. ( Precedente 32 do TRT 1º região ).
Os dispositivos previstos no CDC sobre direitos difusos e coletivos são dispositivos principiológicos que podem ser usados analogicamente e supletivamente a quaisquer ramos do direito.
Assim, nada impede a adoção por analogia dos artigos do CDC para definição da competência para execução de sentença coletiva.
Rejeita-se DA PRESCRIÇÃO A segurança jurídica foi elevada a princípio constitucional pela CF/88 ( art. 5, XXXVI da CF/88 ).
O instituto da prescrição visa estabilizar as relações interpessoais em razão da inércia do titular do direito, consagrando a segurança jurídica e o bem estar social.
O STJ firmou o entendimento em sede de recurso repetitivo, tema nº 515, de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é de 5 anos.
No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. ( tema 515 ) Assim, ficou decidido no referido julgado que nas hipóteses de cumprimento de sentença coletiva é inaplicável a súmula 150 do STF.
O prazo prescricional aplicado é de 5 anos.
Em relação ao início do prazo, o STJ firmou o entendimento também de que o prazo prescricional começa a fluir do trânsito em julgado da ação coletiva.
O Egrégio tribunal ao julgar o recurso especial repetitivo ( TEMA 877 ) fixou o seguinte entendimento.
O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. ( TEMA 877 – STJ ).
A ação coletiva nº 0163700-95.1991-5.01.0041 transitou em julgado em 13/11/1996.
No entanto, nos autos da ação coletiva, a decisão que determinou o prosseguimento da execução de forma individual foi publicada em 27/01/2023.
Assim, o marco prescricional, no presente caso deve ter início da data da publicação da decisão que fixou o prosseguimento da execução de forma individual individual, e não do trânsito em julgado do título executivo.
Considerando o prazo prescricional de 5 anos, a pretensão executória individual seria alcançada pela prescrição em 27/01/2028.
A presente ação foi ajuizada em 26/06/2024.
Ressalte-se que no presente caso não há que se falar em prescrição intercorrente, e sim de prescrição da pretensão executória.
São institutos distintos que não se confundem.
A prescrição intercorrente se dá no curso do processo de execução.
Já a prescrição da pretensão executória ocorre quando o exequente não dá início ao processo de execução.
Rejeita-se.
DA INÉPCIA A executada alega inépcia da inicial, sob o fundamento de que o autor não teria juntado a planilha de cálculos.
Ao se manifestar, o autor apresentou a planilha de cálculos ao ID 35b8663.
Assim, suprida a inépcia apontada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reforma trabalhista limitou a deferimento de honorários advocatícios à fase de conhecimento.
O art. 791-A da CLT não prevê a possibilidade de honorários sucumbenciais na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Inclusive, este tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal, conforme decisão: Honorários Advocatícios.
Ação de Cumprimento de Sentença.
Impossibilidade.
O legislador reformista, ao impor a obrigatoriedade de pagamento de honorários na Justiça do Trabalho por meio do art. 791-A, da CLT, limitou a concessão do direito à fase de conhecimento, de modo que o deferimento de honorários na liquidação ou execução de sentença revela-se impróprio, por ausência de previsão legal.
Inaplicável ao caso o comando previsto no parágrafo 1º do art. 85 do CPC, uma vez que a CLT regulamentou devidamente a matéria, não sendo a hipótese de aplicação do art. 769, da CLT. ( PROCESSO nº 0101162-31.2018.5.01.0074 (AP) Publicação: 23/01/2019 ) Assim, indefiro o pedido de honorários advocatícios.
Ante o exposto, determino: Intime-se a Ré para se manifestar sobre os cálculos trazidos pelo Reclamante, no prazo de 8 dias, apresentando especificamente os itens objeto de discordância, sob pena de preclusão, nos termos do §2º do artigo 879 da CLT, ou na ausência de cálculos pela parte Autora, apresentar a planilha do que entender devido.
Nos termos do art. 22, § 6º da Resolução 185 do CSJT, os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021deverão ser juntados OBRIGATORIAMENTE em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc.
Assim, a parte ao apresentar os os cálculos DEVERÁ incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Segue vídeo explicativo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 O cálculo que não for juntado na forma acima descrita será excluído do processo e declarada a preclusão da parte, por não atendimento ao comando judicial.
Cumpridas as determinações acima ou decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, se adequados ao Julgado.
Após, voltem conclusos para homologação dos cálculos de liquidação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - José Carlos da Costa Lessa -
20/02/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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20/02/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) José Carlos da Costa Lessa
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20/02/2025 10:32
Proferida decisão
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27/01/2025 09:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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03/12/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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07/11/2024 18:13
Juntada a petição de Réplica
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29/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) José Carlos da Costa Lessa
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28/10/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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02/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 01/10/2024
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01/10/2024 15:04
Juntada a petição de Contestação
-
20/09/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 20:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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19/09/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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18/09/2024 14:37
Encerrada a conclusão
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09/09/2024 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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24/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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06/08/2024 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA COSTA LESSA
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26/07/2024 18:05
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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27/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2024 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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26/06/2024 09:06
Iniciada a liquidação
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26/06/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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