TRT1 - 0100250-38.2023.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 01:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
01/04/2025 16:30
Juntada a petição de Contraminuta
-
01/04/2025 16:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/03/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
21/03/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ROGÉRIO SALES GÓZ
-
21/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
06/03/2025 19:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
17/02/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5590c2 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Tramitação Preferencial Recorrente(s): FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
Recorrido(a)(s): ROGÉRIO SALES GÓZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA/VOLUNTÁRIA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de revista trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: "Tal distinção, data venia do entendimento do Juízo a quo, implicou negação ou alteração prejudicial da igualdade de oportunidade de emprego, de direitos e de tratamento no ambiente laboral e, como tal, constitui conduta discriminatória.
Veja-se que a ré traz tabelas que classificam o "impacto" dos desligamentos dos empregados que aderiram ao PDV em "ALTO", "MÉDIO", "BAIXO" (id. ).
Porém, não produz de que tenha observado tais critérios no momento do escalonamento promovido, ônus que a ela incumbia (art. 818, II, da CLT).
Assim, concluo que não se mostram razoáveis os argumentos deduzidos pela ré para justificar a desigualdade vislumbrada, sendo descabida a alegação da empresa de que o autor, ao aderir ao PDV, teria plena ciência de que a data de desligamento ficaria a critério da empresa.
Ora, a verdade é que a ré efetuou dispensas com datas em escalas por ela definidas unilateralmente e sem um critério objetivo pré-estabelecido e de conhecimento dos empregados e também sem observar o princípio da não-discriminação e o princípio da isonomia.
De igual modo, ao assim proceder, desconsiderou o risco de impacto nas áreas operacionais em que atuavam os empregados, como bem destacado pelo autor em seu apelo e no documento de id. - 08c1a8d - fls.59, do qual se extrai que, enquanto ele teve seu desligamento agendado para 30/04/2023, diversos outros empregados com alto grau de risco, em idêntica situação e lotados na mesma subárea, tiveram suas datas de saída fixadas em data bem posterior - 30/04/2024 - como ocorreu com Renzo da Silva Esquerdo e José Chrizanto Lippi da Conceição, exemplificativamente (fls.59 em pdf).
Cumpre ressaltar que a data 30.04.2024, data de postergação utilizada pela recorrida para beneficiar diversos empregados sequer era prevista nas fases expostas no Manual do PDV 2022/2024, conforme se observa da leitura da cláusula 7 que estabelece um cronograma entre 30/12/2022 e 30/04/2023 (id. 7bfd163 - fls.223 em pdf)." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/2656 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
10/02/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
10/02/2025 17:00
Não admitido o Recurso de Revista de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
24/01/2025 12:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/01/2025 12:18
Encerrada a conclusão
-
14/01/2025 14:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
14/01/2025 12:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
14/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de ROGÉRIO SALES GÓZ em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
29/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
28/10/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO SALES GOZ
-
21/10/2024 15:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. - CNPJ: 23.***.***/0001-19
-
09/10/2024 15:57
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 16 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
-
08/10/2024 13:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/10/2024 09:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
08/10/2024 09:52
Encerrada a conclusão
-
02/10/2024 16:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
23/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de ROGÉRIO SALES GÓZ em 22/07/2024
-
16/07/2024 15:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/07/2024 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/07/2024 14:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
08/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO SALES GOZ
-
01/07/2024 15:15
Conhecido o recurso de ROGÉRIO SALES GÓZ e provido em parte
-
26/06/2024 11:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/05/2024 16:31
Incluído em pauta o processo para 26/06/2024 10:00 26 - 06 - 2024 - PRESENCIAL - 10HS ()
-
23/05/2024 20:42
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
16/05/2024 07:43
Juntada a petição de Manifestação
-
23/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/04/2024
-
20/04/2024 01:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/04/2024 01:11
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 10:00 15 - 05 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
04/04/2024 15:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/04/2024 15:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
04/04/2024 15:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/12/2023 17:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
19/12/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100843-92.2020.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Osorio da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/10/2020 13:35
Processo nº 0101686-64.2019.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Monike Scudino Baptista Contarine
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/09/2019 22:35
Processo nº 0039000-02.1999.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Goncalves Marques
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/03/1999 00:00
Processo nº 0100120-39.2025.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Mendes de SA Pinto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/02/2025 13:26
Processo nº 0100250-38.2023.5.01.0016
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lenon Pereira de Gouveia de Morais
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/03/2023 07:57