TRT1 - 0100105-19.2022.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/08/2025 22:08
Recebidos os autos para prosseguir
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26/03/2025 16:25
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de DRIELLY TEIVE DE AVILA em 19/03/2025
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06/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) DRIELLY TEIVE DE AVILA
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27/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/02/2025 16:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/02/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06dfb68 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): CONTROLES GRÁFICOS DARU S A - FALIDO Recorrido(a)(s): DRIELLY TEIVE DE AVILA Visto etc.
Inicialmente requer a ora recorrente a suspensão do presente processo ao fundamento de que sua condição de massa falida assim impõe, nos termos do disposto no artigo 99, inciso V, da Lei de Falências e Recuperação Judicial.
Indefiro o requerimento, na medida em que o disposto no artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei nº 11.101/2005 determina que o processo tramite nesta justiça especializada até a apuração definitiva do respectivo crédito.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo (Súmula 86/TST).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito/Diferença de Recolhimento Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso-prévio Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 276 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 502; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao Precedente Normativo 24 do TST.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, para dissentir do entendimento adotado pela Turma, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Tampouco se verifica qualquer afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
No que tange ao alegado dissenso jurisprudencial, os arestos transcritos não se prestam ao desejado confronto de teses porquanto inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 266; nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; Código de Processo Civil, artigo 98, §2º; Lei nº 1060/1950. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
O aresto transcrito para o confronto de teses não se presta ao fim colimado porquanto inespecífico, vez que não se enquadra nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/2033 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONTROLES GRAFICOS DARU S A - FALIDO -
10/02/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) CONTROLES GRAFICOS DARU S A - FALIDO
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10/02/2025 17:00
Não admitido o Recurso de Revista de CONTROLES GRAFICOS DARU S A - FALIDO
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27/01/2025 09:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/01/2025 09:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/12/2024 00:36
Decorrido o prazo de DRIELLY TEIVE DE AVILA em 18/12/2024
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10/12/2024 16:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2024
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03/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) DRIELLY TEIVE DE AVILA
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02/12/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) CONTROLES GRAFICOS DARU S A - FALIDO
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26/11/2024 13:09
Conhecido o recurso de CONTROLES GRAFICOS DARU S A - FALIDO - CNPJ: 61.***.***/0001-12 e provido em parte
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 12:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 12:22
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
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08/10/2024 20:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/06/2024 20:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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20/06/2024 20:47
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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19/06/2024 10:51
Declarada a incompetência
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18/06/2024 15:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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18/06/2024 15:57
Encerrada a conclusão
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13/05/2024 14:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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18/04/2024 09:26
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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16/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de DRIELLY TEIVE DE AVILA em 15/04/2024
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16/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de CONTROLES GRAFICOS DARU S A - FALIDO em 15/04/2024
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03/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2024
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03/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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03/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2024
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03/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) DRIELLY TEIVE DE AVILA
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02/04/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) CONTROLES GRAFICOS DARU S A - FALIDO
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25/03/2024 10:41
Conhecido o recurso de CONTROLES GRAFICOS DARU S A - FALIDO - CNPJ: 61.***.***/0001-12 e provido
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04/03/2024 13:51
Incluído em pauta o processo para 13/03/2024 09:00 EM MESA RSFF ()
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12/02/2024 23:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/09/2023 12:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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08/09/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA (CNPJ) • Arquivo
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