TRT1 - 0100683-24.2024.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100683-24.2024.5.01.0043 RECLAMANTE: ANDRESSA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: CHURRASCO DO BRUNAO MEIER LTDA O/A MM.
Juiz(a) DOUGLAS KRETZMANN DE LARA da 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) LEONARDO DE MELLO CARDOSO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contestar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, conforme art. 855-A da CLT c/c 135 do CPC, devendo se manifestar e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
EDSON RODRIGUES RAMOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DE MELLO CARDOSO -
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea69dfa proferido nos autos.
Vistos, etc. #id:9cdb5d2 Considerando o trânsito em julgado, determino o imediato prosseguimento da execução e o seguinte: I.
OBRIGAÇÕES DE FAZER Fica a ré intimada para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento do FGTS e às anotações da CTPS do autor, comprovando-se nos autos, que inclui: Admissão: 10/01/2024Demissão: 08/06/2024Função: Auxiliar de CozinhaSalário: R$ 1.450,00 A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).
Neste sentido a Súmula nº 62 do TRT1.
Deverá a parte ré cumprir a obrigação por meio do sistema do ESocial, considerando a integração dos dados do referido sistema com a carteira de trabalho digital. Não cumprindo a parte ré a obrigação acima, deverá a secretaria da vara proceder a baixa, conforme autorizado no artigo 39 da CLT, pelo novo módulo Web-Judiciário do eSocial.
II.
DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: 1.a.) Intime-se o(a) EXECUTADO(A) para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 9.028,78, devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, dispositivo compatível com o processo do trabalho. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A): Caso o(a) executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 2.c.) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo. 3) DO REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC: Considerando o teor do art. 916 do CPC: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Caso o(a) executado(a) requeira o pagamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, deverá observar integralmente o contido no dispositivo supracitado, em especial as seguintes determinações: 3.a.) Deverá ser comprovado nos autos o depósito judicial equivalente a 30% do valor atualizado devido na DATA DO DEPÓSITO (considerando a soma dos seguintes créditos: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO(A) EXEQUENTE e FGTS A DEPOSITAR), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.b) Comprovar através de depósito judicial o valor total (parcela única) equivalente aos honorários advocatícios, caso devidos, atualizados na DATA DO DEPÓSITO, juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a., devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.c.) Comprovar a quitação do valor integral das custas judiciais (caso devidas), em guia própria (GRU, Unidade Gestora (UG): 080009, Gestão: 00001, Código de Recolhimento: 18740-2), juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a.; 3.d.) Considerando a característica de ano de exercício (e regime de caixa) para o recolhimento do Imposto de Renda, deverá o(a) executado(a) comprovar nos autos a quitação da importância total devida até o dia 31/12 (ou dia útil anterior) do presente ano, através de guia DARF, utilizando o código 5936 e a correta identificação do(a) Autor(a) como contribuinte; 3.e.) Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela dos créditos indicados no item 3.a., em guia própria (GPS, utilizando o código 2909)); 3.f.) Deverá o(a) executado observar que enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas mensais (sempre no mesmo dia (ou dia útil anterior) do mês em relação à data do depósito inicial de 30%), tudo na forma do § 2º do art. 916 do CPC. 4) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS: Não havendo o pagamento espontâneo do total devido ou não cumpridas integralmente as determinações acima quanto ao requerimento do parcelamento na forma do art. 916 do CPC, e, decorrido o prazo para quitação, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: 4.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias: 4.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, os valores devidos serão liberados através de alvará(s) judicial(is), expedição(ões) autorizada(s) no presente ato após o decurso do prazo concedido, observando os credores conforme cálculos homologados.
E, a seguir os autos retornarão conclusos para Sentença de extinção da execução com posterior arquivamento com baixa; 4.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao(s) Exequente(s).
A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB); 4.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo (CNIB). 4.II.) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 4.III.) INFOSEG: Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução.
Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias. 4.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para inclusão do devedor no BNDT e apreciação dos pedidos, em especial quanto ao prosseguimento da execução em face do(s) responsável(is) subsidiário(s), caso exista(m). 4.III.b.) Transcorrido in albis, caso haja executado com responsabilidade subsidiária, os executados principais deverão ser incluídos no BNDT e deverão os autos seguir no cumprimento das determinações abaixo; ou, inexistindo responsável subsidiário, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. jmf RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CHURRASCO DO BRUNAO MEIER LTDA -
06/03/2025 11:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDRESSA SILVA DOS SANTOS em 27/02/2025
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28/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de CHURRASCO DO BRUNAO MEIER LTDA em 27/02/2025
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14/02/2025 03:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/02/2025
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14/02/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/02/2025
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14/02/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100683-24.2024.5.01.0043 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: CHURRASCO DO BRUNAO MEIER LTDA RECORRIDO: ANDRESSA SILVA DOS SANTOS A C O R D A M os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em vinte e quatro de janeiro de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Nascimento Araujo Netto, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr.
José Claudio Codeço Marques, a presença das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Marise Costa Rodrigues, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto por CHURRASCO DO BRUNÃO MÉIER LTDA, por deserto, em conformidade com a fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
Id e18eec1 RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CHURRASCO DO BRUNAO MEIER LTDA -
05/02/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA SILVA DOS SANTOS
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05/02/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) CHURRASCO DO BRUNAO MEIER LTDA
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03/02/2025 18:50
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CHURRASCO DO BRUNAO MEIER LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-75 / null
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04/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/12/2024
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03/12/2024 10:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/12/2024 10:21
Incluído em pauta o processo para 24/01/2025 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 24-01-2025 ()
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25/11/2024 11:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/11/2024 11:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANDRESSA SILVA DOS SANTOS em 21/11/2024
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CHURRASCO DO BRUNAO MEIER LTDA em 21/11/2024
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07/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA SILVA DOS SANTOS
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06/11/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) CHURRASCO DO BRUNAO MEIER LTDA
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05/11/2024 16:49
Proferida decisão
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05/11/2024 16:49
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CHURRASCO DO BRUNAO MEIER LTDA
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04/11/2024 11:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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18/10/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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