TRT1 - 0100693-59.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:46
Arquivados os autos definitivamente
-
27/08/2025 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de título executivo
-
27/08/2025 13:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
25/03/2025 15:47
Homologada a liquidação
-
25/03/2025 15:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
25/03/2025 15:06
Iniciada a liquidação
-
25/03/2025 15:05
Transitado em julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CNPJ: 00.***.***/0001-10 em 07/03/2025
-
25/02/2025 11:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
19/02/2025 18:17
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2494fe0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT GRAZIELA FERREIRA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em desfavor de GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e DROGARIAS PACHECO S/A pelos fatos e fundamentos declinados na exordial. Relatório dispensado (art. 852-I da CLT).
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017. No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Adicional de insalubridade e periculosidade.
A realização de perícia técnica é indispensável para apuração da insalubridade, como determina o art. 195, §2º da CLT e se extrai da OJ n. 278 da SDI-I do TST. A jurisprudência do TST é uníssona: “RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERÍCIA TÉCNICA.
OBRIGATORIEDADE.
Nos termos do art. 195, § 2.º, da CLT a realização de perícia técnica para a apuração da insalubridade é obrigatória.
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n.º 278 da SBDI-1 do TST, que admite exceção apenas em caso de impossibilidade da realização da perícia pelo fechamento da empresa, o que não é o caso dos autos.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento”. (TST - RR: 4092220125080126 , Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 04/12/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2013) Constatado o labor salubre e sem periculosidade em perícia (ID 07b98ac), rejeito o pedido. Férias vencidas. O empregador fez prova da quitação das férias vencidas junto ao acerto rescisório conforme o comprovante de ID 4c8f2fc.
Portanto, rejeito o pedido. Descontos indevidos. A parte autora pleiteia a devolução dos descontos realizados para custeio de plano de saúde e odontológico alegando que não podia fazer uso dos mesmos. Na hipótese dos autos, os descontos estavam determinados na cláusula 27ª do instrumento coletivo da categoria às fls. 648, não tendo sido comprovadas as irregularidades narradas na causa de pedir - encargo que recaía sobre a parte autora por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado (art. 818, I, da CLT). Pelo exposto, rejeito o pedido. Penalidade do artigo 467 da CLT. Em não havendo verbas rescisórias incontroversas não pagas em primeira audiência, rejeito o pedido. Dano moral.
A indenização por dano moral funda-se na responsabilização civil do empregador, que pressupõe, para sua configuração, comprovada ocorrência de ato ilícito, além da culpa do agente pelo evento e ofensa incutida na esfera subjetiva da vítima. Incumbia à parte autora, portanto, ter produzido prova contunde da prática de ato ilícito pelo seu empregador – fato constitutivo do direito pleiteado (art. 818, I, da CLT). O dano moral somente pode ser reconhecido mediante demonstração inequívoca de ataque à dignidade do trabalho. Sem a efetiva comprovação do prejuízo à esfera íntima, não é possível acolher o pleito, sob pena de banalização do instituto. Diante da ausência de prova de conduta patronal ofensiva à dignidade do trabalhador, rejeito o pedido de reparação por danos morais. Responsabilidade dos reclamados. Em não havendo condenação do empregador, resta prejudicado o pedido de responsabilização do segundo demandado.
Rejeito. Honorários periciais.
Conforme exposto alhures, a parte autora foi sucumbente no objeto da perícia, recaindo sobre ela o ônus sucumbencial, nos termos do art. 790-B, caput, da CLT, observada a declaração de inconstitucionalidade na ADI 5766, e Súmula n. 236 do TST. O pagamento dos honorários periciais, pela União, deve se dar após o trânsito em julgado, na forma da Resolução n. 66/2010 do CSJT e Ato nº 88/2011, da Presidência do E.
TRT-1ª Região. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora GRAZIELA FERREIRA DA SILVA e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação movida em face de GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e DROGARIAS PACHECO S/A conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais devidos, com exigibilidade suspensa. Honorários periciais pela União. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 16 de fevereiro de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRAZIELA FERREIRA DA SILVA -
17/02/2025 12:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
17/02/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
17/02/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CNPJ: 00.***.***/0001-10
-
17/02/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA FERREIRA DA SILVA
-
17/02/2025 11:01
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 740,78
-
17/02/2025 11:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GRAZIELA FERREIRA DA SILVA
-
17/02/2025 11:01
Concedida a gratuidade da justiça a GRAZIELA FERREIRA DA SILVA
-
12/02/2025 15:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
12/02/2025 15:42
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/02/2025 12:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/11/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
22/11/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
22/11/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CNPJ: 00.***.***/0001-10
-
22/11/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CNPJ: 00.***.***/0001-10
-
22/11/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA FERREIRA DA SILVA
-
22/11/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA FERREIRA DA SILVA
-
29/09/2024 11:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/02/2025 12:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 23:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
14/09/2024 02:23
Decorrido o prazo de GRAZIELA FERREIRA DA SILVA em 13/09/2024
-
13/09/2024 17:08
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 10:53
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO RAMOS MARQUES em 31/08/2024
-
29/08/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
29/08/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
29/08/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
28/08/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CNPJ: 00.***.***/0001-10
-
28/08/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA FERREIRA DA SILVA
-
14/08/2024 12:38
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
07/06/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
07/06/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
05/06/2024 21:53
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
05/06/2024 21:53
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CNPJ: 00.***.***/0001-10
-
05/06/2024 21:53
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA FERREIRA DA SILVA
-
01/05/2024 10:26
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO RAMOS MARQUES
-
30/04/2024 19:27
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
30/04/2024 14:25
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2024 14:23
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
23/04/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
22/04/2024 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2024 20:46
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
19/04/2024 20:46
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CNPJ: 00.***.***/0001-10
-
19/04/2024 20:41
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA FERREIRA DA SILVA
-
18/04/2024 16:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
18/04/2024 16:37
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2024 10:45
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO RAMOS MARQUES
-
16/04/2024 16:49
Audiência una realizada (16/04/2024 11:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/04/2024 18:54
Juntada a petição de Contestação
-
12/04/2024 21:03
Juntada a petição de Contestação
-
02/04/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
26/03/2024 21:00
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
26/03/2024 21:00
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CNPJ: 00.***.***/0001-10
-
26/03/2024 21:00
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA FERREIRA DA SILVA
-
26/03/2024 20:59
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
26/03/2024 20:59
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CNPJ: 00.***.***/0001-10
-
26/03/2024 20:59
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA FERREIRA DA SILVA
-
26/03/2024 15:43
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2024 15:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/01/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
31/01/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
29/01/2024 21:05
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
29/01/2024 21:05
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
-
29/01/2024 21:05
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA FERREIRA DA SILVA
-
29/01/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 06:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
26/01/2024 06:54
Encerrada a conclusão
-
10/01/2024 17:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
02/01/2024 08:39
Juntada a petição de Manifestação
-
08/12/2023 14:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/12/2023 18:03
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2023 15:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/08/2023 14:51
Juntada a petição de Manifestação
-
03/08/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
-
03/08/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 08:54
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA FERREIRA DA SILVA
-
02/08/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
28/07/2023 17:30
Audiência una designada (16/04/2024 11:40 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/07/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100159-29.2021.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Denil Josivan de Souza Porto
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/07/2025 09:22
Processo nº 0010045-14.2013.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Bruno Gomes Navarro Pontes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 21/06/2023 13:49
Processo nº 0010045-14.2013.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Barbara Gomes Navarro Pontes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/03/2025 08:41
Processo nº 0010045-14.2013.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/02/2013 11:28
Processo nº 0100202-04.2025.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leticia Galvao de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/02/2025 10:12