TRT1 - 0100153-89.2018.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:56
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/05/2025 10:05
Juntada a petição de Contraminuta
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14/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO RIBEIRO DE ALMEIDA
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11/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/04/2025 22:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/03/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 743d983 proferida nos autos. Embargos Declaratórios Embargante(s): COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Embargado(a)(s): PEDRO RIBEIRO DE ALMEIDA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA. em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 0ab574b.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, in verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho." "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que a decisão de admissibilidade revela-se omissa e contraditória ao "trazer argumentos genéricos, que se prestariam a justificar qualquer outra decisão".
Argui, ainda, que restaram demonstradas a violação ao princípio da legalidade e a divergência jurisprudencial apontadas no apelo.
Não assiste razão ao embargante.
Registra-se que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Caberá ao TST, se for caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Em razão do exposto, mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /jcp/ RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA. -
18/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
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18/03/2025 11:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
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14/03/2025 15:14
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/03/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 21:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ab574b proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Recorrido(a)(s): PEDRO RIBEIRO DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. 926936b / 94521e1 e 25f64bc / ac67212).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código Civil, artigo 186; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/1855 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA. -
10/02/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
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10/02/2025 17:00
Não admitido o Recurso de Revista de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
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24/01/2025 12:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 12:26
Encerrada a conclusão
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13/01/2025 15:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/01/2025 13:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/12/2024 00:35
Decorrido o prazo de PEDRO RIBEIRO DE ALMEIDA em 18/12/2024
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18/12/2024 22:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/12/2024 19:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/12/2024 17:06
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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03/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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02/12/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
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02/12/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO RIBEIRO DE ALMEIDA
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25/11/2024 09:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-68
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06/11/2024 16:08
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 10:00 13 - 11 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA 10 HORAS ()
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29/10/2024 10:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/10/2024 22:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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28/10/2024 22:27
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: a3a9fd2) para Embargos de Declaração
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26/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 25/09/2024
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25/09/2024 16:18
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 19:34
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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12/09/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/09/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
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11/09/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO RIBEIRO DE ALMEIDA
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09/09/2024 11:32
Conhecido o recurso de PEDRO RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *24.***.*62-00 e provido
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26/08/2024 07:54
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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19/08/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/08/2024 16:49
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 04 - 09 - 2024 - PRESENCIAL - ADIADOS - 10HS ()
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15/08/2024 16:21
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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16/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/07/2024
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15/07/2024 13:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/07/2024 13:59
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 10:00 14 - 08 - 2024 - SALA PRESENCIAL - ADIADOS - 10HS ()
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08/07/2024 11:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/07/2024 11:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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27/05/2024 20:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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27/05/2024 20:42
Determinada a requisição de informações
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27/05/2024 18:25
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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23/05/2024 20:21
Retirado de pauta o processo
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26/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/04/2024
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25/04/2024 15:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/04/2024 15:51
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 10:00 15 - 05 - 2024 - SALA VIRTUAL - EXTRA - 10 HORAS ()
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24/04/2024 11:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/04/2024 11:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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23/04/2024 20:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/02/2024 19:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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02/02/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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