TRT1 - 0100317-34.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/04/2025 11:44
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
-
11/04/2025 11:43
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 343,97)
-
10/04/2025 15:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO SILVA CAETANO
-
03/04/2025 08:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIOZOO ZOOLOGICO DO RIO DE JANEIRO S/A sem efeito suspensivo
-
03/04/2025 08:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
03/04/2025 08:33
Encerrada a conclusão
-
03/04/2025 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
03/04/2025 08:31
Encerrada a conclusão
-
03/04/2025 08:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL SILVA PERES
-
03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO SILVA CAETANO em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c768c4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 18 dias do mês de março de 2025, às 14:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, PAULO SERGIO SILVA CAETANO, reclamante, e RIOZOO ZOOLOGICO DO RIO DE JANEIRO S/A, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DO PROTESTO ANTIPRECLUSIVO Ratifico o indeferimento da produção de prova oral na forma do despacho do id 390a973, pois foi registrado na ata de audiência do id cb850dd que “As partes declaram desde já que não haverá outras provas a produzir após a conclusão da perícia.
Concluída a perícia e transcorridos todos os prazos, venham os autos conclusos para a prolação da sentença”.
Eventual protesto quanto ao encerramento da instrução deveria ter sido manifestado tempestivamente na audiência.
Nada a deferir. NO MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor foi admitido em 18.01.2021, na função de assistente de manutenção predial, com a última remuneração mensal de R$ 2.164,74, e dispensado sem justa causa em 05.03.2024.
Afirma que laborava exposto a condições de insalubridade, postulando o pagamento do respectivo adicional.
A defesa rechaçou a pretensão negando a exposição do reclamante a agentes insalubres.
Deferida a produção de prova pericial, o perito informou que “O Reclamante no cargo supracitado tinha como atividades, realizar serviços de pintura em todas as dependências do BioParque.
Fazia também, de modo esporádico serviços de carpintaria, de pedreiro e também a limpeza de tanques de água para os animais de maior porte do Zoo.
Todos os serviços acima descritos eram realizados pelo Reclamante em horário noturno.
Para os serviços de pintura eram utilizadas tintas PVA, acrílica, acabamento em verniz, solventes como o thinner e a aguarrás, tinta epóxi e para a pintura dos gradis era utilizado a tinta esmalte “Hammerite”, dissolvida com o thinner ou a aguarrás.
Usava a pistola nos gradis.
Os serviços de pintura eram realizados diariamente.
O Reclamante informou que a partir de agosto de 2022 não utilizou luvas e nem os óculos de proteção, pois mesmo fazendo o pedido à área responsável não era atendido.
Informou ainda, com a concordância da parte Reclamada, que em sua Ficha de EPI consta uma assinatura que não era a sua quanto ao recebimento de EPIs.
Está detalhado na Pesquisa de Insalubridade no item 6.3 do presente Laudo.
Conforme informado pelo Reclamante na perícia, sem contestação da parte Reclamada, tem-se a seguinte situação: janeiro/21 a mar/21: trabalhou utilizando somente uma bota; março/21 a maio/22: trabalhou utilizando EPIs (constante dos autos); maio/22 a agosto/22: ficou sem EPIs devido a furto em maio/22 e de agosto/22 a março/24: recebeu somente a bota e a máscara.
Entretanto, pela Ficha de EPIs constante dos autos, o Reclamante só começou a receber os equipamentos a partir de 15 de setembro de 2021.
Assim, pelo acima exposto e de acordo com a Pesquisa de Insalubridade no item 6.3 do presente Laudo Pericial, o Reclamante, de janeiro de 2021 a setembro de 2021 e a partir de agosto de 2022, laborou em condições insalubres por exposição a agentes químicos não neutralizados pela falta do fornecimento de EPIs apropriados”.
A conclusão da diligência foi de que “este perito é de parecer favorável ao pagamento do Adicional de Insalubridade ao Reclamante, no Grau Médio (20%), nos períodos de janeiro a setembro de 2021 e de agosto 2022 até o seu desligamento em março de 2022”.
Apresentadas as impugnações, o perito retificou o erro material quanto à data do desligamento do reclamante e ratificou as suas conclusões no sentido de que “confirma a Conclusão do Laudo Pericial acostado aos autos em 13 de janeiro de 2025, isto é, do parecer favorável ao pagamento do Adicional de Insalubridade ao Reclamante, no Grau Médio (20%), nos períodos de janeiro a setembro de 2021 e de maio de 2022 até o seu desligamento em março de 2024.”.
Conquanto as novas impugnações da ré no id 566435c, não há nos autos elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões da perícia, razão pela qual acolho o laudo apresentado.
Defiro, em consequência, o pedido do item d do rol, sendo devido o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), de janeiro a setembro de 2021 e de maio de 2022 até a rescisão em março de 2024, além dos respectivos reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, depósitos mensais de FGTS e respectiva multa de 40% (itens d.1 a d.5).
Mantido o salário mínimo como base de cálculo do adicional, em conformidade com entendimento do C.
TST e Súmula Vinculante 4 do STF.
Procede também o pedido do item f do rol, devendo a ré fornecer PPP compatível com as apurações da perícia, no prazo de 20 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa única no importe de R$ 2.000,00.
Descabe a entrega de LTCAT diretamente ao reclamante ante a inexistência de fundamento legal prevendo tal obrigação (item f-parte). DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte.
Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A ré deverá suportar os honorários periciais, no importe de R$ 2.500,00 (id cb850dd) na condição de parte sucumbente. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a ré deverá pagar para a parte autora honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar a ré a pagar para o autor as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas pela ré no importe de R$ 343,97, calculadas sobre R$ 17.198,43, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIOZOO ZOOLOGICO DO RIO DE JANEIRO S/A -
18/03/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) RIOZOO ZOOLOGICO DO RIO DE JANEIRO S/A
-
18/03/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO SILVA CAETANO
-
18/03/2025 22:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 343,97
-
18/03/2025 22:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PAULO SERGIO SILVA CAETANO
-
18/03/2025 22:10
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO SERGIO SILVA CAETANO
-
17/03/2025 09:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
15/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO SILVA CAETANO em 14/03/2025
-
14/03/2025 16:43
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/03/2025 22:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
27/02/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) RIOZOO ZOOLOGICO DO RIO DE JANEIRO S/A
-
27/02/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO SILVA CAETANO
-
27/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
26/02/2025 18:31
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 390a973 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FELIPE DE SOUZA MATOS DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que na ata de audiência de id cb850dd as partes expressamente informaram que não havia mais outras provas além da diligência técnica, indefiro o requerimento de id 566435c.
Intime-se.
Conclusos para prolação de sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIOZOO ZOOLOGICO DO RIO DE JANEIRO S/A -
20/02/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) RIOZOO ZOOLOGICO DO RIO DE JANEIRO S/A
-
20/02/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 07:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
20/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO SILVA CAETANO em 19/02/2025
-
18/02/2025 16:27
Juntada a petição de Impugnação
-
11/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) RIOZOO ZOOLOGICO DO RIO DE JANEIRO S/A
-
10/02/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO SILVA CAETANO
-
04/02/2025 18:22
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL SOARES DE LEMOS
-
03/02/2025 16:33
Juntada a petição de Impugnação
-
30/01/2025 11:53
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) RIOZOO ZOOLOGICO DO RIO DE JANEIRO S/A
-
14/01/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO SILVA CAETANO
-
20/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de RAFAEL SOARES DE LEMOS em 19/12/2024
-
12/08/2024 09:38
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL SOARES DE LEMOS
-
10/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de RAFAEL SOARES DE LEMOS em 09/08/2024
-
19/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de RIOZOO ZOOLOGICO DO RIO DE JANEIRO S/A em 18/07/2024
-
19/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO SILVA CAETANO em 18/07/2024
-
11/07/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
11/07/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) RIOZOO ZOOLOGICO DO RIO DE JANEIRO S/A
-
10/07/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO SILVA CAETANO
-
25/06/2024 11:42
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 11:39
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
20/06/2024 14:41
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
20/06/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2024 18:30
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL SOARES DE LEMOS
-
13/06/2024 12:29
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/06/2024 09:15 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2024 18:07
Juntada a petição de Contestação
-
11/06/2024 17:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de RIOZOO ZOOLOGICO DO RIO DE JANEIRO S/A em 22/05/2024
-
05/06/2024 15:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/05/2024 00:33
Decorrido o prazo de RIOZOO ZOOLOGICO DO RIO DE JANEIRO S/A em 20/05/2024
-
11/05/2024 05:10
Publicado(a) o(a) edital em 13/05/2024
-
11/05/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
09/05/2024 18:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/05/2024 18:40
Expedido(a) edital a(o) RIOZOO ZOOLOGICO DO RIO DE JANEIRO S/A
-
09/05/2024 18:28
Expedido(a) mandado a(o) RIOZOO ZOOLOGICO DO RIO DE JANEIRO S/A
-
09/05/2024 11:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/06/2024 09:15 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/05/2024 11:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/05/2024 10:05 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de RIOZOO ZOOLOGICO DO RIO DE JANEIRO S/A em 30/04/2024
-
10/04/2024 00:39
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO SILVA CAETANO em 09/04/2024
-
02/04/2024 11:00
Expedido(a) notificação a(o) RIOZOO ZOOLOGICO DO RIO DE JANEIRO S/A
-
02/04/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
01/04/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO SILVA CAETANO
-
01/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
01/04/2024 11:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/05/2024 10:05 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/03/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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