TRT1 - 0101186-06.2024.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 21:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO em 12/06/2025
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13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ELAINE FERREIRA DE ARAUJO em 12/06/2025
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30/05/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 16:25
Conhecido o recurso de ELAINE FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *98.***.*53-65 e provido em parte
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29/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO
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29/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE FERREIRA DE ARAUJO
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30/04/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 12:28
Incluído em pauta o processo para 19/05/2025 08:00 19/05/2025 sessão virtual - Juíza M. THEREZA - CMC ()
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09/04/2025 15:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/04/2025 12:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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28/03/2025 09:52
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d001700 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELAINE FERREIRA DE ARAÚJO em face de CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO, nos autos da ATSum 0101186-06.2024.5.01.0056, em trâmite perante o Juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – Capital, nos termos da fundamentação.
Da gratuidade de justiça Diante da declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo Autor e juntada aos autos (id41029dc) e da ausência de elementos que a contrariem, defiro ao Autor o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790 § 3º da CLT.
Indefiro a gratuidade requerida pela Ré: em se tratando de pessoa jurídica, apenas a demonstração de impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais é que pode ensejar o deferimento do benefício e, neste caso, a responsabilidade pelas custas recai sobre a Reclamante.
Dos honorários sucumbenciais Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno a parte Autora no pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor dos advogados da parte Ré, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo legal, nos termos do que decidido na ADI 5766.
Custas pela Autora, no importe de R$ 240,61, calculadas sobre R$ 12.030,65, valor atribuído à causa, dispensada.
INTIMEM-SE AS PARTES.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELAINE FERREIRA DE ARAUJO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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