TRT1 - 0100588-45.2024.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/04/2025 11:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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04/04/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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04/04/2025 13:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DAMIANA CRISTINA DE SOUZA AZEVEDO sem efeito suspensivo
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04/04/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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04/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO em 03/04/2025
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02/04/2025 10:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/03/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d94cc49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT DAMIANA CRISTINA DE SOUZA AZEVEDO opôs embargos de declaração apontando vícios na sentença de mérito. Sano a omissão para esclarecer que as custas dispensadas, calculadas sobre o valor da causa, foram de R$610,68. Não nulidade a ser declarada sobre o acordo de compensação, que não se desnatura pela prestação habitual de horas extras (§6º ao art. 59 da CLT). Pela leitura da fundamentação, é evidente que houve mero erro material na conclusão do capítulo das horas extras, sendo certo que o embargante não comprovou as diferenças, logo, rejeitado o pedido. Aclaratórios parcialmente acolhidos. O erro material apontado nos aclaratórios de ID 88a1358 foram sanados, conforme supracitado. Intimem-se.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DAMIANA CRISTINA DE SOUZA AZEVEDO -
19/03/2025 06:17
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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19/03/2025 06:17
Expedido(a) intimação a(o) DAMIANA CRISTINA DE SOUZA AZEVEDO
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19/03/2025 06:16
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DAMIANA CRISTINA DE SOUZA AZEVEDO
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19/03/2025 06:16
Acolhidos os Embargos de Declaração de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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17/03/2025 12:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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14/03/2025 09:36
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 22:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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27/02/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) DAMIANA CRISTINA DE SOUZA AZEVEDO
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27/02/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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26/02/2025 15:03
Encerrada a conclusão
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26/02/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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25/02/2025 16:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/02/2025 15:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/02/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a2bc0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT DAMIANA CRISTINA DE SOUZA AZEVEDO ajuizou ação trabalhista em desfavor de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO pelos fatos e fundamentos declinados na exordial. Relatório dispensado (art. 852-I da CLT).
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017. No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Extinção do contrato de trabalho.
A narrativa o disposto na inicial pela qual são da parte autora quando do pedido de demissão não se sustenta, pois, além de não comprovado venci de consentimento, tampouco nenhuma inobservância de obrigação contratual, a própria reclamante confessou que o verdadeiro motivo do seu pedido de demissão se deu em virtude de uma frustração pessoal com a ausência de possibilidade de promoção. Assim confessou em seu depoimento pessoal: “nos dois primeiros mesesde contrato atuou efetivamente na linha de produção, separando produtos deconfecção tais como lingeries; que conversando com um técnico de manutenção, adepoente disse que tinha curso de automação industrial e por conta disso passou afazer um treinamento para exercer futuramente a função de técnica de manutençãode linha; que lhe foi prometida promoção para técnica de manutenção quandocompletasse um ano de casa; que um dia antes de completar um ano de casa, ogestor lhe disse que a empresa estava com dificuldades financeiras e que nãopoderiam promover a depoente; a principal razão para pedir demissão foi a frustração quanto à promessa de promoção que foi descumprida pela reclamada”. Diante de todo o exposto, rejeito o pedido de nulidade da resilição contratual e todos os demais pleitos acessórios. Adicional de insalubridade.
A realização de perícia técnica é indispensável para apuração da insalubridade, como determina o art. 195, §2º da CLT e se extrai da OJ n. 278 da SDI-I do TST. A jurisprudência do TST é uníssona: “RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERÍCIA TÉCNICA.
OBRIGATORIEDADE.
Nos termos do art. 195, § 2.º, da CLT a realização de perícia técnica para a apuração da insalubridade é obrigatória.
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n.º 278 da SBDI-1 do TST, que admite exceção apenas em caso de impossibilidade da realização da perícia pelo fechamento da empresa, o que não é o caso dos autos.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento”. (TST - RR: 4092220125080126 , Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 04/12/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2013) Constatado o labor salubre em perícia (ID 689655c), rejeito o pedido. Acúmulo de função. A parte autora pleiteou diferenças salariais alegando que se ativava em diversas tarefas, além daquela para a qual fora contratada. Em defesa, o réu negou o alegado. Pois bem. O acúmulo de função ocorre quando é exigido do empregado que exerça concomitante e rotineiramente atividades estranhas à função para qual foi contratado, alterando significativamente a quantidade ou qualidade do serviço prestado sem a contraprestação cabível. Para tanto, o empregado deve comprovar o exercício concomitante de todas as atividades inerentes a dois cargos marcadamente diversos, presentes os referidos prejuízos e contraposição às suas condições pessoais. A distinção entre as atividades de cada cargo é um requisito essencial, tendo em vista que, nos termos do art. 456, p. ún., da CLT, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não significa, portanto, em automática alteração contratual contrária ao art. 468 da CLT. Há acúmulo quando o empregador impõe o exercício de atividades absolutamente distintas do complexo de atribuições relativo à função para a qual o trabalhador fora contratado. Assim caminha a jurisprudência remansosa do TST: RECURSO DE REVISTA.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de diferença salarial por acúmulo de funções, estando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.
Recurso de revista não conhecido. (TST, RR 20805820115150114, Orgão Julgador 5ª Turma, Publicação DEJT 22/05/2015, Julgamento 13 de Maio de 2015, Relator Maria Helena Mallmann) ACÚMULO DE FUNÇÕES – PLUS SALARIAL.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral.
Assim, in casu, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.
Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST - E-ED-RR: 45200-90.2006.5.02.0017, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 24/11/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/12/2011) Conforme depoimento pessoal já transcrito, a parte autora confessou que desempenhava regularmente as funções para a qual foram contratada, tendo passado apenas por um processo ocasional de treinamento para que viesse a ser promovido.
Em outras palavras, não houve o acúmulo funcional, mas o desempenho esporádico de algumas atividades de função diversa para aprendizagem. Portanto, rejeito o pedido. Horas extras. Verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar a suposta fraude na marcação dos controles de ponto, tampouco obrigatoriedade de troca de uniformes e supressão do intervalo intrajornada, tendo, inclusive, confessado em depoimento pessoal que se recusava a encerrar suas atividades após às 21h. Feitas essas ponderações, entendo que os controles de ponto, com seus horários variáveis e verossímeis, são válidos. Comprovada a diferença de horas extras, rejeito integralmente o pedido. Honorários periciais.
Conforme exposto alhures, a parte autora foi sucumbente no objeto da perícia, recaindo sobre ela o ônus sucumbencial, nos termos do art. 790-B, caput, da CLT, observada a declaração de inconstitucionalidade na ADI 5766, e Súmula n. 236 do TST. O pagamento dos honorários periciais, pela União, deve se dar após o trânsito em julgado, na forma da Resolução n. 66/2010 do CSJT e Ato nº 88/2011, da Presidência do E.
TRT-1ª Região. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora DAMIANA CRISTINA DE SOUZA AZEVEDO e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação movida em face de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais devidos, com exigibilidade suspensa. Honorários periciais pela União. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 16 de fevereiro de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO -
17/02/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
-
17/02/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) DAMIANA CRISTINA DE SOUZA AZEVEDO
-
17/02/2025 11:02
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 610,68
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17/02/2025 11:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DAMIANA CRISTINA DE SOUZA AZEVEDO
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17/02/2025 11:02
Concedida a gratuidade da justiça a DAMIANA CRISTINA DE SOUZA AZEVEDO
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12/02/2025 14:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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11/02/2025 03:08
Decorrido o prazo de DAMIANA CRISTINA DE SOUZA AZEVEDO em 10/02/2025
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03/02/2025 14:48
Juntada a petição de Razões Finais
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17/01/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
-
16/01/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) DAMIANA CRISTINA DE SOUZA AZEVEDO
-
16/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
15/01/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 16:08
Juntada a petição de Impugnação
-
05/12/2024 14:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 14:38
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 19:54
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
-
04/12/2024 19:54
Expedido(a) intimação a(o) DAMIANA CRISTINA DE SOUZA AZEVEDO
-
04/12/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
04/12/2024 13:16
Encerrada a conclusão
-
04/12/2024 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
25/10/2024 10:18
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 05:55
Decorrido o prazo de ANGELICA FERNANDA DA SILVA em 23/10/2024
-
18/10/2024 12:23
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 10:41
Expedido(a) notificação a(o) ANGELICA FERNANDA DA SILVA
-
17/10/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
-
17/10/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) DAMIANA CRISTINA DE SOUZA AZEVEDO
-
16/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
15/10/2024 14:28
Expedido(a) notificação a(o) ANGELICA FERNANDA DA SILVA
-
14/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
10/10/2024 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 17:42
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 17:42
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 09:55
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
26/09/2024 11:54
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/09/2024 11:00 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/09/2024 15:09
Juntada a petição de Contestação
-
25/09/2024 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/06/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
-
04/06/2024 12:42
Expedido(a) notificação a(o) DAMIANA CRISTINA DE SOUZA AZEVEDO
-
04/06/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) DAMIANA CRISTINA DE SOUZA AZEVEDO
-
03/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
03/06/2024 13:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/09/2024 11:00 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/05/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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