TRT1 - 0152400-13.2002.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:45
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2025
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29/04/2025 17:57
Juntada a petição de Contraminuta
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29/04/2025 17:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO DE SOUZA por ANA MARIA TEIXEIRA e KARLA TEXEIRA DE SOUZA representada por sua curadora ANA MARIA TEIXEIRA
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11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE RUBENS ARGONDIZO PINHEIRO por MÁRCIA CRISTINA BIGAL PINHEIRO
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11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE PAULO PORTO MAGALHAES por POTIGUAR SAMPAIO MAGALHÃES e RICARDO SAMPAIO MAGALHAES
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11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE HAROLDO JORGE MONTEIRO DE ARRUDA por BERNADETE RODRIGUES COIMBRA
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11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE HAROLDO ALVES DA SILVA por JOSE MAURO COELHO DA SILVA
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11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE HAROLDO ALVES DA SILVA por LUIZ CARLOS COELHO DA SILVA
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11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE HAROLDO ALVES DA SILVA por HAROLDO COELHO DA SILVA
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11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE ANTÔNIO ROBERTO CARVALHO DE MATTOS por LIANE SILVA DE MATTOS
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11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE PAULO CÉSAR COMBAT por JOSELINA DOS SANTOS COMBAT
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11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PINHEIRO
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11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) JUREMA OLIVEIRA DE BARROS
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11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BRAGA MENDES
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11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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11/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/04/2025 13:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/03/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f15923 proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Tramitação Preferencial Embargante(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Embargado(a)(s): 1. JORGE BRAGA MENDES E OUTROS 2. ESPÓLIO DE PAULO PORTO MAGALHAES por POTIGUAR SAMPAIO MAGALHAES E RICARDO SAMPAIO MAGALHAES E OUTRO Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de ID. 8655081, a qual negou seguimento ao recurso em razão da deserção.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta a parte peticionante, em síntese, que "a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP" e que "nos termos do art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, faz-se necessária a intimação da parte com concessão pelo julgador de prazo para adequação da apólice do seguro garantia apresentada e observância dos requisitos impostos neste Ato, o que também, d.m.v, não fora observado por este E.
Regional".
Sem razão.
Inicialmente, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não é o caso.
De toda sorte, releva salientar que o entendimento deste julgador acerca do preparo recursal, encontra-se estampado na decisão ora impugnada.
Desse modo, as razões declinadas na presente peça, demonstram mera irresignação da parte, o que desafia recurso próprio.
Em razão do exposto, mantenho o despacho impugnado pelos seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /gmo/ RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
18/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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18/03/2025 11:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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12/03/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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20/02/2025 15:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8655081 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Tramitação Preferencial Recorrente(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Recorrido(a)(s): 1. JORGE BRAGA MENDES E OUTROS 2. ESPÓLIO DE PAULO PORTO MAGALHAES por POTIGUAR SAMPAIO MAGALHAES E RICARDO SAMPAIO MAGALHAES E OUTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. c3bd3b9).
Juízo não garantido.
Deserção.
Em substituição ao depósito recursal, a recorrente adunou a apólice de Id.1fe2f82, que foi emitida após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019.
Ocorre que a inobservância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º do referido ato conjunto inviabilizam a admissão do apelo, ante a configuração de deserção.
Nem se alegue a necessidade de concessão de prazo para "regularização", porquanto as disposições estampadas no art. 12 do mesmo ato são aplicáveis às apólices/cartas de fiança elaboradas antes de sua edição.
Incidência analógica do disposto na Súmula 245/TST: SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL.
PRAZO.
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso.
A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. De outro giro, a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual.
No caso em apreço, a documentação adunada não está em conformidade com o disposto no art. 5º, incisos II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, uma vez que a recorrente deixou de juntar a comprovação de registro da apólice na SUSEP e certidão de regularidade/licenciamento da sociedade seguradora perante a SUSEP.
Veja-se, a propósito, a farta jurisprudência da C.
Corte, conforme arestos oriundos das E. 3ª, 4ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT.
JUÍZO NÃO GARANTIDO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
APRESENTAÇÃO TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 245 DO TST.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A reclamada, quando da interposição do seu recurso de revista, não apresentou certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT.
Nos termos do inciso II do art. 6º do aludido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
Registre-se que não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso.
Ademais, não há falar, no caso dos autos, das hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal.
Julgados desta Corte Superior.
Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11068-84.2020.5.15.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA.
DESERÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I.
O recurso de revista do Reclamado foi interposto em data posterior à vigência do Ato Conjunto nº1/TST.
CSJT.
CGJT, de 16/10/2019 e da alteração promovida no art. 12 pelo Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020 e, por isso, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal equivale à ausência deste e implica o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção, nos exatos termos do inc.
II do art. 6º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019.
II.
Ademais, a regularização da apólice de seguro após o decurso do prazo recursal não altera esse entendimento, uma vez que nos termos da Súmula nº 245 do TST "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso".
III.
Uma vez não comprovado o registro da apólice na SUSEP, não há como se conhecer do recurso, uma vez que deserto.
IV.
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
V .
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 " (Ag-AIRR-1245-19.2011.5.05.0027, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
RECLAMADA.
LEI Nº 13.467/17.
TRANSCENDÊNCIA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - (...) II - RECURSO DE REVISTA.
RECLAMADA .
LEI Nº 13.467/17.
TRANSCENDÊNCIA.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
FIANÇA BANCÁRIA COM CLÁUSULA DE BENEFÍCIO DE ORDEM A QUE ALUDE O ART. 794 DO CPC.
FALTA DE LIQUIDEZ PREVISTA NO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019.
IMPOSSIBILIDADE. 1 -Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Na hipótese, a carta fiança foi apresentada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. 2 - No caso, o TRT entendeu que "A Carta Fiança n. 0222/2020 de fls. 1023/1045, emitida por Monte Cristo Bank S.A., apresenta o Objeto da Fiança em conformidade com o Ato Conjunto, inclusive valor acrescido de 30% e correção monetária.
Contudo, como aponta o reclamante em suas contrarrazões, o contrato expõe que 'O Fiador, recebendo a comunicação para honrar esta Fiança, com a documentação comprobatória da inadimplência do Afiançado, efetuará o pagamento do valor devido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes a excussão dos bens do Afiançado e ou Avalista(s)', no caso a VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES".
A Corte de origem acrescentou ainda que "... se, por força do contrato, é preciso priorizar a excussão dos bens da reclamada / recorrente, impondo ao recorrido o benefício de ordem de que cuida o art. 794 do CPC, não há exigibilidade imediata no título" .
Assim, concluiu que o recurso ordinário da reclamada estava deserto. 3 - O art. 899, § 11º, da CLT determina: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 11.
O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial" . 4 - Já o art. 7º, parágrafo único, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019 (que regulamentou o seguro garantia judicial e a fiança bancária) estabelece: "Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017).
Parágrafo único.
Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC)" . (grifos acrescidos) 4 - Assim, o art. 7º, parágrafo único, do citado Ato Conjunto, determina que a fiança bancária e o seguro garantia judicial se equiparam a dinheiro e, portanto, de sua análise, se verifica que têm exigibilidade e liquidez imediata.
Dessa forma, a imposição de benefício de ordem a que alude o art. 794 do CPC na fiança bancária, impede a sua exigibilidade imediata, desatendendo ao previsto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019.
Portanto, o benefício de ordem imposto na fiança bancária desnatura completamente a razão de ser do art. 899, §1º, da CLT. 5 - Tal peculiaridade tem sido destacada em diversas normatizações para a utilização da fiança bancária, que exigem como requisito para sua aceitação a renúncia ao benefício da ordem instituído pelo Código Civil, como a Portaria PGFN n.º 644, de 1 de abril de 2009 e a Portaria PGF n.º 437, de 31/5/2011. 6 - Consigne-se que não se admite a regularização posterior da fiança bancária, uma vez que o preenchimento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso de revista (no prazo máximo de oito dias), nos termos da Súmula nº 245 deste Tribunal e do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. 7 -
Por outro lado, não se aplica a previsão contida no art. 1.007, §2º, do CPC e na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, porquanto não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de falta total de recolhimento.
Além do mais, não incide a parte final do art. 12 do mencionado Ato Conjunto (que determina ao julgador deferir prazo razoável para a devida adequação), tendo em vista que o oferecimento da fiança bancária é posterior à sua edição. 8 - Recurso de revista de que não se conhece " (RRAg-101177-87.2018.5.01.0045, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019.
APÓLICE EM QUE CONSTA CLÁUSULA COM PERMISSÃO PARA RESCISÃO UNILATERAL E/OU BILATERAL DO CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO.
DESERÇÃO CONFIRMADA.
A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro-garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem, pois havia cláusula com permissão para rescisão unilateral e/ou bilateral do contrato de seguro e, também, porque não foram apresentados, por ocasião de seu oferecimento, o comprovante de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante este órgão.
A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo.
Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo.
No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada por ocasião da interposição do recurso ordinário, em 2/4/2020, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 27/3/2020 - posteriormente , portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019.
Inaplicável, portanto, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente.
Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado.
Inaplicável, portanto a OJ 140 da SDI-1 do TST.
Acertada, portanto a declaração de deserção do recurso ordinário.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11033-43.2019.5.18.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP .
Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
A ausência de juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP revela inobservância do requisito constante do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e ocasiona a incidência do art. 6º, II, da mencionada norma.
Precedentes.
Ressalte-se que a juntada dos referidos documentos deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-554-56.2017.5.20.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/10/2021). 'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CLARO S.A.
LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
SEGURO GARANTIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA NA SUSEP.
INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO DA APÓLICE.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Trata-se de controvérsia acerca da regularização de apólice de seguro garantia.
No caso, como a interposição do recurso ordinário ocorreu em 10/03/2020, após a edição do Ato Conjunto 1/2019, sem observância ao disposto no art. 5º, I e III, do respectivo diploma, cujo art. 12 sequer estabelecia o dever do magistrado de intimar o recorrente para regularizar a apólice e antes, ainda, da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020, que entrou em vigor em maio de 2020, não há como afastar a deserção do recurso, não havendo de ser falar, por conseguinte, na concessão de prazo para regularização, a teor a OJ 140 da SBDI-1 do TST ou no artigo 1.007, § 2º, do CPC.
Ausente a transcendência da causa.
Agravo de instrumento não provido' (AIRR-21014-08.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Registra-se que o juízo positivo de admissibilidade realizado pelo juízo a quo, não vincula o ad quem.
Diante de todo o exposto, exsurge nítida a deserção do apelo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/ RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
10/02/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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10/02/2025 17:00
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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28/01/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 00:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO DE SOUZA por ANA MARIA TEIXEIRA e KARLA TEXEIRA DE SOUZA representada por sua curadora ANA MARIA TEIXEIRA em 27/01/2025
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28/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE RUBENS ARGONDIZO PINHEIRO por MÁRCIA CRISTINA BIGAL PINHEIRO em 27/01/2025
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28/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE PAULO PORTO MAGALHAES por POTIGUAR SAMPAIO MAGALHÃES e RICARDO SAMPAIO MAGALHAES em 27/01/2025
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28/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE HAROLDO JORGE MONTEIRO DE ARRUDA por BERNADETE RODRIGUES COIMBRA em 27/01/2025
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28/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE HAROLDO ALVES DA SILVA por JOSE MAURO COELHO DA SILVA em 27/01/2025
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28/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE HAROLDO ALVES DA SILVA por LUIZ CARLOS COELHO DA SILVA em 27/01/2025
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28/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE HAROLDO ALVES DA SILVA por HAROLDO COELHO DA SILVA em 27/01/2025
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28/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE ANTÔNIO ROBERTO CARVALHO DE MATTOS por LIANE SILVA DE MATTOS em 27/01/2025
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28/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE PAULO CÉSAR COMBAT por JOSELINA DOS SANTOS COMBAT em 27/01/2025
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28/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSE PINHEIRO em 27/01/2025
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28/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de JUREMA OLIVEIRA DE BARROS em 27/01/2025
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28/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de JORGE BRAGA MENDES em 27/01/2025
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27/01/2025 19:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 22:12
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE CARLOS ALBERTO DE SOUZA POR ANA MARIA TEIXEIRA E KARLA TEXEIRA DE SOUZA REPRESENTADA POR SUA CURADORA ANA MARIA TEIXEIRA
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04/12/2024 22:12
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE RUBENS ARGONDIZO PINHEIRO POR MARCIA CRISTINA BIGAL PINHEIRO
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04/12/2024 22:12
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE PAULO PORTO MAGALHAES POR POTIGUAR SAMPAIO MAGALHAES E RICARDO SAMPAIO MAGALHAES
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04/12/2024 22:12
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE HAROLDO JORGE MONTEIRO DE ARRUDA POR BERNADETE RODRIGUES COIMBRA
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04/12/2024 22:12
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE HAROLDO ALVES DA SILVA POR JOSE MAURO COELHO DA SILVA
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04/12/2024 22:12
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE HAROLDO ALVES DA SILVA POR LUIZ CARLOS COELHO DA SILVA
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04/12/2024 22:12
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE HAROLDO ALVES DA SILVA POR HAROLDO COELHO DA SILVA
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04/12/2024 22:12
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE ANTONIO ROBERTO CARVALHO DE MATTOS POR LIANE SILVA DE MATTOS
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04/12/2024 22:12
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE PAULO CESAR COMBAT POR JOSELINA DOS SANTOS COMBAT
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04/12/2024 22:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PINHEIRO
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04/12/2024 22:12
Expedido(a) intimação a(o) JUREMA OLIVEIRA DE BARROS
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04/12/2024 22:12
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BRAGA MENDES
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04/12/2024 22:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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04/12/2024 15:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42
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28/11/2024 13:24
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 13:00 ST6 --EM MESA TBSF 13h ()
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26/11/2024 11:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/11/2024 20:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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25/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE PAULO PORTO MAGALHAES por POTIGUAR SAMPAIO MAGALHÃES e RICARDO SAMPAIO MAGALHAES em 24/10/2024
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25/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE HAROLDO JORGE MONTEIRO DE ARRUDA por BERNADETE RODRIGUES COIMBRA em 24/10/2024
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25/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE HAROLDO ALVES DA SILVA por JOSE MAURO COELHO DA SILVA em 24/10/2024
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25/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE HAROLDO ALVES DA SILVA por LUIZ CARLOS COELHO DA SILVA em 24/10/2024
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25/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE HAROLDO ALVES DA SILVA por HAROLDO COELHO DA SILVA em 24/10/2024
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25/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE ANTÔNIO ROBERTO CARVALHO DE MATTOS por LIANE SILVA DE MATTOS em 24/10/2024
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25/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE PAULO CÉSAR COMBAT por JOSELINA DOS SANTOS COMBAT em 24/10/2024
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25/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOSE PINHEIRO em 24/10/2024
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25/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de JUREMA OLIVEIRA DE BARROS em 24/10/2024
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25/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de JORGE BRAGA MENDES em 24/10/2024
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21/10/2024 18:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE PAULO PORTO MAGALHAES POR POTIGUAR SAMPAIO MAGALHAES E RICARDO SAMPAIO MAGALHAES
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10/10/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE HAROLDO JORGE MONTEIRO DE ARRUDA POR BERNADETE RODRIGUES COIMBRA
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10/10/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE HAROLDO ALVES DA SILVA POR JOSE MAURO COELHO DA SILVA
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10/10/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE HAROLDO ALVES DA SILVA POR LUIZ CARLOS COELHO DA SILVA
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10/10/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE HAROLDO ALVES DA SILVA POR HAROLDO COELHO DA SILVA
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10/10/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE ANTONIO ROBERTO CARVALHO DE MATTOS POR LIANE SILVA DE MATTOS
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10/10/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE PAULO CESAR COMBAT POR JOSELINA DOS SANTOS COMBAT
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10/10/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PINHEIRO
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10/10/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) JUREMA OLIVEIRA DE BARROS
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10/10/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BRAGA MENDES
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10/10/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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10/10/2024 10:56
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 e não provido
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24/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/09/2024
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23/09/2024 14:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
23/09/2024 14:50
Incluído em pauta o processo para 08/10/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
-
19/09/2024 19:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/09/2024 16:58
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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20/08/2024 13:03
Convertido o julgamento em diligência
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19/08/2024 13:22
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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04/04/2024 11:11
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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03/04/2024 21:32
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
03/04/2024 21:27
Declarada a incompetência
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03/04/2024 12:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
03/04/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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