TRT1 - 0011667-76.2015.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 23:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
03/04/2025 16:19
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/04/2025 16:18
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/03/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
25/03/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
25/03/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
24/03/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) CATHIA CORREA
-
24/03/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) CATHIA CORREA
-
24/03/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
06/03/2025 16:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
17/02/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ed4fec proferida nos autos. Embargos Declaratórios Embargante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Embargado(a)(s): CATHIA CORREA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id d45e36c.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que: "Esta presidência deixa de conhecer do Recurso de Revista (id:776b22f) manejado pelo reclamado, ora embargante, por considerá-lo deserto, sob fundamento de que não foram preenchidos todos os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT nº 1, em 16/10/2019, por inobservância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º do referido ato conjunto." Sustenta, ainda, que: "Neste sentido, a decisão resta omissa, cabendo ser esclarecido o motivo que impede que a apólice de seguro garantia não foi recepcionada por esta respeitável presidência, sanando a r. decisão proferida, vez que foi recolhido corretamente e não há previsão normativa para exigência do pagamento do prêmio, como consolidou o TST.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO CHALFIN, em 21/01/2025, às 17:27:50 - 13556cd Por fim, quanto a última questão levantada pelo r. acórdão e não abordada na decisão de ID d45e36c, tem-se o pagamento das custas processuais por terceiros, caracterizada pela violação direta do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, por ferir o princípio da legalidade; princípio do acesso à Justiça; princípio do contraditório e ampla defesa do recorrente." Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica, uma vez que as supostas omissões apontadas se referem ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Preparo/Deserção" que consta expressamente na decisão embargada.
Por fim, cumpre esclarecer que esta presidência não considerou deserto o recurso de revista interposto, como alegado, mas tão-somente negou seguimento ao recurso que versa sobre a deserção imposta pela 2ª Turma deste Regional. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /mco/ RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
10/02/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/02/2025 17:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/02/2025 14:25
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
21/01/2025 17:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/12/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/12/2024 14:53
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/11/2024 10:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
14/11/2024 07:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
14/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CATHIA CORREA em 13/11/2024
-
12/11/2024 18:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
29/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) CATHIA CORREA
-
28/10/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/10/2024 13:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42
-
17/09/2024 14:37
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 09:00 EM MESA JLCX ()
-
11/09/2024 09:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/09/2024 14:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
04/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de CATHIA CORREA em 03/07/2024
-
27/06/2024 12:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
21/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) CATHIA CORREA
-
20/06/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/06/2024 14:50
Conhecido o recurso de CATHIA CORREA - CPF: *48.***.*90-04 e provido em parte
-
13/06/2024 14:50
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 / null
-
05/06/2024 15:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
24/05/2024 13:37
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 09:00 PRESENCIAL ()
-
15/05/2024 06:50
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
06/05/2024 14:49
Juntada a petição de Manifestação
-
20/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/04/2024
-
18/04/2024 22:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/04/2024 22:10
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 09:00 VIRTUAL 3 ()
-
12/04/2024 13:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/04/2024 09:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
26/01/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
-
19/01/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
18/01/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/01/2024 14:44
Convertido o julgamento em diligência
-
17/01/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
11/12/2023 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100427-21.2023.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tais Gomes Lopes de Oliveira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 14/05/2025 11:09
Processo nº 0100262-55.2023.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Miguel Fernando Decleva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/03/2023 19:40
Processo nº 0000609-86.2010.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto Feliciano dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/04/2010 00:00
Processo nº 0100093-86.2025.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Soares Higino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/02/2025 17:51
Processo nº 0011667-76.2015.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sandro Torres Reis
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/10/2015 19:40