TRT1 - 0100958-91.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de RODOSNACK PRESIDENTE LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA em 04/09/2025
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05/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARCOS HENRIQUE REZENDE em 04/09/2025
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27/08/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) RODOSNACK PRESIDENTE LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA
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26/08/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS HENRIQUE REZENDE
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26/08/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de MARCOS HENRIQUE REZENDE em 21/08/2025
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21/08/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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21/08/2025 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 14:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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13/08/2025 14:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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08/08/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) RODOSNACK PRESIDENTE LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA
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08/08/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS HENRIQUE REZENDE
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08/08/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 21:07
Registrada a inclusão de dados de CONSTRUTORA CARVALHO RJ LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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02/08/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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03/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARCOS HENRIQUE REZENDE em 02/05/2025
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22/04/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS HENRIQUE REZENDE
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15/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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09/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de RODOSNACK PRESIDENTE LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARCOS HENRIQUE REZENDE em 08/04/2025
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05/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA CARVALHO RJ LTDA em 04/04/2025
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04/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA CARVALHO RJ LTDA em 03/04/2025
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31/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) edital em 01/04/2025
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31/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 13:38
Expedido(a) edital a(o) CONSTRUTORA CARVALHO RJ LTDA
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28/03/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA CARVALHO RJ LTDA
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28/03/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) RODOSNACK PRESIDENTE LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA
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28/03/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS HENRIQUE REZENDE
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28/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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28/03/2025 10:21
Iniciada a execução
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28/03/2025 10:21
Transitado em julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA CARVALHO RJ LTDA em 27/03/2025
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19/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de RODOSNACK PRESIDENTE LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARCOS HENRIQUE REZENDE em 18/03/2025
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11/03/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA CARVALHO RJ LTDA
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01/03/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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01/03/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 17:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 17:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88742a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 24 dias do mês de fevereiro do ano 2.025, às 20h17min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes MARCOS HENRIQUE REZENDE, acionante, e CONSTRUTORA CARVALHO RJ LTDA. e RODOSNACK PRESIDENTE LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA., acionadas.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) REVELIA No processo do trabalho, o não comparecimento do autor importa no arquivamento da reclamação e o não comparecimento do réu importa em revelia, além da confissão quanto a matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT.
A revelia, contudo, não induz o efeito supra mencionado se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, conforme disposto no § 4º do art. 844 da CLT. 2) DATA DE INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO/VERBAS RESCISÓRIAS Alegou o autor que foi admitido nos quadros da primeira ré aos 12.04.2024 e que sua CTPS somente foi assinada aos 21.05.2024.
Na medida em que a primeira ré celebrou um contrato com a empresa Rodogás no mês de março de 2024, presume-se o labor no período anterior, até mesmo porque a segunda ré não precisou as datas em que o autor laborou para uma empresa diversa.
Assim sendo, fica reconhecida a existência do vínculo empregatício entre o autor e a primeira ré a partir de 12.04.2024, relação esta que perdurou até o dia 21.07.2024.
Na medida em que não há nos autos prova do pagamento de qualquer verba rescisória, regularidade dos depósitos fundiários, ou mesmo da multa de 40%, julgam-se procedentes os pedidos elencados nos números 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 13, da petição inicial, cujos valores deverão ser calculados com base no salário de R$ 2.700,00 que consta no recibo de pagamento de salário, cuja cópia foi juntada aos autos (id e6d6b12).
Também é devida a multa prevista no art. 477 da CLT em razão da ausência do pagamento das verbas.
Nos termos do art. 467 da CLT, a parte incontroversa das verbas rescisórias deve ser paga na data designada para o comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagamento com acréscimo do percentual de 50%.
Neste contexto, julga-se procedente o pedido de aplicação dos efeitos do art. 467 da CLT, condenando-se as rés ao pagamento da referida multa de 50% sobre os valores correspondentes às verbas rescisórias. A multa prevista no art. 477 da CLT não deve compor a base de cálculo para fins de aplicação do art. 467 da CLT, sob pena de dupla penalidade.
Fica a primeira ré condenada á obrigação de fazer de proceder a retificação e baixa na CTPS do autor, conforme datas acima mencionadas.
Para possibilitar o cumprimento da referida obrigação de fazer, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, intimar partes designando dia e hora para comparecimento na Unidade, devendo o autor portar o documento e a empresa o carimbo respectivo.
Se ausente a reclamada, fica a secretaria autorizada a fazê-lo.
O saldo de salário e o décimo terceiro salário possuem natureza jurídica salarial.
As demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 3) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS Tendo em vista que não foi impugnada a jornada declarada na inicial ou mesmo produzida prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, acolhe-se o pedido de horas extraordinárias para condenar a primeira ré ao pagamento do valor correspondente, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros seguintes: - considerar a jornada declinada na petição inicial; - considerar como extraordinárias as horas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal (art. 7º, XIII da Constituição da República); - adicional de 50%; - base de cálculo: salário mensal de R$ 2.700,00; - divisor 220.
Por serem habituais, os valores relativos às horas extraordinárias deverão refletir sobre o FGTS acrescido de 40% (E. 63 do TST); aviso prévio (§ 5º do art. 487 da CLT); férias, acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º da CLT); DSR (art. 7º da Lei 605/49 e E. 172); e sobre o 13º salário (E. 45 do TST).
As horas extraordinárias e seus reflexos sobre o DSR e sobre o décimo terceiro salário possuem natureza salarial.
Os reflexos sobre as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 4) CESTA BÁSICA/ALMOÇO São devidos à parte autora os valores correspondentes à cesta básica e almoços previstos nas cláusulas 19ª e 17ª do instrumento normativo cuja cópia foi juntada aos autos, limitadas até o dia 30.06.2024, data da validade do instrumento, verbas estas de natureza jurídica indenizatória. 5) SEGURO DESEMPREGO Certo é que o empregador, ao obstar o percebimento do benefício, furtando-se à concessão das guias, atrai para si a responsabilidade com o prejuízo suportado pelo obreiro, devendo arcar com o pagamento da indenização correspondente.
No presente caso, contudo, o autor não comprovou estar enquadrado em uma das hipóteses legais previstas no art. 3º da Lei 7.998/90, a saber: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; Assim sendo, julga-se improcedente o pedido de pagamento da indenização substitutiva. 6) DANO MORAL Nos termos da tese jurídica prevalecente nº 1 deste Regional, ainda que o dano moral seja “in re ipsa”, ou seja, da própria coisa, presumido, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual pelo empregador, a não ser que se alegue, e comprove, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.
Neste contexto, não havendo prova nos autos de que a ausência do pagamento das verbas rescisórias trouxe ao autor transtornos de ordem pessoal, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização a título de dano moral. 7) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado, em face dos empregados deste, exige a responsabilidade subsidiária do contratante, como forma de se assegurar que esta cuide da idoneidade daquele, sem prejuízo da ação regressiva pertinente e de seu direito de retenção cabível.
Com base no princípio da razoabilidade, que exige um grau de zelo na escolha e na fiscalização das empresas contratadas, bem como art. 455 da CLT, utilizado de forma analógica e no § 5º do art. 5º da Lei 6.019/74, com redação dada pelo Lei 13.467/17, declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré.
A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos, razão pela qual a tomadora dos serviços deverá permanecer no polo passivo da presente ação e, na inidoneidade ou na exaustão do patrimônio da prestadora, arcará, subsidiariamente, com as condenações porventura havidas nesta sentença.
Fica assegurado o direito de regresso, bem como o benefício de ordem, facultando a nomeação de bens da primeira ré para responderem em primeiro lugar, nos termos da Súmula 12 do TRT da 1ª Região.
Urge salientar, contudo, que a responsabilidade da segunda ré ficará restrita ao período em que foi tomadora dos serviços, a saber, a partir de 07.06.2024, com os respectivos reflexos dos direitos reconhecidos nesta sentença nas verbas rescisórias.
Tanto a multa prevista no art. 477, quanto os efeitos da aplicação do art. 467, incluem-se na responsabilidade subsidiária integral pelo fato de tratarem-se de penalidades advindas do inadimplemento de verbas de natureza trabalhista. 8) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária). 9) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 10) COMPENSAÇÃO Na medida em que a compensação é restrita às parcelas pagas a mesmo título, não há falar em aplicação do referido instituto legal. 11) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 12) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A ficam as rés condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a procedência parcial, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para cada um dos advogados das rés.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de MARCOS HENRIQUE REZENDE, em face de CONSTRUTORA CARVALHO RJ LTDA e RODOSNACK PRESIDENTE LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA,para o fim de, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda ré, condená-las à obrigação de fazer (primeira ré), bem como ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pelas rés, de R$ 694,47, calculadas sobre R$ 34.723,42, valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODOSNACK PRESIDENTE LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA -
24/02/2025 20:18
Expedido(a) intimação a(o) RODOSNACK PRESIDENTE LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA
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24/02/2025 20:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS HENRIQUE REZENDE
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24/02/2025 20:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 694,47
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24/02/2025 20:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCOS HENRIQUE REZENDE
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24/02/2025 20:17
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS HENRIQUE REZENDE
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14/02/2025 09:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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13/02/2025 15:30
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (13/02/2025 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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17/01/2025 18:08
Juntada a petição de Contestação
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11/12/2024 14:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de RODOSNACK PRESIDENTE LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA em 02/12/2024
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03/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA CARVALHO RJ LTDA em 02/12/2024
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30/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARCOS HENRIQUE REZENDE em 29/11/2024
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21/11/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) RODOSNACK PRESIDENTE LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA
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19/11/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA CARVALHO RJ LTDA
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19/11/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS HENRIQUE REZENDE
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19/11/2024 13:52
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/02/2025 14:05 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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19/11/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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