TRT1 - 0018900-66.2008.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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14/05/2025 06:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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13/05/2025 14:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de FERNANDO ROBERTO SANTOS AMORIM em 08/04/2025
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em 08/04/2025
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14/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUTURA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME em 13/03/2025
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14/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de ROSIMERY DE OLIVEIRA SANTANA em 13/03/2025
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07/03/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO ROBERTO SANTOS AMORIM
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07/03/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA
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24/02/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da932e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E J U L G A M E N T O EMBARGANTE: ROSIMERY DE OLIVEIRA SANTANA Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O I – RELATÓRIO ROSIMERY DE OLIVEIRA SANTANA opõe embargos declaratórios em razão da sentença de extinção do feito por prescrição intercorrente. Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO I. ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por observados os pressupostos de admissibilidade.
II. MÉRITO ROSIMERY DE OLIVEIRA SANTANA opõe embargos declaratórios em razão da sentença de extinção do feito por prescrição intercorrente.
A parte pretende, em verdade, revolver a análise da matéria, visando à reforma da decisão, o que incabível por meio deste remédio processual. O mero inconformismo com o resultado do julgado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração, os quais somente podem ser acolhidos quando presentes as hipóteses legais, não havendo no presente caso a possibilidade de reforma vislumbrada pelo embargante.
Entendendo a parte por erro de julgamento, deve socorrer-se da medida judicial própria, diversa da ora adotada.
A parte não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer dos defeitos que pudessem ensejar o manejo dos embargos declaratórios, quais sejam a omissão, a contradição e a obscuridade. Estando a oposição de embargos de declaração vinculada às hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1022 a 1026 do Código de Processo Civil de 2015, de aplicação subsidiária, e não presentes tais condições de manejo, a rejeição é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por ROSIMERY DE OLIVEIRA SANTANA, uma vez que observados os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação. Intimem-se. Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSIMERY DE OLIVEIRA SANTANA -
21/02/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) FUTURA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME
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21/02/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMERY DE OLIVEIRA SANTANA
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21/02/2025 08:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROSIMERY DE OLIVEIRA SANTANA
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20/02/2025 11:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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20/02/2025 11:16
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2008
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
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