TRT1 - 0100768-22.2020.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:53
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 30/04/2025
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de THAIS MARQUES DE FIGUEIREDO em 28/04/2025
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10/04/2025 03:26
Publicado(a) o(a) edital em 11/04/2025
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10/04/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 12:08
Expedido(a) edital a(o) EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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08/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) THAIS MARQUES DE FIGUEIREDO
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07/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 06/03/2025
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25/02/2025 11:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/02/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edc11aa proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Recorrido(a)(s): 1. THAÍS MARQUES DE FIGUEIREDO 2. EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual O juízo está garantido Id. (5e4b706/370e679 ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".(gn) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Insurge-se a parte recorrente quanto ao não conhecimento do seu agravo por ausência de dialeticidade No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 1c18732 , trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: (...) "O juízo de origem é claro, em sua sentença, que se na relação juntada pela entidade sindical existem empregados que não lhe prestaram serviços, ela deveria tê-los impugnado no momento oportuno e, ao deixar de fazê-lo, concordou, tacitamente, com a relação apresentada, além do que, no que tange ao direcionamento da execução, traz a Súmula nº 12 do E.
TRT-1ª Região, que é específica sobre o tema.
Assim, o que deseja, em verdade, é um novo julgamento do mérito, ignorando o pronunciamento do Juízo a quo, o que se mostra inadequado perante esta instância revisora.
Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho possui sumulado o seguinte entendimento: "Súmula nº 422 do TST RECURSO.
FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE.
NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015.
Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (...)
Por outro lado, assim dispõe o art. 932 do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Em que pese o inconformismo do Agravante, em suma, limitou-se a transcrever seus argumentos expostos nos Embargos à Execução de forma a ignorar os fundamentos da sentença.
Diante do exposto, não conheço do agravo."(gn) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/9045 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
10/02/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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10/02/2025 17:02
Não admitido o Recurso de Revista de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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06/02/2025 14:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/02/2025 14:20
Encerrada a conclusão
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02/10/2024 13:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/10/2024 11:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 01/10/2024
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02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de THAIS MARQUES DE FIGUEIREDO em 01/10/2024
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02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 01/10/2024
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27/09/2024 15:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/09/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
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18/09/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
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18/09/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 02:08
Publicado(a) o(a) edital em 19/09/2024
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18/09/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 12:15
Expedido(a) edital a(o) EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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17/09/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) THAIS MARQUES DE FIGUEIREDO
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17/09/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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17/09/2024 10:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58
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09/08/2024 09:13
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 09:00 EM MESA GZFB ()
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04/08/2024 22:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/07/2024 12:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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25/07/2024 12:14
Encerrada a conclusão
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24/06/2024 12:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 18/06/2024
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19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de THAIS MARQUES DE FIGUEIREDO em 18/06/2024
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19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 18/06/2024
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12/06/2024 15:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2024
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05/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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05/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2024
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05/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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05/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) edital em 05/06/2024
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05/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 15:12
Expedido(a) edital a(o) EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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04/06/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) THAIS MARQUES DE FIGUEIREDO
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04/06/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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03/06/2024 17:02
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58 / null
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26/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/04/2024
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25/04/2024 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/04/2024 15:25
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 09:00 VIRTUAL ()
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02/04/2024 11:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/12/2023 23:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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28/11/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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