TRT1 - 0100518-78.2023.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:16
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 30/04/2025
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 30/04/2025
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10/04/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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09/04/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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09/04/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/03/2025
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26/03/2025 21:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9b4e46 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. JOSE LULO 2. ENEL BRASIL S.A.
Recorrido(a)(s): 1. ENEL BRASIL S.A. 2. JOSE LULO Recurso de: JOSE LULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELIC.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso VI; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 76; artigo 457; artigo 840, §1º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Tema nº 1191).
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ENEL BRASIL S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 60, §4º, inciso II; artigo 97, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 884, §1º; artigo 884, §5º; Código de Processo Civil, artigo 525, §1º, inciso III; artigo 525, §12; artigo 525, §14; artigo 535, §5º; artigo 535, §7º; artigo 924; artigo 925; artigo 1057; Lei nº 7788/1989, artigo 5º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF no julgamento da ADI 694. - contrariedade à decisão do STF no julgamento da ADI 2418. - contrariedade à decisão do STF no julgamento da ADI 3740. - contrariedade à decisão do STF no julgamento do RE 611503. - contrariedade à decisão do STF no julgamento do Tema 360.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /dab/10687 / 55345 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LULO - ENEL BRASIL S.A -
11/03/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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11/03/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LULO
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11/03/2025 14:54
Não admitido o Recurso de Revista de ENEL BRASIL S.A
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11/03/2025 14:54
Não admitido o Recurso de Revista de JOSE LULO
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09/03/2025 12:06
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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07/03/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/03/2025 19:57
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d82ea4 proferido nos autos. Parte(s): 1. ENEL BRASIL S.A. 2. JOSE LULO Visto etc. Verifica-se que, a parte executada, em sede de embargos à execução (id. 7bae63f), anexou apólice de seguro para garantia do juízo, conforme documento de Id. 39c75ae.
A sentença de id. 6498e3f verificou que o juízo estava garantido por meio da apólice, bem como julgou improcedentes os embargos à execução.
Ocorre que para aceitação desta modalidade de garantia da execução trabalhista, a mesma deverá seguir os critérios estabelecidos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 DE 16/10/2019, conforme o que dispõe seus artigos 3º e 5º.
Da análise da referida apólice, constata-se que a parte não atendeu ao disposto no artigo 5º, II e III, que assim dispõe: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: (...) II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.(...)" Nessa medida, considerando o disposto no art. 12 do supracitado Ato e acrescentando que a análise positiva de admissibilidade feita pelo juízo ad quo não vincula o ad quem , notifique-se a recorrente ENEL BRASIL S.A. para adequar o seguro garantia judicial aos requisitos do artigo 5º, II e III, conforme transcrito acima, no prazo de 15 dias, sob pena de deserção (artigo 6º do referido Ato).
Após volte o processo concluso para o exame de admissibilidade dos recursos de revista interpostos pelo exequente e pela executada.
Intime-se. /dab/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
10/02/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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10/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/02/2025 12:24
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 09:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/01/2025 09:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/12/2024 21:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/12/2024 07:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2024
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03/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2024
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03/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LULO
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02/12/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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14/11/2024 12:06
Conhecido o recurso de JOSE LULO - CPF: *36.***.*53-49 e provido em parte
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14/11/2024 12:06
Conhecido o recurso de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 e não provido
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04/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/10/2024
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03/10/2024 10:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/10/2024 10:54
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 09:00 VIRTUAL ()
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19/09/2024 20:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/06/2024 13:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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31/05/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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