TRT1 - 0100161-41.2022.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 08/04/2025
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07/04/2025 09:27
Juntada a petição de Contraminuta
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07/04/2025 09:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 14:32
Juntada a petição de Contraminuta
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01/04/2025 14:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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25/03/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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25/03/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.
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25/03/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.
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25/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/02/2025 14:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/02/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42f20ce proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. HENRIQUE OLIVEIRA GRAFE NOGUEIRA Recorrido(a)(s): 1. PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES 2. CLARO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/09/2024 - Id. e7d0342 ; recurso interposto em 26/09/2024 - Id. f363e55 ).
Regular a representação processual (Id. f4dc620 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO / PRODUÇÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338; nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233. - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 371; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Além disso, salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade do dispositivo aplicável à espécie.
Por fim, os arestos transcritos para confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida .
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. - violação do(s) artigo 1º, inciso III e IV; artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A. - divergência jurisprudencial .
Com relação à condenação do beneficiário de gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais mantida a condição suspensiva destes, registra-se que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF considerou inconstitucional apenas a primeira parte do §4º, do artigo 791-A, da CLT, decidindo manter a parte final, conforme o seguinte julgado: "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas nem mesmo em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /bfcl/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE OLIVEIRA GRAFE NOGUEIRA -
10/02/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE OLIVEIRA GRAFE NOGUEIRA
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10/02/2025 17:02
Não admitido o Recurso de Revista de HENRIQUE OLIVEIRA GRAFE NOGUEIRA
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07/02/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 14:30
Encerrada a conclusão
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02/10/2024 13:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/10/2024 11:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 01/10/2024
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02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. em 01/10/2024
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02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de HENRIQUE OLIVEIRA GRAFE NOGUEIRA em 01/10/2024
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26/09/2024 13:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
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18/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
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18/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
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18/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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17/09/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.
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17/09/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE OLIVEIRA GRAFE NOGUEIRA
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10/09/2024 15:33
Conhecido o recurso de PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-35 e provido em parte
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10/09/2024 15:33
Conhecido o recurso de HENRIQUE OLIVEIRA GRAFE NOGUEIRA - CPF: *31.***.*59-69 e não provido
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13/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/08/2024
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09/08/2024 18:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/08/2024 18:36
Incluído em pauta o processo para 30/08/2024 10:00 Sala 2 Des. Marise Costa 30-08-2024 ()
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29/06/2024 17:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2024 10:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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08/02/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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