TRT1 - 0100440-22.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 06:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE JACQUES MEDEIROS em 05/05/2025
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06/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de Q TAPA BARBEARIA LTDA em 05/05/2025
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22/04/2025 20:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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13/04/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE JACQUES MEDEIROS
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13/04/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) Q TAPA BARBEARIA LTDA
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13/04/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS ALVES MOREIRA
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13/04/2025 21:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Q TAPA BARBEARIA LTDA sem efeito suspensivo
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12/04/2025 09:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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12/04/2025 00:22
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS ALVES MOREIRA em 11/04/2025
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10/04/2025 16:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE JACQUES MEDEIROS
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27/03/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) Q TAPA BARBEARIA LTDA
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27/03/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS ALVES MOREIRA
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27/03/2025 18:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de Q TAPA BARBEARIA LTDA
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25/03/2025 10:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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25/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE JACQUES MEDEIROS em 24/03/2025
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25/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de Q TAPA BARBEARIA LTDA em 24/03/2025
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25/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS ALVES MOREIRA em 24/03/2025
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14/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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13/03/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE JACQUES MEDEIROS
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13/03/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) Q TAPA BARBEARIA LTDA
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13/03/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS ALVES MOREIRA
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13/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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13/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS ALVES MOREIRA em 12/03/2025
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28/02/2025 17:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44cb756 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0100440-22.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: ANDRE LUIS ALVES MOREIRA Réus: Q TAPA BARBEARIA LTDA E PEDRO HENRIQUE JACQUES MEDEIROS SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. ANDRE LUIS ALVES MOREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de Q TAPA BARBEARIA LTDA E PEDRO HENRIQUE JACQUES MEDEIROS, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formulou os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 108.955,21. As reclamadas apresentaram contestação pugnando pela improcedência dos pedidos. Na audiência de 26/11/2024, a instrução processual foi encerrada após os depoimentos das partes e de três testemunhas.
Razões finais remissivas. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo sido observados pela autora os requisitos do § 1º do art. 840 da CLT.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. ILEGITIMIDADE PASSIVA Sendo o primeiro réu indicado como empregador do autor, e diante da ausência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou de qualquer outro pedido a justificar a inclusão do segundo réu (pessoa física e sócio do primeiro réu) no polo passivo, decido, de ofício, extinguir o feito sem resolução de mérito em face do sócio PEDRO HENRIQUE JACQUES MEDEIROS, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. INCOMPETÊNCIA MATERIAL A Justiça do Trabalho não é competente para determinar a realização ou a comprovação dos recolhimentos de contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas pagas ao longo do contrato de trabalho, nos termos do art. 114, VIII, da CF/88 e da Súmula 368 do TST.
Dessa forma, extingo o processo sem resolução do mérito, em relação a tais parcelas, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES Pugna o autor pelo reconhecimento do vínculo de emprego com o primeiro réu, na função de barbeiro, no período de 18/12/2021 a 18/02/2024, sob a justificativa de que prestou serviços de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada.
A ré, a seu turno, afirmou que o autor prestou serviços nos termos da lei 13.352/2016, ou seja, contrato de Parceria entre Salão de Beleza e a Profissional, sem qualquer tipo de subordinação, pessoalidade, onerosidade e continuidade, requisitos essenciais para configuração do vínculo empregatício (fl. 168).
Pois bem.
Os artigos 2º e 3º da CLT definem que quem contrata, assalaria e conduz a prestação de trabalho é o empregador.
Já a figura do empregado caracteriza-se por ser pessoa física, cujos serviços são prestados de modo pessoal, não eventual, de forma onerosa e com subordinação.
A fim de proteger esta importante relação jurídica do direito laboral, o artigo 9º da CLT consagra o princípio da primazia da realidade, considerando nulos todos os atos praticados com o intuito de fraudar a relação de emprego e burlar os direitos do trabalhador.
Tal princípio significa que a relação de trabalho se verifica primordialmente pela implementação de fato de suas características, em detrimento de qualquer documento ou formalidade forjada para dar a aparência contrária.
Em relação aos contratos de parceria inseridos no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.352/2016, a fim de evitar eventuais fraudes, o legislador optou por exigir a homologação do contrato “pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego”, conforme art. 1º-A, § 8º, da Lei nº 12.592/2012.
A necessidade de homologação do contrato como forma de coibir fraudes é tão relevante que o seu descumprimento configura vínculo empregatício, nos termos do art. 1º- C, I, da referida lei.
No caso, a ré não anexou contrato de parceria devidamente homologado do sindicato da categoria profissional e laboral ou do órgão local competente do Ministério do Trabalho, em inobservância de norma cogente que atrai a presunção de vínculo.
Ainda que não fosse o caso, a própria testemunha da ré acabou fragilizando a tese desta ao informar que a reclamada efetuava o pagamento de vale transporte, visto ser o fornecimento de vale transporte característica indicativa de existência de vínculo.
Mas não é só.
A testemunha da ré informou, ainda, que o autor possuía folga toda segunda feira, o que não demonstra uma autonomia na escolha de dias de trabalho.
Sendo assim, com fulcro no art. 1º-C, I da Lei nº 12.592/2012 e na presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, reconheço o vínculo do emprego entre o autor e a ré, do período 18/12/2021 a 16/02/2024, como barbeiro, mediante salário à base de comissões de 40% sobre os serviços prestados.
Quanto ao tipo de extinção do vínculo, por ausência de prova em sentido contrário, considero que o autor foi dispensado sem justa causa. TÉRMINO CONTRATUAL - PARCELAS DEVIDAS Diante do reconhecimento do vínculo e da ausência de comprovantes de pagamento, julgo procedentes as seguintes parcelas, observados os valores e a média remuneratória do autor a partir dos documentos de fls. 117 e seguintes: - Saldo de salário de fevereiro de 2024 (16 dias); - Aviso prévio (36 dias); - Férias 2021/2022 (de forma dobrada), 2022/2023 (de forma simples), ambas acrescidas de 1/3; - Férias proporcionais (3/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário de 2022, 2023 e proporcional (3/12); - Multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista que o reconhecimento de relação de emprego somente em juízo não tem o condão de afastar a aplicação da referida multa (Súmula nº 462 do C.
TST). Deverá a Secretaria proceder à anotação do vínculo de emprego entre as partes na CTPS do autor, no período de 18/12/2021 a 22/03/2024, considerando-se a projeção do aviso prévio, bem como expedir ofício, para habilitação no seguro-desemprego. Caso o reclamante fique impossibilitado de receber as cotas devidas, por culpa exclusiva da ré, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 816 do CPC/2015 (Súmula n. 389 do C.
TST).
Deverá a ré efetuar os depósitos de FGTS de todo o período laboral, inclusive sobre aviso prévio e 13º salário proporcional, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual, na conta vinculada da autora, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Devida a multa do art. 467, da CLT sobre saldo de salário, aviso prévio, férias de 2022/23 e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40%, por se tratar de parcelas resilitórias incontroversas. HORAS EXTRAS A ré não anexou aos autos os controles de ponto do autor.
Vejamos as provas produzidas nos autos: DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR: “que propôs receber 40% do valor dos serviços prestados e também que poderia trabalhar de 12h as 21h; que essas condições foram aceitas, inclusive a de que só poderia trabalhar 5 dias na semana; que apesar da resistência dos sócios essa última condição também foi aceita (...) que não tinha intervalo para refeição; que a justificativa era de que o autor começava 12h e deveria almoçar antes; que trabalhava de terça a sábado; que não havia controle de ponto; que a ré funcionava de segunda a sexta de 09h as 21h e aos sábados de 09h as 18h; DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA IAGO DA SILVA H.
DE LIMA: “que seu horário era das 10h as 20h, segunda, quarta, quinta, sexta e sábado, com folgas terças e domingos (...) que o depoente chegava e saia antes do autor (...) que almoçava tranquilamente, que não tirava porque ganhava comissão, mas poderia tirar 01 hora; que não sabe se o mesmo acontecia com o autor.” DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ALEX SANDRO SOUSA DA COSTA: "que trabalhava das 10h às 20:30h de segunda a sábado; que não trabalha as terças; que sempre trabalhou nesse horário; que o horário do autor era de 12h as 21h, nos mesmo dias; que o autor folgava as segundas feiras; que aos domingos não abre; que a ré funciona de 09h as 21h, de segunda à sexta e aos sábados de 09h as 17:30h (...) que os próprios barbeiros fazem o intervalo, que o depoente tirava 40 minutos; que sabe que o autor tirava intervalo, mas não o via.” Quanto o intervalo intrajornada, extrai-se do depoimento da testemunha Iago que o autor usufruía uma hora de pausa.
Passo a fixar a jornada da autora, considerando a média apontada pelas testemunhas: i) terça a sexta, das 12h às 21h; ii) sábados das 12h as 17h30; iii) que tinha folga domingo e segunda e v) que usufruía de uma hora de intervalo intrajornada.
Considerando a jornada acima declinada, observa-se que o autor não prestava horas extras, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido.
Improcede, ainda, o pedido de intervalo intrajornada e consectários.
Por fim, tendo em visto que autora usufruía de folga semanal, não há que se falar em remuneração dos domingos em dobro. VALE TRANSPORTE O reclamante afirmou que os Reclamados não forneciam vale transporte, motivo pelo qual suportava o valor das passagens dos ônibus de forma exclusiva.
Vejamos as provas dos autos quanto o pedido de vale transporte: DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR: “que além do valor dos serviços prestados recebia passagem; que há inclusive contracheque; que teria que cumprir a jornada das 12h as 21h, sob pena de ter desconto da passagem; que a passagem só era descontada se não fosse.” Conforme visto acima, o autor afirmou que, além do salário, recebia vale transporte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. DANOS MORAIS Requer o autor a indenização por dano moral, sob o argumento que não teve sua CTPS assinada, bem como por ter sido dispensado na frente de clientes.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o mero inadimplemento do empregador no que tange às verbas contratuais ou resilitórias não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que não podem ser enquadrados como violadores da personalidade e dignidade humana.
Sobre a matéria, há, inclusive, tese prevalente deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme a seguir: TESE JURÍDICA PREVALECENTE – 01: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. (Disponível em: http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=8fe160dd-f5bb-4ff5-92a2-665204bd8fa5&groupId=10157) Quanto à alegação de que o autor foi dispensado na frente de clientes, a inicial foi genérica e a testemunha Ariovaldo, cliente da ré, não foi convincente, tendo apresentado diversos fatos sequer mencionados na inicial.
Nota-se pelo relato que a testemunha não sabia muito bem o que estava acontecendo e também não foi preciso nas informações prestadas.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Ministério Público do Trabalho, à CEF e à Procuradoria da Fazenda Nacional, para ciência da presente decisão e adoção de medidas cabíveis. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por ANDRE LUIS ALVES MOREIRA em face de Q TAPA BARBEARIA LTDA E PEDRO HENRIQUE JACQUES MEDEIROS, resolve: I - Extinguir o processo sem resolução do mérito, em relação a recolhimentos de contribuições previdenciárias, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
II -Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; III - Extinguir o feito sem resolução de mérito em face do sócio PEDRO HENRIQUE JACQUES MEDEIROS, com fulcro no art. 485, VI, do CPC e IV – Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a ré a pagar ao autor, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: - Saldo de salário de fevereiro de 2024; - Aviso prévio (36 dias); - Férias 2021/2022 (de forma dobrada), 2022/2023 (de forma simples), ambas acrescidas de 1/3; - Férias proporcionais (3/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário de 2022, 2023 e proporcional (3/12); - Multa do art. 467 e 477, § 8º, da CLT. Deverá a Secretaria proceder à anotação do vínculo de emprego entre as partes na CTPS do autor, no período de 18/12/2021 a 22/03/2024, considerando-se a projeção do aviso prévio, bem como expedir ofício, para habilitação no seguro-desemprego. Caso o reclamante fique impossibilitado de receber as cotas devidas, por culpa exclusiva da ré, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 816 do CPC/2015 (Súmula n. 389 do C.
TST).
Deverá a ré efetuar os depósitos de FGTS de todo o período laboral, inclusive sobre aviso prévio e 13º salário proporcional, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual, na conta vinculada da autora, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Gratuidade de Justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pela ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - Q TAPA BARBEARIA LTDA - PEDRO HENRIQUE JACQUES MEDEIROS -
20/02/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE JACQUES MEDEIROS
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20/02/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) Q TAPA BARBEARIA LTDA
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20/02/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS ALVES MOREIRA
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20/02/2025 10:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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20/02/2025 10:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE LUIS ALVES MOREIRA
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20/02/2025 10:36
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIS ALVES MOREIRA
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29/11/2024 12:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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26/11/2024 18:09
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/11/2024 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 11:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/11/2024 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2024 11:36
Audiência una por videoconferência realizada (16/07/2024 09:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2024 16:17
Juntada a petição de Contestação
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15/07/2024 15:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2024 18:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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02/07/2024 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 18:13
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 18:11
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 18:09
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de Q TAPA BARBEARIA LTDA em 05/06/2024
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13/06/2024 17:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE JACQUES MEDEIROS em 15/05/2024
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15/05/2024 22:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/05/2024 01:08
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS ALVES MOREIRA em 09/05/2024
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06/05/2024 21:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/04/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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29/04/2024 20:55
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2024 20:54
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2024 20:53
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2024 20:47
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2024 20:46
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2024 20:46
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2024 20:45
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2024 20:44
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2024 20:42
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2024 20:40
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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27/04/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/04/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/04/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS ALVES MOREIRA
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27/04/2024 14:21
Expedido(a) mandado a(o) PEDRO HENRIQUE JACQUES MEDEIROS
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27/04/2024 14:21
Expedido(a) mandado a(o) Q TAPA BARBEARIA LTDA
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27/04/2024 14:11
Audiência una por videoconferência designada (16/07/2024 09:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/04/2024 22:16
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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26/04/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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