TRT1 - 0077700-58.2006.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de CARMELA SANTORO CAPULLI em 14/07/2025
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15/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de GIUSEPPE CAPULLI em 14/07/2025
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11/06/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) CARMELA SANTORO CAPULLI
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11/06/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) GIUSEPPE CAPULLI
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20/05/2025 15:48
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE CANDIDO DE SOUSA FILHO sem efeito suspensivo
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14/04/2025 14:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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12/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de CARMELA SANTORO CAPULLI em 11/04/2025
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12/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de GIUSEPPE CAPULLI em 11/04/2025
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10/03/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) CARMELA SANTORO CAPULLI
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10/03/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) GIUSEPPE CAPULLI
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25/02/2025 11:37
Juntada a petição de Agravo de Petição
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24/02/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ece46f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E J U L G A M E N T O EMBARGANTE: JOSE CANDIDO DE SOUSA FILHO Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O I – RELATÓRIO JOSE CANDIDO DE SOUSA FILHO opõe embargos declaratórios em razão da sentença de extinção do feito por prescrição intercorrente. Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO I. ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por observados os pressupostos de admissibilidade.
II. MÉRITO JOSE CANDIDO DE SOUSA FILHO opõe embargos declaratórios em razão da sentença de extinção do feito por prescrição intercorrente.
A parte pretende, em verdade, revolver a análise da matéria, visando à reforma da decisão, o que incabível por meio deste remédio processual. O mero inconformismo com o resultado do julgado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração, os quais somente podem ser acolhidos quando presentes as hipóteses legais, não havendo no presente caso a possibilidade de reforma vislumbrada pelo embargante.
Entendendo a parte por erro de julgamento, deve socorrer-se da medida judicial própria, diversa da ora adotada.
A parte não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer dos defeitos que pudessem ensejar o manejo dos embargos declaratórios, quais sejam a omissão, a contradição e a obscuridade. Estando a oposição de embargos de declaração vinculada às hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1022 a 1026 do Código de Processo Civil de 2015, de aplicação subsidiária, e não presentes tais condições de manejo, a rejeição é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por JOSE CANDIDO DE SOUSA FILHO, uma vez que observados os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação. Intimem-se. Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CANDIDO DE SOUSA FILHO -
21/02/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CANDIDO DE SOUSA FILHO
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21/02/2025 08:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE CANDIDO DE SOUSA FILHO
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20/02/2025 12:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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20/02/2025 12:03
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2006
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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