TRT1 - 0100943-07.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 22:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de CONVENIENCIA SAO PEDRO - EIRELI em 12/09/2025
-
10/09/2025 16:23
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/09/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
02/09/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cfabbb proferida nos autos.
Vistos etc.
Diante do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s), no efeito devolutivo apenas.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) a fim de que, querendo, apresente(m) contrarrazões/contraminuta, no prazo de 8 dias.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMOREIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CONVENIENCIA SAO PEDRO - EIRELI -
29/08/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) CONVENIENCIA SAO PEDRO - EIRELI
-
29/08/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) AMOREIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
29/08/2025 08:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BIANCA FRANCISCA DA SILVA sem efeito suspensivo
-
27/08/2025 17:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
-
27/08/2025 17:39
Encerrada a conclusão
-
27/08/2025 17:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA
-
20/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de CONVENIENCIA SAO PEDRO - EIRELI em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de AMOREIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/08/2025
-
08/08/2025 09:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/08/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) CONVENIENCIA SAO PEDRO - EIRELI
-
04/08/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) AMOREIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
04/08/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA FRANCISCA DA SILVA
-
04/08/2025 16:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONVENIENCIA SAO PEDRO - EIRELI
-
30/07/2025 11:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA NOBREGA
-
30/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de CONVENIENCIA SAO PEDRO - EIRELI em 29/07/2025
-
23/07/2025 08:49
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONVENIENCIA SAO PEDRO - EIRELI em 21/07/2025
-
21/07/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
21/07/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
19/07/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) CONVENIENCIA SAO PEDRO - EIRELI
-
19/07/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA FRANCISCA DA SILVA
-
19/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
-
16/07/2025 11:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/07/2025 11:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/07/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8ff696 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e mais o que dos autos do processo nº 0100943-07.2024.5.01.0042 consta, DECIDO, na reclamatória ajuizada por BIANCA FRANCISCA DA SILVA em face de CONVENIENCIA SAO PEDRO – EIRELI. - REJEITAR a preliminar de inépcia. Quanto ao mérito julgar procedente em parte o pedido deduzido na exordial, para pronunciar a prescrição dos créditos anteriores a 15/08/2019, conforme artigo 7º, XXIX, da Constituição da República; extinguindo o processo nesse particular, com julgamento de mérito, a teor do artigo 487, II, do Código de Processo Civil de 2015 e para condenar a reclamada, CONVENIENCIA SAO PEDRO – EIRELI., nas obrigações de PAGAR, após o trânsito em julgado, conforme fundamentação da presente decisão, a qual passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais, a serem liquidadas por cálculos, nos termos e limites fixados na exordial, nos moldes dos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
Não há parcelas a serem compensadas uma vez que autora e ré não são credores e devedores entre si, nos termos do art. 368 do CC.
Outrossim, a fim de evitar o locupletamento do autor, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos.
Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.
Defiro o pagamento de honorários de advogado sucumbenciais pela reclamada, no valor de 5% sobre o valor líquido da condenação; São devidos juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais na forma da lei.
Tudo consoante fundamentação.
Não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita.
Assim, fica a reclamante isenta do referido pagamento.
São devidos juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais na forma da lei.
Tudo consoante fundamentação.
Custas pela reclamada, CONVENIENCIA SAO PEDRO – EIRELI., no importe de R$10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor da alçada.
Notifiquem-se as partes.
Nada mais.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BIANCA FRANCISCA DA SILVA -
04/07/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) CONVENIENCIA SAO PEDRO - EIRELI
-
04/07/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) AMOREIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
04/07/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA FRANCISCA DA SILVA
-
04/07/2025 18:15
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 692,52
-
04/07/2025 18:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BIANCA FRANCISCA DA SILVA
-
04/07/2025 18:15
Concedida a gratuidade da justiça a BIANCA FRANCISCA DA SILVA
-
27/06/2025 17:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA NOBREGA
-
27/06/2025 16:10
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
10/06/2025 16:21
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (09/06/2025 13:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/03/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
07/03/2025 11:11
Expedido(a) notificação a(o) BIANCA FRANCISCA DA SILVA
-
07/03/2025 11:11
Expedido(a) notificação a(o) CONVENIENCIA SAO PEDRO - EIRELI
-
07/03/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) AMOREIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
07/03/2025 11:09
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (09/06/2025 13:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100943-07.2024.5.01.0042 distribuído para 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 25/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022600300183900000221809160?instancia=1 -
25/02/2025 08:03
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
-
25/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de CONVENIENCIA SAO PEDRO - EIRELI em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de AMOREIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de BIANCA FRANCISCA DA SILVA em 24/02/2025
-
14/02/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 798b57d proferido nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Embora os autos tenham vindo à conclusão para a análise da prejudicial de mérito, constato haver matéria de ordem pública que demanda enfrentamento de forma prioritária, na medida em que se relaciona à presença dos pressupostos processuais.
Nesse sentido, analisando o objeto da petição inicial, verifica-se que a presente ação versa sobre exatamente as mesmas partes e os mesmos pedidos que já haviam sido formulados pela parte autora no processo de número 0100081-21.2024.5.01.0047, o qual foi extinto sem resolução do mérito, conforme reconhecido, aliás, pela própria reclamante na sua manifestação de id. 3247a84, inclusive quanto à identidade das ações.
Ocorre que o referido processo, que tramitou perante o MM.
Juízo da 47ª VT/RJ, é anterior ao processo que tramita neste Juízo, razão pela qual a situação atrai a incidência do artigo 286, inciso II, do CPC, de acordo com o qual serão distribuídas por dependência as causa de qualquer natureza "quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
Isso posto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos ao MM.
Juízo da 47ª VT/RJ, com as homenagens de estilo, porque prevento na forma do artigo 286, II, do CPC.
Intime-se as partes.
Em nada sendo requerido no prazo de 5 dias, cumpra-se a remessa acima determinada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMOREIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CONVENIENCIA SAO PEDRO - EIRELI -
13/02/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) CONVENIENCIA SAO PEDRO - EIRELI
-
13/02/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) AMOREIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
13/02/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA FRANCISCA DA SILVA
-
13/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
23/01/2025 09:15
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 23:28
Audiência inicial realizada (21/01/2025 08:45 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/01/2025 11:15
Juntada a petição de Contestação
-
17/01/2025 14:10
Juntada a petição de Contestação
-
16/01/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
-
15/01/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 07:42
Expedido(a) intimação a(o) CONVENIENCIA SAO PEDRO - EIRELI
-
14/11/2024 07:42
Expedido(a) intimação a(o) AMOREIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
14/11/2024 07:42
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA FRANCISCA DA SILVA
-
13/11/2024 16:53
Audiência inicial designada (21/01/2025 08:45 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/11/2024 16:53
Audiência inicial realizada (13/11/2024 08:55 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/10/2024 12:48
Audiência inicial designada (13/11/2024 08:55 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/10/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 06:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
11/10/2024 15:13
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
09/10/2024 18:36
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (09/10/2024 11:00 CEJUSC-CAP-1.S5 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
26/09/2024 14:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/09/2024 09:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/09/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA FRANCISCA DA SILVA
-
10/09/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) CONVENIENCIA SAO PEDRO - EIRELI
-
10/09/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) AMOREIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
10/09/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA FRANCISCA DA SILVA
-
10/09/2024 09:33
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (09/10/2024 11:00 CEJUSC-CAP-1.S5 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
20/08/2024 10:07
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
19/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
15/08/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101409-09.2024.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Carlos Alves de Melo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/10/2024 15:42
Processo nº 0100492-17.2023.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diego Ramos Barbosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/07/2023 19:10
Processo nº 0101409-09.2024.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Carlos Alves de Melo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/05/2025 07:10
Processo nº 0100168-94.2024.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Francisca Waldene de Assuncao Siqueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/02/2024 16:23
Processo nº 0100159-30.2025.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jonathan Lucas de Almeida Damasco
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/02/2025 17:03