TRT1 - 0101404-37.2024.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 55ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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11/04/2025 15:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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11/04/2025 15:29
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 135,00)
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11/04/2025 15:29
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 367,59)
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11/04/2025 15:29
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.264,76)
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04/04/2025 12:32
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 01:20
Decorrido o prazo de SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:20
Decorrido o prazo de TEHEIK JIMMY LIMA DE PAIVA em 02/04/2025
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02/04/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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24/03/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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24/03/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) TEHEIK JIMMY LIMA DE PAIVA
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24/03/2025 08:34
Homologada a liquidação
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19/03/2025 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 11:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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15/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 14/03/2025
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21/02/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dd206a proferida nos autos.
Vistos, Ante a inércia da parte ré, dou por preclusa a oportunidade de impugnação dos cálculos, na forma do art. 879, §2º da CLT, razão pela qual HOMOLOGO as contas de ID 2771fef.
I - Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos de ID 2771fef, sendo a ré, inclusive, para apresentar comprovante do depósito judicial ou garantir a execução, no prazo de 15 dias na forma do art. 523 do CPC.
II - Com a comprovação do pagamento, sem oposição de embargos na forma do art. 884 da CLT, expeçam-se ALVARÁS em termos e ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
Na hipótese de a ré requerer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, e comprovar o depósito de 30% da quantia, o autor será intimado para informar seus dados bancários, devendo a ré possa efetuar o depósito das demais parcelas diretamente na conta do credor e providenciar os recolhimentos fiscais e previdenciários por meio das guias próprias (GPS, GRU ou DARF), comprovando o cumprimento da providência nos autos.
Decorrido o prazo do parcelamento sem que o autor aponte inadimplemento, expeçam-se alvarás em termos e arquivem-se os autos com baixa.
III - Decorrido in albis, execute-se via SISBAJUD, incluindo-se o nome da reclamada no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso, na modalidade teimosinha devendo ser mantida por 60 dias, devendo a Secretaria .
IV - Ultrapassados 15 dias corridos sem registro de bloqueio ou sendo estes insuficientes para garantia do juízo, deverá a Secretaria acionar concomitantemente os convênios Renajud, Infojud (duas últimas declarações de IRPF em nome dos sócios), Prevjud (declaração de benefício de sócio pessoa física), CNIB, ARISP e SERASAJUD.
Para que o processo não tramite em segredo de justiça, causando prejuízo à celeridade, determina-se que os dados financeiros do Infojud e Prevjud sejam anexados ao sistema com gravação de sigilo, esclarecendo-se que os advogados das partes cadastrados no processo poderão consultá-los, no próprio sistema PJe, uma vez que disponibilizada a visibilidade aos interessados.
Ficam os advogados advertidos quanto a responsabilidade pela conservação do caráter sigiloso dos documentos, sob as penas da lei.
Resultando infrutíferas as pesquisas, intime-se o autor para vir com meios efetivos de execução, devendo fundamentar e apresentar indícios quanto à efetividade dos convênios judiciais que eventualmente vier a requerer, bem como comprovar a propriedade pelos executados dos bens móveis/imóveis que desejar indicar para penhora.
Prazo de 10 dias.
Fica indeferida desde já a utilização de convênios que são de livre acesso às partes através de mera consulta na internet ou órgãos públicos, devendo a parte, em tais casos, diligenciar no seu interesse.
Havendo o interesse da parte autora quanto à expedição de mandado ou ofício para fins de penhora de créditos da reclamada em ente público, deverá comprovar a existência de relacionamento da ré com tal instituição, esclarecendo este juízo que o contrato pode ser obtido no portal da transparência.
Por final, fica o autor ciente quanto ao prazo do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA -
13/02/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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13/02/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) TEHEIK JIMMY LIMA DE PAIVA
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13/02/2025 10:29
Homologada a liquidação
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03/02/2025 12:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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30/01/2025 05:58
Decorrido o prazo de SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 28/01/2025
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16/01/2025 13:11
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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05/12/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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05/12/2024 11:25
Iniciada a liquidação
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03/12/2024 21:57
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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03/12/2024 16:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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18/11/2024 09:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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